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Processo 0002532-54.2010.8.26.0338Processo 0001867-67.2012.8.26.0338Processo 1000388-80.2016.8.26.0338 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃWilson Fortunato Tristão Luis Fuxvara em trâmiteCâmara Reservada ao Meio Ambienteart. 1ºLei 58/37Lei nº 6.766/79art. 94art. 47art. 252art. 300
Decisão Vistos.Trata-se de ação civil pública com pedido liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO contra WILSON FORTUNATO TRISTÃO e OUTRO, na qual alegou, em suma, que os requeridos causaram danos ao meio ambiente ao implantar um loteamento e/ou desmembramento do solo, para fins urbanos, em local denominado "Chácaras Verdes da Cantareira", situado na Estrada dos Marmelos, Bairro Boa vista, nesta Comarca, área pertencente aos herdeiros de Hebrahim Hallak e a Wilson Fortunato Tristão, sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições da Lei de Parcelamento do Solo, além da Legislação de Proteção aos Mananciais. O referido empreendimento fora aprovado pela municipalidade, por meio do processo administrativo nº 3.571/1974, no ano de 1975, e foi levado a registro público, conforme as matrículas 2.134 e 14.353, inobstante a ausência de manifestação dos órgãos licenciadores ambientais à época, mais precisamente daquele que tinha a atribuição de zelar pelo interesse público atinente à supressão de recursos naturais, do que decorreram danos ambientais. O loteamento é composto por duas glebas contíguas, que foram parceladas em projetos distintos, dando origem ao Portal I e Portal II, situado na Bacia Hidrográfica do Rio Juqueri, em área de proteção aos mananciais. O empreendimento compreende uma área de 289.021,43m², referente ao Portal I, que pertencia ao falecido Hebrahim Hallak, responsável pelo loteamento dessa parte específica que compõe o Portal I, bem como uma área de 281.984,51 m², referente ao Portal II, de propriedade do ora requerido Wilson Fortunato Tristão, responsável pelo loteamento da porção de área denominada Portal II. Segundo o relatório de vistoria elaborado pela Cetesb - Agência Ambiental de Guarulhos, acostado às fls. 162/167 do inquérito civil que acompanha esta inicial, o Portal I é composto por 8 quadras e 171 lotes, cuja metragem varia de 600 m² a 2.300 m², e o Portal II é subdividido em 11 quadras e 195 lotes, unidades que apresentam metragem que variam de 600 m² a 1.600 m². Em estimativa realizada com base em imagem área do loteamento telado, verificou-se que, do total de 366 lotes que compõem o empreendimento, cerca de 90 lotes se encontram atualmente ocupados (25 moradias no Portal I e 65 no Portal II). Assim, aduziu (i) a nulidade dos atos de aprovação e registro do Loteamento, pela Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 1975, por força de descumprimento da legislação em vigor a esse tempo, especialmente porque não estavam dispensados da anuência da autoridade florestal (nos termos do parágrafo 1º, do art. 1º do Decreto-Lei 58/37, antes da edição da Lei nº 6.766/79) e, ainda, pela ausência de conjugação de vontade do Estado no processo de aprovação e a (ii) inviabilidade de implantação do loteamento, por força de legislação superveniente ao tempo de sua aprovação; (iii) inexistência de direito adquirido e, ainda, (iv) a necessidade de responsabilização de todos aqueles que concorreram para a lesão aos interesses difusos. Requereu medida liminar com relação ao espólio de Hebraim Hallak e Wlilson Fortunato Tristão, para que (i-a) se abstenham de receber ou autorizar ou permitir o recebimento, por terceiros, das prestações vencidas e vincendas dos adquirentes, bem como de promover a cobrança de qualquer quantia contratada; (i-b) a paralisação de qualquer ato inerente à implantação física do loteamento; (i-c) paralisação de qualquer ato de alienação, publicidade e anúncio de alienação de lotes no loteamento em referência; tudo em prazo imediato e sob pena de multa; (i-d) apresentação, no prazo de 30 dias, da relação atualizada dos lotes já alienados e respectivos adquirentes, com a indicação dos contratos já quitados, a fim de tornar efetiva a comunicação por edital prevista no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, (i-e) a notificação dos adquirentes para não edificarem nos lotes e nas suas porções ainda não ocupadas. Para garantia das medidas, requereu (a) a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Mairiporã, determinando-se que sejam cadastrados os adquirentes de lotes do loteamento Chácaras Verdes da Cantareira Portal I e II, para depósitos das prestações em conta bancária judicial, até decisão judicial acerca da regularização do parcelamento, (b) a expedição de ofício ao CRI local para que proceda à averbação junto às matrículas do imóvel acerca da existência desta ação. Com relação à Prefeitura de Mairiporã, requereu medida liminar a fim de que (ii-a) proceda ao efetivo controle e fiscalização do uso e ocupação do imóvel loteando, praticando todos os atos administrativos eficazes à repressão, prevenção e correção das infrações, impedindo novas construções e obras irregulares no local e (ii-b) proceda à colocação de placas, avisos e faixas por todo o parcelamento tratado nesta ação, anunciando que se trata de loteamento irregular, no intuito de alertar futuros adquirentes de lotes e evitar a sua extensão. Pugnou pela procedência dos pedidos para que (i) sejam tornadas definitivas as medidas liminares; (ii) a declaração de nulidade do procedimento administrativo nº 3.571/1974; (iii) a condenação dos requeridos, solidariamente, (iii-a) a sanar as ilegalidades do loteamento, regularizando-o por meio de aprovação junto à CETESB e registro no CRI local, ou, caso seja impossível a integral adequação do loteamento às leis pertinentes, a sua regularização de modo a se aproximar o máximo possível dos requisitos e padrões urbanísticos, com manutenção obrigatória das áreas que são revestidas por Floresta ou vegetação protegida pelas normas do Código Florestal; (iii-b) reparação dos danos ambientais, por meio de desocupação das áreas que são proibidos o desmatamento e remoção de cobertura vegetal, mediante prévia indenização aos adquirentes de lotes; recobrimento de área com vegetação inerente à Mata Atlântica; despoluição de cursos dágua; afastamento de efluentes dos sistemas de esgotos sanitários de áreas de proteção ambiental e mitigação dos impactos negativos trazidos pelo loteamento; (iii-c) reparação dos adquirentes de lotes excluídos do loteamento, em razão da adaptação do projeto às normas de direito público, indenizando-os em sua plenitude, por meio de permuta de lotes, devolução de despesas, ressarcimento de perdas e danos; (iv) ao pagamento de indenização referente aos danos ambientais que vierem a ser demonstrados como irreversíveis, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; (v) ao pagamento de indenização pelos danos intercorrentes, consistentes na perda de recursos, funções e serviços ecossistêmicos em quantia a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos; (vi) ao pagamento de multa diária, a ser fixada em valor não inferior a um mil UFESPs, por descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ao referido fundo.Pois bem.1 - A presente ação civil pública ambiental visa à regularização e adequação do parcelamento irregular de solo bem como reparação de danos ambientais.Não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito do assunto, considero que a hipótese dos autos configura litisconsórcio passivo necessário entre as pessoas apontadas na inicial - responsáveis pelo parcelamento do solo e os adquirentes e ocupantes dos lotes - os quais estão devidamente cadastrados junto à Prefeitura de Mairiporã, segundo os documentos acostados às páginas 170/225 destes autos. Isto porque, configurada a ocupação em área de preservação permanente, a questão não se limitará à regularização do loteamento em benefício dos adquirentes. Ao menos em tese, acaso comprovado o dano ambiental e a impossibilidade de licenciamento (em especial para as ocupações situadas em área de 1ª Categoria), poderão os adquirentes e possuidores sofrer os efeitos da sentença ("erga omnes" em ações coletivas), inclusive ser compelidos a desocupar a área e demolir edificações.Por isso, por haver a possibilidade de serem afetadas por eventual comando condenatório proferido neste processo, deverão ser citadas para ofertar defesa os adquirentes e ocupantes dos lotes.Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 405.705/SP, relatado pelo Ministro Luis Fux, 1ª Turma, julgado em 05 de Agosto de 2002, decidiu pela nulidade da relação processual em ação civil pública relativa a loteamento com parcelamento irregular de solo por falta de citação dos adquirentes dos lotes, reconhecendo a existência de litisconsórcio necessário, destacando, ainda, que o desfazimento de parcelamento de solo irregular atinge esfera jurídica e patrimonial dos adquirentes, impondo-se a constituição do litisconsórcio passivo necessário. Ainda no mesmo sentido, elucidativos arestos, proferidos pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em processos nesta vara em trâmite:"LOTEAMENTO CLANDESTINO PEDIDO DE DESFAZIMENTO, COM DEMOLIÇÃO DAS CASAS JÁ CONSTRUÍDAS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EMPREENDEDORES, MUNICIPALIDADE, ADQUIRENTES E OCUPANTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. No dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo, logo, mesmo havendo múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo. Contudo, como única forma de garantir plena utilidade e eficácia à prestação jurisdicional, impõe-se o litisconsórcio necessário entre o loteador, os adquirentes e ocupantes dos lotes, se estes alteram a situação física da área ou realizam obras que, ao final, precisarão ser demolidas ou removidas". (Apelação nº 0002532-54.2010.8.26.0338; 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Moreira Viegas, j. em 10.12.2015)"RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. LOTEAMENTO IRREGULAR. Visando o Ministério Público a regularização de loteamento implantado irregularmente em área de proteção ambiental, com pedidos para a regularização do solo, com adequação às leis pertinentes, necessária a citação de todos os possuidores, porque existente a hipótese do art. 47 do Código de Processo Civil. Área objeto da Ação Civil Pública correspondente a 04 hectares de terra que deve ser levada em conta, de modo que garanta o magistrado a quo que a citação de todos os possuidores não acarrete negativa da prestação jurisdicional, em detrimento da coletividade. Área reconhecidamente de proteção ambiental, com vegetação de Mata Atlântica, que merece maior proteção, especialmente diante da proximidade de represas de armazenamento de água potável da Serra da Cantareira. Existência de lesão a direito de terceiros que serão atingidos pela decisão judicial. Necessidade de emenda da inicial. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido" (Apelação nº 0001867-67.2012.8.26.0338; 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Marcelo Berthe, j. em 15.10.2015)Por fim, ante a informação de que o Portal I e Portal II do loteamento Chácaras Verdes são compostos, respectivamente, por 171 e 195 lotes, anoto a possibilidade de citação editalícia dos adquirentes e ocupantes dos lotes, consoante precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 362.365/SP, DJ 28.03.2005; REsp 28900/RS, DJ 03.05.1993).Em razão do acima exposto, determino seja emendada a inicial, nos termos da presente decisão.Prazo de 15 dias.2- Sem prejuízo, é de se deferir parcialmente a tutela provisória de urgência.A uma, porque o perigo de dano é inerente à espécie. A duas, porque a existência de probabilidade do direito (CPC, art. 300) emerge dos documentos de páginas 238/242, 425/426 e 539/208, que dão conta de que aproximadamente 60% da gleba do referido loteamento está situado em Área de Proteção aos Mananciais.Assim, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, com relação ao espólio de Hebraim Hallak e Wilson Fortunato Tristão, que deverão ser notificados, pessoalmente, para que:(a) sejam paralisados quaisquer atos inerentes à implantação física do loteamento e qualquer construção na área descrita na inicial, sob pena de incorrerem em multa que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por ato de descumprimento.(b) paralisação de qualquer ato de alienação, publicidade e anúncio de alienação de lotes no loteamento em referência, sob pena de multa que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por ato transgressor.Por sua vez, deverá a Municipalidade, nos termos requerido na inicial, colocar no local placas indicativas acerca do embargo ora efetivado, além daquelas já constantes (páginas 636), no prazo de 30 dias, a contar da notificação pessoal do Sr. Prefeito, ou quem o represente, sob pena de multa que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso.Expeça-se mandado de notificação aos requeridos. Classifique-se o mandado como plantão.3 Cumpra-se e intimem-se.Ciência ao Ministério Público.