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Processo 0017410-09.2016.8.26.0100 Banco Bradesco S/ARiyad Eliya Azzam o. Por fimo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveismandaráVara Cível do Foro Central de São Pauloart. 642art. 643art. 485art. 1
Julgada improcedente a ação Vistos.Trata-se de habilitação de crédito proposta por BANCO BRADESCO S/A junto ao processo de inventário dos bens deixados pelo Espólio de RIYAD ELIYA AZZAM, objetivando a cobrança de valores referentes à contratação de empréstimo por meio de Cédula de Crédito Bancário no montante de R$ 3.451.974,14.O inventariante impugnou a presente habilitação. Afirma, em síntese, que o pedido decorre da ação de execução, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, inclusive com arresto de bens. Explica que, em sede de embargos, restou aduzido que a contratação é nula, visto que a assinatura atribuída ao embargante Riyad seria falsa, bem como haveria cobrança de encargos de caráter excessivo. Afirma que, recebidos os embargos, transcorreu o prazo para a produção de prova pericial por conta de inércia da parte do requerente, com o julgamento de improcedência da ação, inclusive com certidão de trânsito em julgado da sentença. Entretanto, esclarece, em sede de embargos de declaração, foi requerida a devolução de prazo da produção de prova pericial por falta de intimação, cujo teor não foi acatado por aquele juízo. Por fim, aduz que, enquanto não houver decisão do Tribunal de Justiça, pondo fim ao agravo apresentado, não é conveniente realizar a habilitação de crédito neste momento. Réplica às fls. 147/152.É o relatório.Decido.De acordo com o art. 642 do Código de Processo Civil: "Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao Juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis".No entanto, considerando que os herdeiros não concordam com o pedido de habilitação (fls. 143/144) e, tendo em vista o contido no art. 643 do Código de Processo Civil, entendo que este fato, por si só, enseja que a presente discussão seja remetida às vias ordinárias.De outro lado, no parágrafo único do mesmo artigo, extrai-se que: "O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação".Sendo assim, imperioso discutir o pagamento da dívida nas vias ordinárias, já que existem documentos capazes de comprovar a dívida pleiteada (fls. 15/139), bem como a reserva de bens suficientes à satisfação da obrigação.Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a presente Habilitação de Crédito movida por BANCO BRADESCO S/A em face do Espólio de RIYAD ELIYA AZZAM, devendo o pedido de pagamento ser pleiteado nas vias ordinárias.Em consequência, determino que o inventariante reserve bens suficientes para pagar o credor, conforme preconiza o art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Observo, ainda, que a providência em comento não terá nenhum efeito se não for proposta a devida ação de cobrança dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 1.997, § 2º, do Código Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.