PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0007516-08.2004.8.26.0010 Marcos André da Silva Nogueira de Souza Vara de Família e Sucessões do Foro Central e retificação do assentamento deste.É o resumo do necessário.DECart.7ºLei 10.705/00 28/10/2004
Proferido Despacho Trata-se de inventário de Maria Salim de Souza.O falecimento ocorreu em 28/10/2004 (fls.05).Nomeado inventariante a herdeiro Tânia (fls.83).Primeiras declarações às fl.36/37 e 128/130A falecida era viúva de João Marcos Nogueira de Souza (fl.41/42) e deixou três filhos: Tânia Maria, João Marcos (+ 13/09/11-fl.45 solteiro, sem filhos) e Tamara (+ 22/08/12-fl.49- divorciada e sem filhos)Valor depositado à fl.23.O acervo patrimonial da " de cujus" e composto dos seguintes bens: a) imóvel situado na Rua Marubim, 27- Pq. Fongaro (fl.51/52); b) Apartamento, nº 104- situado na Av. Marechal Hermes Fonseca, 150- Praia Grande (fl.100/101-131) e c) Apartamento nº 11- Bl.02 - Conjunto Habitacional Brás.DEFERIDO o processamento conjunto do herdeiro pós falecido, JOÃO MARCOS JUNIOR à fl.138.Expedido mandado de levantamento no valor de R$ 6.408,12 (fl.170) para pagamento dos tributos (ITCMD)Habilita-se Marcos André da Silva Nogueira de Souza , na qualidade de sucessor de João Marcos Nogueira de Souza Júnior (fl.180), noticiando ser o Espólio casado (fl201) e não solteiro como constou na certidão de óbito e informa a distribuição dos autos de Inventário sob nº 1018971.51.2016 perante à 12ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central e retificação do assentamento deste.É o resumo do necessário.DECIDO:O feito encontra-se tumultuado.1.Fls.194/202 itens-a/b/c/d: Considerando-se que somente nesta oportunidade houve a comunicação da distribuição do Inventário de João Marcos Nogueira de Souza Júnior, reconsidero o item-1 do despacho de fl.138. Como o herdeiro João Marcos é pós-falecido a autora da herança, o herdeiro é o seu Espólio e não o seu sucessor.2. Fls.198/202 item e: Quanto à restituição do valor levantado à fl.170 para pagamento do ITCMD, que até a presente data não foi comprovado, entendo não ser possível, por ora, pois, o pagamento a título de ITCMD é sustentado pelos herdeiros nos termos do art.7º da Lei 10.705/00, ou seja, cada herdeiro suporta o pagamento do tributo até o limite de seu quinhão. Assim, o levantamento em tela se destinou ao pagamento dos quinhões de todos os herdeiros. Neste sentido, não há se falar em restituição.Diante do exposto:A) Determino que o requerente Marcos André regularize-se a representação processual de João Marcos Nogueira de Souza Júnior (certidão de inventariante e procuração de quem o represente), no prazo de 20 (vinte) dias;B) Determino outrossim que seja intimada a inventariante, pessoalmente, para dar andamento ao feito, para comprovar o pagamento do valo devido à título de ITCMD e juntar certidões negativas municipais, certidão negativa federal e certidão do colégio notarial da autora da herança no prazo de 20 (vinte) dias.;C) Determino,ainda, que se dê vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça para se manifestar sobre o item-g de fl.199/200.Int. FAZENDA ESTADUAL