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Processo 2142167-21.2014.8.26.0000Processo 0179303-28.2010.8.26.0000Processo 0001133-80.2012.8.26.0059Processo 1004354-33.2014.8.26.0302 Paulo Cezar Risso José Carlos Vendramini o. Efeito ativo deferido pela Superior Instância a fls.o de primeiro grau alterar o panorama sedimentado em grau recursalWanderley José FederighiRicardo Feitosaem favor de ex-prefeito do Município de Mineiros do Tietêde Mineiros do Tietê. Alega que a conduta daquele requerido é vedada pelo art.s do Brasil. Requereu o afastamento liminar do requerido Paulo Cezar Risso do cargo de Diretor Jurídico de Mineiros de Tis das partes.Int.Câmara de Direito Públicoart. 30art. 12Lei nº 8.429/92
Recebida a Petição Inicial Vistos.Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face de José Carlos Vendramini, Prefeito do Município de Mineiros do Tietê e Paulo Cezar Risso, Diretor Jurídico do Município de Mineiros do Tietê. Narra a inicial, em síntese, a instauração de inquérito civil sob o nº 14.0315.0000445/2014-6, a fim de investigar a prática de ilicitudes perpetradas pelos requeridos diante do fato de ter o segundo requerido advogado em favor de ex-prefeito do Município de Mineiros do Tietê, em procedimento criminal. Aduz o requerente que os requeridos possuem estritas ligações políticas, inclusive com a prática pelo requerido Paulo do crime de patrocínio infiel, por advogar para o ex-prefeito Edson Reinaldo Sabaíne, em ações propostas por aquela municipalidade. Afirma que o requerido Paulo empenha-se na defesa de Sabaíne e José Dirceu Alves e sustenta teses contrárias às que deveria sustentar, enquanto advogado de Mineiros do Tietê. Alega que a conduta daquele requerido é vedada pelo art. 30, I, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Requereu o afastamento liminar do requerido Paulo Cezar Risso do cargo de Diretor Jurídico de Mineiros de Tietê. Imputando ato de improbidade administrativa aos requeridos, requer seja o pedido julgado procedente para serem sancionados nos termos do art. 12, inciso III, da lei nº 8.429/92. Juntou documentos (fls. 24/1.062).A decisão de fls. 1.077/1.079 indeferiu a liminar.Comprovada a interposição de agravo de instrumento, com manutenção da decisão por este juízo. Efeito ativo deferido pela Superior Instância a fls. 1.111/1.113.Os requeridos foram devidamente notificados a fls. 1.121. O requerido Paulo Cezar Risso ofereceu defesa preliminar a fls. 1.123/1.141. Alega que a propositura desta ação foi deflagrada a partir de acusações anônimas escritas por adversários políticos, sofrendo o requerido perseguição que lhe tem causado constrangimentos diante do fato de Mineiros do Tietê ser uma pequena cidade. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 1.142/1.310).O requerido José Carlos ofereceu defesa preliminar a fls. 1.311/1.314. Preliminarmente, aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. No mais, diz não ter responsabilidade pelos fatos articulados pelo autor, pugnado pela improcedência.A fls. 1.331/1.562 comprovou-se o provimento do agravo de instrumento nº 2142167-21.2014.8.26.0000, que reformou a decisão de fls. 1.077/1.079 (V. Acórdão de fls. 1.507/1.514, integrado após acolhimento de embargos declaratórios a fls. 1.529/1.532).Petição do Município de Mineiros do Tietê às fls. 1.563/1.564, pleiteando o retorno do corréu Paulo Cézar Risso à suas atividades.É o relatório.Decido.De início, indefiro o requerimento de fls. 1.563/1.564. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 1.077/1.079, assentou que "Por outro lado, cumpre consignar que a medida é uma precaução que não implica maiores prejuízos, pois não houve prejuízo no pagamento dos salários e porque o afastamento não será indefinido, tendo fim enquanto perdurar a fase instrutória, em sendo o caso". (fls. 1.529/1.532)Por conseguinte, determinado pela E. Superior Instância o afastamento enquanto perdurar a fase instrutória, não cabe, evidentemente, ao juízo de primeiro grau alterar o panorama sedimentado em grau recursal (certidão a informar o trânsito em julgado do V. Acórdão a fls. 1.562).Pois bem. Os fatos que deram margem ao ajuizamento da ação estão minuciosamente narrados na petição inicial, devidamente instruída, apta ao fim colimado, não havendo inépcia da petição inicial. Com efeito, foram preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, estando o pedido e a causa de pedir delimitados. Para a propositura da presente ação basta a existência de indícios suficientes da existência de atos de improbidade. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, nesta fase inicial, deve ser priorizado o interesse público no desenvolvimento do processo, para a detida apuração dos fatos e da aplicação da lei, pela simples presença de meros indícios de atos de improbidade administrativa. Nesse sentido confira-se o escólio de Emerson Garcia Alves e Rogério Pacheco Alves, in verbis:"Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5", LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5", XXXV) e impondo-se absolvição liminar em processo. (...). Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dúbio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial" (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 2ª ed., Editora Lumem Júris, Rio de Janeiro: 2004, p.785).Confira-se, nesse sentido, parte do voto proferido pelo Eminente Desembargador Wanderley José Federighi, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do agravo de instrumento nº 0179303-28.2010.8.26.0000: "Assim, diante da presença de indícios de atos de improbidade administrativa, pertinente se faz a manutenção da decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública, transferindo-se para a fase de cognição a análise da descrição dos fatos imputados e da ocorrência da materialidade de ato de improbidade, sob pena de se adentrar no mérito antes mesmo de estabilizada a lide e se incorrer em flagrante desrespeito ao devido processo legal, contraditório e direito de ação, todos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos".No colendo Superior Tribunal de Justiça: "Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.492/92." (REsp nº 949.822/SP. Rel. Min. Castro Meira. DJ 20/092007). Ademais, possui o Ministério Público pertinência subjetiva para propor ação civil pública visando à responsabilização de agentes públicos por improbidade administrativa. Tal legitimação decorre do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, que dispõe ser função institucional do Ministério Público: "promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Confira-se: ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Inocorrência "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público" (Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça) Preliminar afastada. (TJ/SP - Apelação nº 0001133-80.2012.8.26.0059, rel. Des. Leme de Campos, j. 13.04.2015). No C. Superior Tribunal de Justiça:"Impossível, com base nos preceitos informadores do nosso ordenamento jurídico, deixar de se reconhecer ao Ministério Público legitimidade para propor Ação Civil Pública com o objetivo de proteger patrimônio público, especialmente quando baseia o seu pedido em prejuízos financeiros causados por má gestão (culposa ou dolosa) das verbas orçamentárias. Com efeito, não poderia a Ação Civil Pública continuar limitada apenas aos interesses difusos ou coletivos elencados em lei ordinária, quando preceitua a Carta de 1988 que é função do Ministério Público promover Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos ou difusos' (artigo 129, inc. III), tout court, e não os 'interesses coletivos ou difusos indicados em lei' (Milton Floks, in Rev. For. v. 32, pp. 33 a 42).(REsp n°. 167.783/MG, 1ª. Turma, rel. Min. JOSÉ DELGADO, j . Em 02.06.1998).Anoto, por oportuno, que a preliminar de ilegitimidade passiva suscita pelo corréu José Carlos é baseada, na verdade, em argumentos que se referem ao mérito da ação, razão pela qual será analisada quando do sentenciamento. Por conseguinte, as defesas preliminares apresentadas não inviabilizam a ação, merecendo as matérias elencadas acurada análise jurídica após regular formação da relação processual. Conforme consignado acima, o interesse público justifica o recebimento da inicial para apuração dos fatos articulados pelo autor.Já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA [...] ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º, IV, DA LEI 7.347/85 - IMPOSSIBILIDADE, ANTES DO CONTRADITÓRIO E DA REGULAR DILAÇÃO PROBATÓRIA, AFIRMAR A INEXISTÊNCIA DOS ATOS DE IMPROBIDADE - PETIÇÃO INICIAL RECEBIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (Agravo de instrumento nº 887.482.5/6-00, Quarta Câmara de Direito Público, Relator Ricardo Feitosa, j. 17/8/2009).Ante o exposto, adequada a via eleita, recebo a petição inicial. Citem-se os requeridos com as advertências legais, nos termos da Lei nº 8.429/92, art. 17, § 9º (rito ordinário), expedindo-se mandado. Bom mencionar que em se tratando de processo digital, com o advento do novo Código de Processo Civil (cf. art. 229, § 2º), não há mais prazo em dobro (situação diversa daquela apontada na parte final da decisão de fls. 1.077/1.079) ainda que sejam distintos os advogados das partes.Int.