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Processo 2081120-12.2015.8.26.0000Processo 0003691-48.2009.8.26.0053Processo 0313110-81.2009.8.26.0000Processo 0007943-55.2013.8.26.0053Processo 0016110-66.2010.8.26.0053Processo 0040972-04.2010.8.26.0053Processo 0040223-21.2009.8.26.0053Processo 0043469-88.2010.8.26.0053 SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ia fls.o de primeiro grau em determinar o reexame necessárioencontra autorização no art.ia do ministro Sepúlveda Pertenceia do ministro Cezar Pelusoia do ministro Gilmar Mendes e REspia. Isso postoLuis GanzerlaCâmara de Direito Público deste E. Tribunal já teve oportunidade de decidirCâmara no v. aresto n.º 0003691-48.2009.8.26.0053Câmara na ap. n.º 1005574-781.2013.8.26.0053Câmara na ap. n.º 0016110-66.2010.8.26.0053 28/03/2016
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 28/03/2016 18:00:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS Incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a remuneração integral Pleito com base no art. 129, da Constituição Estadual Vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal Admissibilidade somente quanto as vantagens remuneratórias com caráter genérico, excluídas as vantagens pessoais Sentença de parcial procedência Reexame necessário, considerado interposto, parcialmente provido e apelo voluntário não provido Incidem os adicionais por tempo de serviço apenas sobre vantagens e benefícios que efetivamente constituem reajuste remuneratório. Os recorrentes, Antonio Olivio Vono e outros, servidores públicos estaduais inativos, ajuizaram ação dirigida a São Paulo Previdência - SPPREV, com o intuito de obter o reconhecimento do direito ao cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre seus vencimentos integrais, com apostilamento dos títulos e pagamento das diferenças devidamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal. Pediram os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 01/18). Indeferida a gratuidade judiciária, os demandantes interpuseram agravo de instrumento, o qual foi improvido nesta instância (AI N.º 2081120-12.2015.8.26.0000, DM 23.751-AI, desta relatoria fls. 177/179 e 202/206). Sobreveio r. sentença de parcial procedência para reconhecer o direito dos demandantes ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre todas as vantagens incorporadas à remuneração, com exceção dos próprios quinquênios e das vantagens não incorporadas, condenada a demandada a apostilar o direito dos demandantes e a pagar as diferenças, acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09, a contar da citação, e correção monetária, segundo a Tabela Prática, a partir de quando devidas, observada a prescrição quinquenal, bem como no pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Olvidou-se o C. Juízo de primeiro grau em determinar o reexame necessário (fls. 230/234). Inconformados, recorrem os demandantes e alegam, por estarem aposentados, todas as gratificações se encontram incorporadas aos seus respectivos patrimônios funcionais, razão pela qual todas as vantagens recebidas devem compor a base de cálculo do quinquênio. Pleiteiam, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do antigo Cód. de Proc. Civil (fls. 250/259). Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este E. Tribunal (fls. 265). É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida. O art. 557, da antiga lei adjetiva civil, foi substituído pelos arts. 1.011, caput (para apelações) e art. 1.019, caput (para agravos de instrumento), cc. art. 932 e incisos, do atual Cód. Proc. Civil. O STJ já decidiu, ainda com base no Cód. Proc. Civil anterior, no v. aresto no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.119.814/SP, Segunda Turma, j. 01.12.2009, a respeito de decisão monocrática, com a seguinte ementa, na parte de interesse deste julgado. "2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC)." Considera-se interposto o reexame necessário, pois ilíquida a sentença, de molde a afastar a exceção prevista no inciso II do § 3º do art. 496 do novo Cód. Proc. Civil. Expressa o art. 129, da Constituição Estadual: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a 1/6 (sexta parte) dos vencimentos integrais concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição." De seu turno, o art. 115, XVI, acima referido, dispõe: "Art. 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: ............. "XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento." Evidente não ser a intenção do legislador em compreender na expressão "vencimentos integrais", contida no art. 129 da Constituição Paulista, o sentido de padrão de vencimentos mais adicionais, vantagens e outros benefícios. A pretensão, evidentemente, abrange apenas o padrão de vencimentos e as vantagens incorporadas efetivamente, ante a norma proibitiva esculpida no art. 115, XVI, da Constituição Estadual. E adotando-se a hipótese atingir-se-ia o intitulado "efeito cascata", pois ocorreria incidência de adicionais sobre adicionais, sobre sexta-parte e demais vantagens pecuniárias, fossem incorporadas ou não. E para evitar essas situações abusivas, estabeleceu a Constituição Federal, por seu art. 37, XIV, redação antiga, da seguinte forma: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento." A atual redação, anote-se, mais acertada, ficou estagnada na palavra "ulterior". A C. 1.a Câmara de Direito Público deste E. Tribunal já teve oportunidade de decidir, em caso assemelhado ao presente, não incidir na sexta-parte as gratificações provisórias, eventuais, ou ainda não incorporadas ao vencimento do servidor (cfe. ap. n.º 43.597.5/6, São Paulo, rel. DES. LUIZ TÂMBARA). No mesmo sentido, julgado da 3.a Câm. de Direito Público desta Corte, na ap. n.º 33.818.5/8, rel. DES. RIBEIRO MACHADO e outro da 1.ª Câm. de Direito Público, ap. n.º 79.143-5/3, de São Paulo, j. 19.10.99, Voto 3070. Ademais, esta C. Corte, no julgamento da ap. cível n.º 271.041-1/3-00, deixou estabelecido que "vencimentos integrais, aos quais o artigo 129 da Constituição do Estado se refere, são aqueles que compõem efetiva e definitivamente os vencimentos, como acontece com os quinquênios, gratificações de representação incorporadas e vantagens iguais. Esses vencimentos integrais não podem ser outros senão os efetivos, imutáveis, incorporados e não os que decorrem de situação passageira e que podem cessar, tais como aqueles que decorrem de representação por serviço especial, salário-família, horas extras, e outras tantas, passíveis de cessação." Nesse mesmo diapasão, seguiram-se outros julgados desta C. Corte, v.g. ap. n.º 342.776-5/3, de São Paulo, rel. DES. TOLEDO SILVA, j. 11.09.2004, 8.ª Câm. Direito Público, cuja ementa tem o seguinte teor: "SERVIDOR PÚBLICO Sexta-parte sobre a totalidade dos vencimentos Artigo 129 da Constituição do Estado Artigo 178 da LC 180/78 Questão disciplinada pelo artigo 37, XIV, da CF, da CF, com a redação dada pela EC 19/98 Ação julgada improcedente Recurso improvido." Esses vv. arestos seguiram a orientação da Uniformização de Jurisprudência n.º 193.485-1/6-03, São Paulo, rel. DES. LEITE CINTRA, j. 14.6.96. Consignado que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) não pode ser calculado sobre os vencimentos integrais, cabe verificar quais vantagens remuneratórias devem ser consideradas como reajustes de vencimentos, em caráter genérico. Assim, o benefício do quinquênio deve incidir sobre os benefícios que constituem efetivamente reajustes remuneratórios, excluídas as vantagens pessoais, independente da designação do benefício, adicional ou gratificação. Nesse sentido, o entendimento dessa 11.ª Câmara no v. aresto n.º 0003691-48.2009.8.26.0053, j. 10.10.11, rel. DES. RICARDO DIP, transcrito em parte: "O problema não é de designação do benefício pecuniário, não é de nomen, é de numen. Se, denominado embora gratificação ou adicional, o suposto "acréscimo" remuneratório não é vantagem monetária acrescida de modo acidental, mas reajustamento remuneratório, exatamente porque se agrega (ou inere) ao vencimento (no singular), integra a base de cálculo dos adicionais, assim também a da sexta-parte. O egrégio Supremo Tribunal Federal já enfrentou, em várias ocasiões, o tema de "gratificações" desse gênero, reconhecendo-lhes o caráter genérico, motivo pelo qual pertinente sua absorção nos vencimentos, proventos e pensões (cf., brevitatis causa, STJ -AgR no Ag 440.870; AgR no Ag 446.724; AgR no Ag 505.221; AgR no Ag 422.141)." Já decidiu o STF em decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário n.º 575.899, rel. MIN. CARLOS BRITTO, j. 30.10.2008, no seguinte teor: "DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem negou aos recorrentes pensionistas de ex-servidores públicos falecidos - a percepção das seguintes vantagens: Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar paulista nº 871/2000; Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, instituída pela Lei Complementar paulista nº 872/2000; Gratificação por Atividade de Polícia GAP, instituída pela Lei Complementar paulista nº 873/2000; Gratificação por Trabalho Educacional GTE, instituída pela Lei Complementar paulista nº 874/2000; Gratificação de Suporte Administrativo GASA, instituída pela Lei Complementar paulista nº 876/2000 e Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária GSAP, instituída pela Lei Complementar paulista nº 898/2001. Isso por entender que se trata de vantagens devidas exclusivamente a servidores ativos. 3. Pois bem, os recorrentes apontam violação ao § 8º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988. 4. Tenho que o apelo extremo merece acolhida. Isso porque o aresto impugnado destoa da jurisprudência desta Corte. 5. Com efeito, ao examinar casos semelhantes ao presente, também oriundos de São Paulo e com o mesmo objeto, o Supremo Tribunal Federal assentou o caráter genérico das gratificações em comento. Daí a sua extensão aos inativos e pensionistas, por força do § 8º do artigo 40 da Lei Maior. 6. No mesmo sentido: AI 432.584-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, AI 505.221-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso, AI 599.582 da relatoria do ministro Gilmar Mendes e REsp 510.576 e 523.022 de minha relatoria. Isso posto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. Ficam invertidos os ônus da sucumbência.". Necessário o exame das vantagens pecuniárias recebidas pelos demandantes, conforme os comprovantes de pagamento juntados com a inicial: 1) Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) - instituído pela Lei Estadual n.º 10.291/1968, foi estendido aos servidores estaduais militares pela Lei Complementar n.º 546/1988, a qual, em seu art. 3.º, determina que no cálculo do adicional por tempo de serviço se inclua o valor correspondente ao RETP. Nesse sentido, ap. n.º 0313110-81.2009.8.26.0000, São Paulo, rel. DES. AROLDO VIOTTI, ap. n.º 906.054/5-0, São Paulo, rel. DES. RICARDO DIP, ap. n.º 990.10.021287-7, São Paulo, rel. DES. ALIENDE RIBEIRO. 2) O Adicional de Insalubridade foi instituído pela Lei Complementar n.º 432/1985 aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres. Trata-se, portanto, de vantagem remuneratória vinculada à condições excepcionais (propter laborem), não integra a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Nesse sentido, os vv. arestos desta 11.ª Câmara na ap. n.º 1005574-781.2013.8.26.0053, São Paulo, j. 24.06.2014, rel. DES. OSCILD DE LIMA JÚNIOR e ap. n.º 0007943-55.2013.8.26.0053, São Paulo, j. 24.06.2014, rel. DES. AROLDO VIOTTI. Nessa mesma trilha decisão do STF no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 391.551/SP, Primeira Turma, j. 01.06.2010, rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, com a ementa do seguinte teor: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 432/85. ART. 40, § 8º, DA CF. EXTENSÃO. MILITARES INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que o adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar Estadual 432/85, por não ser vantagem de caráter geral, não se estende aos militares inativos. II - Agravo regimental improvido." 3) Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio e sexta parte) e sexta parte s/ adicional de insalubridade, embora consistam em verbas permanentes, não se incluem nas bases de incidência uma da outra. Não são vencimentos, de modo que a sexta parte não pode em caso algum agregar-se à base de contagem dos quinquênios; e estes, desde a vigência da Emenda Constitucional n.º 19/98, não podem juntar-se à base de cálculo da sexta parte. Nesse sentido, os vv. arestos desta 11.ª Câmara na ap. n.º 0016110-66.2010.8.26.0053, São Paulo, j. 23.04.2012, rel. DES. AROLDO VIOTTI; ap. n.º 0040972-04.2010.8.26.0053, São Paulo, j. 28.05.2012, rel. DES. OSCILD DE LIMA JÚNIOR e ap. n.º 0040223-21.2009.8.26.0053, São Paulo, j. 18.06.2012, rel. DES. RICARDO DIP. 4) Gratificação de Representação Incorporada, benefício incorporado à remuneração do servidor público, instituído pela Lei complementar paulista nº 813, de 16 de julho de 1996, e em seu art. 3º, determina sua aplicação aos inativos. Assim, insere na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Em igual sentido, o v. aresto desta 11ª Câmara na Apelação/Reexame Necessário nº 0043469-88.2010.8.26.0053, São Paulo, voto nº 32.160, rel. DES. AROLDO VIOTTI. 5) O Adicional de Local de Exercício (ALE) instituído pela Lei Complementar n.º 689/92 aos integrantes das carreiras da Polícia Militar do Estado, somente especificando a quantificação variável de acordo com os critérios da Administração. Recentemente os arts. 8.º, I e 16, I, da Lei Complementar n.º 957/2004 determinam a extensão aos inativos e pensionistas, conferindo caráter geral à vantagem pecuniária. Nesse sentido, os vv. arestos desta 11.ª Câmara na ap. n.º 0001898-64.2010.8.26.0142, Colina, j. 21.11.11, rel. DES. RICARDO DIP, ap. n.º 0044256-54.2009.8.26.0053, j. 29.04.2011, DM22.447, São Paulo, rel. DES. PIRES DE ARAÚJO, ap. n.º 9256241-76.2008.8.26.0000, São Paulo, j. 05.12.11, rel. DES. OSCILD DE LIMA JÚNIOR. Registre-se o estabelecido pelo recente art. 1.º, da Lei Complementar n.º 1.197, de 12 de abril de 2013: "Art. 1º - Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício ALE instituídos pela: I Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária; II Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil; III Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar." 6) 13º salário (antecipação): patente o caráter eventual. Não integra, pois, a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço - "não há que se falar da incidência do cálculo dos quinquênios e da sexta-parte sobre o décimo-terceiro salário, bem como sobre seu adiantamento, posto que trata-se da própria remuneração mensal do servidor, que agrega, quando o caso, as vantagens em comento." Destarte, não são computados na base de cálculo dos adicionais (ap. nº 0052648-11.2011.8.26.0506, rel. DES. COIMBRA SCHMIDT, j. 30.06.2014). 7) A Gratificação Executiva foi instituída pela Lei Complementar nº 797/1995, determina o reajuste de vencimentos aos servidores integrantes de diversas classes, sem correlação com condições excepcionais dos servidores ou do serviço e, ainda, estendendo aos proventos e às pensões (art. 7º, incisos I e II). Nesse sentido, o vv. arestos desta 11ª Câmara nas ap. nº 0364996-22.2009.8.26.0000, São Paulo, j. 12.12.11, rel. DES. AROLDO VIOTTI e ap. nº 0003047-08.2009.8.26.0053, São Paulo, j. 26.09.11, rel. DES. ALIENDE RIBEIRO. 8) Gratificação Especial de Atividade Hospitalar (GEAH), instituída pela Lei estadual nº 674, de 8 de abril de 1992, em seu art. 22 dispõe: "Art. 22 - A Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH, concedida em decorrência do tipo de serviço executado o qual impõe graus elevados de atenção concentrada por longos períodos, de responsabilidade contínua por terceiros, do risco permanente de contágio e situações estressantes, será atribuída aos servidores que nas unidades hospitalares estiverem com exercício em: I - Pronto Socorro; II - Unidade de Terapia Intensiva e Coronariana; III - Centro Cirúrgico e Obstétrico; IV - Centro de Materiais e Esterilização; V - Unidade de Moléstia Infecto-Contagiosa; VI - Unidade de Queimados; VII - Unidade de Hemodiálise; VIII - Unidade de Radiologia; Radiodiagnóstico e Radioterapia; e IX Berçário". Trata-se, portanto, de vantagem remuneratória vinculada à condições excepcionais (propter laborem), não integra a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Nesse sentido, o v. aresto deste Tribunal na ap. nº 1040886-74.2014.8.26.0053, rel. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. 26.01.2016. 9) Décimos do Art. 133 da Constituição do Estado Pro Labore Car. Espec. e Décimos do Art. 133 da Constituição do Estado Diferença de Vencimentos determina que: "O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos." Assim, os décimos da diferença remuneratória incorporam aos vencimentos, devem, portanto, tais verba incidirem no cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta parte. Nesse sentido, os vv. arestos desta 11.ª Câmara nas ap. n.º 9257341-66.2008.8.26.0000.8.26.0053, São Paulo, j. 01.09.2015, rel. DES. OSCILD DE LIMAR JUNIOR, e ap. n.º 0003691-48.2009.8.26.0053, São Paulo, j. 10.10.11, rel. DES. RICARDO DIP. 10) Piso Salarial Reajuste Complementar trata-se de verba de caráter geral, a alcançar, indiscriminadamente, todos os servidores, sendo passível de incorporação, incluindo-se na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta parte. 11) Prêmio de Incentivo o recebimento do Prêmio de Incentivo está vinculado diretamente ao incremento da produtividade e aprimoramento dos serviços da saúde, nos termos da Lei n.º 9.463, de 19 de dezembro de 1996: "Art. 1º. Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores: I integralidade da assistência ministrada; II grau de resolutividade de assistência ministradas; III universalidade do acesso e igualdade do atendimento; IV racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; V crescente melhoria do Sistema Único de Saúde SUS/SP." O Decreto n.º 41.794, de 19 de maio de 1997, por sua vez, regulamentou a mencionada Lei n.º 9.463/96, nos seguintes moldes: "Art. 2.º. O prêmio de que trata artigo anterior será concedido aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, desde que não estejam percebendo ou venham a vantagem pecuniária de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, custeada com recursos proveniente do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde SUS/SP. (...) Art. 4º - Os valores do Prêmio de Incentivo serão diferenciados por grupos de classes e proporcionais à jornada de trabalho cumprida pelo servidor. § 1º - Os valores fixados por classes serão graduados de acordo com o resultado obtido nas avaliações, na forma que vier a ser definida em resolução conjunta do Secretário da Saúde e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público. § 2º - Os valores e a data de crédito serão publicados no Diário Oficial do Estado após o encerramento de cada período de avaliação, em ato do Secretário da Saúde." Assim, não há como argumentar com caráter geral do Prêmio de Incentivo, pois há critérios específicos para a sua concessão, nos termos da Lei n.º 9.463, de 19 de dezembro de 1996 e do Decreto n.º 41.794, de 19 de maio de 1997. 12) Prêmio de Incentivo à Qualidade PIQ - instituído pela Lei Complementar nº 804/95 aos servidores em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda atribuído com base na avaliação do resultado das atividades, portanto, atribuído a condições especiais. Nesse sentido, os vv. arestos desta Corte na ap. 0418329-49.2010.8.26.0000, Araraquara, j. 07.11.11, rel. DES. AROLDO VIOTTI e ap. nº 0046047-58.2009.8.26.0053, São Paulo, j. 14.03.2011, rel. DES. PIRES DE ARAÚJO. 13) Gratificação de Gestão e Controle do Erário - GECE Inativo vantagem de caráter geral, paga indistintamente a todos os servidores lotados na Secretaria da Fazenda. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO E CONTROLE DO ERÁRIO ESTADUAL GECE. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal já assentaram que a Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual GECE, por se tratar de vantagem de caráter geral, é extensível aos aposentados e pensionistas, ante a garantia insculpida no § 8º do art. 40 (na redação anterior à EC 41/2003) da Magna Carta. 2. Agravo regimental desprovido." (Agr. Reg. no A.I. nº 534.978, rel. MIN. AYRES BRITTO, j. 22.03.2011). Observa-se, quanto aos juros de mora e atualização monetária, deveria ser observado o recente julgamento do Plenário do STF, nas ADIN n.ºs 4.425 e 4.357, em 14 de março de 2013, o qual declarou a inconstitucionalidade da EC 62, de 2009, e "por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09". E, apesar da modulação dos efeitos atinente a Emenda Constitucional, em 25 de março de 2015, o STF houve por bem em determinar a instauração de repercussão geral de número 810, exatamente para definir os rumos a seguir no tocante à Lei 11.960/09. Desta forma, diante da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, dever-se-ia corrigir monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e determinar a incidência dos juros de mora de 6% ao ano, nos termos da redação original do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, porém, a alteração quanto aos juros de mora encontra óbice na vedação a reformatio in pejus, devendo ser mantido o fixado na r. sentença recorrida. Quanto aos honorários, tendo em vista que a sentença foi prolatada no vigor do Cód. Proc. Civil anterior, não é o caso de aplicar o previsto no §11 do art. 85 do novo Cód. Proc. Civil, para se evitar surpresas às partes. E ante a mínima sucumbência dos demandantes, razoável, no presente caso, a manutenção da verba honorária fixada na r. sentença, como retribuição ao labor satisfatório desenvolvido por profissional com nível universitário e, em conformidade, com os critérios estabelecidos no inciso I do §3º do art. 85 do novo Cód. Proc. Civil, para as causas em que a Fazenda Pública for parte. O caso, assim, é de provimento parcial do reexame necessário, considerado interposto, e de não provimento do recurso interposto por Antonio Olivio Vono e outros, nos autos da ação dirigida a São Paulo Previdência - SPPREV (proc. n.º 1053579-90.2014.8.26.0053 3º Ofício da Fazenda Pública de São Paulo/SP), para determinar a incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênio) apenas sobre o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), Gratificação de Representação Incorporada, Adicional de Local de Exercício (ALE), Décimos do Art. 133 da Constituição do Estado (Pro Labore Car. Espec. e Diferença de Vencimentos), Piso Salarial Reajuste Complementar, Gratificação Executiva e Gratificação de Gestão e Controle do Erário - GECE Inativo, mantida, no mais, a r. sentença recorrida. Consigne-se, para fins de prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados, pois debatidos, analisados e decididos, prescindíveis as referências numéricas expressas (cfe. STF, RE 184347-SP, rel. MIN. MARCO AURÉLIO, j. 16.12.97; STJ, Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18.04.2006, rel. MIN. FELIX FISCHER). As inconformidades, na Câmara, em razão deste julgado estarão sujeitas ao julgamento virtual e eventual discordância deverá ser indicada por ocasião das interposições. São Paulo, 28 de março de 2015. LUIS GANZERLA RELATOR, em decisão monocrática (Assinatura eletrônica) Relator: Luis Ganzerla