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Processo 2120158-65.2014.8.26.0000Processo 9116919-17.2003.8.26.0000Processo 0005587-80.2014.8.26.0238 Estado de São PauloINÊS CANGUSSU DA SILVA Câmara Reservada ao Meio AmbienteCâmara de Direito Público Ap 9116919-17.2003.8.26.0000art. 19Lei n° 7.347/85art. 225art. 10, § 4°art. 2°Lei n° 9.985/00art. 183, § 3°art. 225, § 3ºart. 14, § 1ºart. 3º 27/11/2014
Remetido ao DJE Relação: 0007/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública ambiental proposta por ESTADO DE SÃO PAULO em face JOSÉ ALFREDO DA SILVA e INÊS CANGUSSU DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em breve síntese, deduziu a parte autora que terras devolutas deste Estado foram transformadas no Parque Estadual do Jurupará, por força dos Decretos Estaduais n° 12.185/78, n° 35.703/92 e n° 35.704/92, de maneira que a área em questão passou a ser qualificada como uma unidade de conservação ambiental, de proteção integral do remanescente de nossa mata atlântica. Acrescentou que, no exercício do poder de polícia, constatou mais de quatrocentas invasões de populações não tradicionais no Parque, dentre elas a ocupação irregular de fração da unidade pela parte ré, conforme laudo de identificação fundiária. Pediu a concessão de tutela liminar para a imediata cessação dos danos ambientais e, ao final, a condenação da parte ré em obrigações de fazer e de não fazer, bem como de indenizar. Juntou documentos de fls. 11/72. Deferimento parcial do requerimento pela antecipação dos efeitos da tutela a fls. 80/82. O réu foi citado (fls. 93/96), o qual apresentou defesa. Afirmou que adquiriu a parte do terreno descrita na inicial desde 1990, de boa-fé. Afirma que não invadiu o Parque e que essa gleba de terras originariamente advém da matrícula 8.027 do CRI de Ibiúna e, portanto, não é de domínio público. Aduz que o imóvel discutido nestes autos é uma parte ideal do Sítio dos Murat. Requereu a improcedência da ação e a substituição do polo passivo (fls. 102/108). Juntou documentos (fls. 111/117v). Houve réplica (fls. 122/130). A Fazenda Pública e o Ministério Público manifestaram-se favoráveis ao julgamento antecipado da lide e à procedência da ação (fls. 138/139 e 142/145). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos exatos moldes preconizados pelos arts. 330, inciso I, e 427, ambos do Código de Processo Civil, na forma do art. 19 da Lei n° 7.347/85. Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte formulada, porquanto os réus afirmaram que estão ocupando a área, por conta de um contrato de compromisso de compra e venda. No mérito, a demanda é procedente. Com efeito, dispõe o art. 225 da Constituição da República que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui-se como direito fundamental difuso, intergeracional, sendo essencial à sadia qualidade de vida de todos. Daí porque o constituinte originário impôs ao Poder Público e à toda a coletividade o dever defendê-lo e de protegê-lo, inclusive mediante a definição de espeços territoriais especialmente protegidos. Em regulamentação, o vestuto Código Florestal já conferia proteção ambiental ao Parque do Jurupará, desde sua criação nos idos de 1978, dando-se o tombamento ambiental da área mediante a edição da Resolução n° 40 de 1985 do Condephaat, sendo certo ademais que a Lei do Sistema das Unidades de Conservação conferiu proteção integral ao Parque, a vedar, portanto, qualquer forma de ocupação ou de utilização direta do seus recursos naturais (art. 10, § 4°, e art. 2°, ambos da Lei n° 9.985/00). E se a utilização direta dos recursos naturais do Parque é vedada para a garantia do direito fundamental de todos ao ecossistema equilibrado, na tentativa de solucionar aparente conflito de normas constitucionais, cumpre-nos observar que os princípios da dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia não devem preponderar neste caso concreto. No ponto, sobreleva anotar que não se desconhece o tempo passado entre o início das ocupações irregulares no Parque e da cientificação dos invasores sobre a necessidade da desocupação, o que certamente gerou danos graves e de diversas ordens para todos os envolvidos, proporcionais aos seus investimentos econômicos, pessoais e familiares. Todavia, a ocupação irregular do Parque Estadual do Jurupará ofende princípio maior e deixa de observar a regulamentação dos direitos postos na Constituição da República. Ressalte-se que, se de um lado, esse Diploma consagra o direito fundamental social à moradia, de outro prisma, essa mesma Carta determina que o direito à moradia deve ser exercido em harmonia com as demais regras igualmente constitucionais. Nesta espécie, assim, o direito à moradia exige harmonização com a regra prevista no art. 183, § 3°, da Carta Maior, segundo a qual as terras públicas são insusceptíveis da usucapião. E isso porque os bens públicos são, por princípio, indisponíveis, de maneira que não podem ser adquiridos de forma não prevista em Lei em sentido amplo e, assim, tem-se que a ocupação do solo público como a operada na espécie não qualificar-se-á jamais como posse para fins de aquisição originária da propriedade, mas, tão somente, como mera detenção, incapaz de gerar direitos possessórios, de retenção ou de indenização aos invasores. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "(...) verifica-se que a área em comento integra o Parque Estadual do Jurupará e foi incorporada ao patrimônio do Estado de São Paulo, de modo que sua destinação a torna insuscetível de posse por particulares. Tal raciocínio leva a conclusão de que se cuidando de bem público, é de rigor que a ocupação pelo agravado induz ato de mera detenção. (...) Diante do interesse de todos e mesmo das futuras gerações ao meio ambiente equilibrado, uma lide em que o objeto é invasão de terras públicas protegidas e reservadas para a preservação da sadia qualidade de vida, não se compatibiliza com a argumentação invocável para reintegrações de posse que envolvam terras de particulares." (AgIn 2120158-65.2014.8.26.0000 ; Relator(a): Vera Angrisani; Comarca: Ibiúna ; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do julgamento: 27/11/2014) grifos nossos. Finalmente, pelo teor da legislação constitucional e infraconstitucional sobre o tema, todas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, possuem o dever de resguardar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, evitando a adoção de condutas lesivas e figurando como responsáveis em caso de eventual prejuízo. Os infratores são todos aqueles responsáveis, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental e possuem responsabilidade objetiva, bastando, assim, que se demonstre o nexo causal e o dano, conforme definido até mesmo na Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, no art. 14, § 1º, e no art. 3º, IV, Lei nº 6.938/81. E o laudo deste processo concluiu expressamente que o lote se encontra em área de unidade de conservação de proteção integral, não deixando qualquer dúvida de que a área foi ocupada irregularmente e que a parte ré possui responsabilidade pela reparação dos danos evidenciados. Ainda que se considere verídica a alegação de que o réu ocupa a área desde 1990, mesmo sem a existência de qualquer título de propriedade, verifico que tal argumento não acarreta a improcedência da presente ação, porquanto o terreno que se encontra dentro do Parque Estadual foi declarado como área devoluta pertencente ao Estado em 1959. Por fim, o fato de o réu estar, ou não, de boa-fé no lote não autoriza qualquer discussão sobre eventual indenização ao ocupante, matéria esta que, se necessário, deverá ser tratada por meio de ação própria e autônoma: "(...) DESAPROPRIAÇÃO - INDIRETA - reconvenção e ação declaratória incidental - sobreposição da área dos autores às terras devolutas do Estado demonstrada - doação efetuada pelo Município aos primitivos titulares da área ineficaz - terras adquiridas pelo Estado em ação discriminatória - sentença transitada em julgado - não oposição de qualquer impedimento pelos interessados à época - área que pertencia ao Estado e não poderia ser objeto de doação pelo Município - matrículas que realmente deveriam ser canceladas - autoras que por não serem titulares da área não podem demandar a indenização respectiva - ressarcimento das benfeitorias - Impossibilidade - construções não declinadas - pretensão que deverá ser objeto de ação própria - recurso não provido (...)" (TJSP 8ª Câmara de Direito Público Ap 9116919-17.2003.8.26.0000/Paraibuna Rel. Des. Celso Bonilha j. 26.04.2005 sem sublinha no original). Diante do exposto, ao confirmar a tutela liminar, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda ao CONDENAR os réus ao cumprimento das seguintes obrigações: I. De fazer desocupação do Parque dentro de 60 dias; desfazimento de obras, plantações e criações; destinação adequada de todo e qualquer rejeito; apresentação de projeto em 180 dias e efetiva recuperação da área degradada, conforme apontamentos e prazos técnicos; II. De não fazer proibição de ingresso de animais;proibição de iniciar nova plantação; proibição de realizar roçada ou qualquer outro ato que impeça a regeneração da vegetação nativa; proibição de cortar árvores nativas; proibição de ampliar a construção ou iniciar uma nova; proibição de levar quaisquer outros bens móveis para o local, tais como eletrodomésticos, colchões, mobiliários em geral; proibição ce transmitir o imóvel a terceiros a qualquer título; proibição de ampliar a área de ocupação. III. Indenizar o Fundo de Direitos Difusos por todos os danos ambientais experimentados pela coletividade, a serem determinados por meio de liquidação de sentença por artigos. Observe-se que as obrigações não determinadas liminarmente poderão ser exigidas, na forma do art. 461 do Código de Processo Civil, somente depois do trânsito em julgado da presente decisão, mediante requerimento e providências cabíveis à Exequente, inclusive no que toca ao seu dever de fiscalização. Concedo aos réus os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência, considerando que por anos e anos o Poder Púbico Estadual omitiu-se quanto à fiscalização e à tomada de providências administrativas e judicias que lhe cabia no resguardo do bem de uso comum do povo, a parte ré somente deverá suportar metade das custas e despesas processuais, observada a confusão no que toca à outra metade dessas verbas, cujo pagamento fica obstado em razão da concessão do benefício da gratuidade. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ficam arbitrados em R$ 300,00, considerando simplicidade da causa e a natureza repetitiva da lide, com fundamento no art. 20 do Código de Processo Civil, cujo pagamento fica obstado em razão da concessão do benefício da gratuidade. Transitada em julgado a presente e cumprida, nos termos da Lei, arquivem-se os autos com a adoção das cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Claudio Takeshi Tuda (OAB 119151/SP), Marcelo Buliani Bolzan (OAB 140715/SP), Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB 153266/SP), José Ângelo Remédio Júnior (OAB 195545/SP), Ruggero de Jezus Meneghel (OAB 52074/SP), Marcelo Gaspar (OAB 87291/SP)