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Processo 1126920-71.2015.8.26.0100 Cram Administradora de Bens Ltda.Jaime Serebrenic o de cognição sumárialegalmente habilitadoartigo 804artigo 17artigo 285
Remetido ao DJE Relação: 0028/2016 Teor do ato: Trata-se de Ação de Rescisão contratual c/c Cobrança e Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada por CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra JAIME SEREBRENIC, visando ser reintegrado na posse dos imóveis indicados na inicial, bem como ao bloqueio e respectiva averbação da existência desta demanda nas matrículas dos mesmos. Segundo alega, referidos imóveis foram objeto de contrato de cessão celebrado entre as partes que pretende rescindir em razão do inadimplemento da parte requerida. DECIDO: A concessão de medidas liminares subordina-se à conjugação de dois requisitos: evidentemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, imprescindíveis para caracterizar a necessidade de atender à postulação imediata, independentemente do contraditório. Em juízo de cognição sumária, reputo preenchidos os requisitos impostos pela lei para deferir apenas parte dos pedidos. Em que pese a plausibilidade das argumentações da autora, não reputo preenchidos os requisitos para a reintegração na posse dos imóveis. Ademais, prudente aguardar-se o contraditório. Todavia, não há prejuízo algum na averbação da existência desta lide nas matrículas dos imóveis indicados. Diante do exposto, reputando presentes os requisitos constantes do artigo 804 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a liminar apenas para DETERMINAR a averbação da existência desta demanda nas matrículas indicadas na inicial, referentes às unidades autônomas cedidas pela autora objeto do contrato de cessão celebrado entre as partes. Ressalvo que no caso de se constatar a alteração da verdade dos fatos objeto do processo, a demandante sujeitar-se-á às penas por litigância de má-fé, em consonância com o artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras cominações. Serve a presente decisão de ofício para cumprimento da medida, cabendo à parte autora sua retirada e encaminhamento. Anoto que a própria parte poderá imprimir a decisão disponível no site do Tribunal de Justiça. CITE as requeridas para, querendo, oferecer resposta à demanda no prazo de quinze dias, pena de, não sendo contestada a presente ação no prazo legal por advogado legalmente habilitado, presumirem-se aceitos os fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime. Advogados(s): Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP)