Jaime Serebrenic
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Jaime Serebrenic em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 9,0 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, certidao, relacao, intimacao, expedida. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
1126920-71.2015.8.26.0100- Órgão julgador
- 02 FALENCIAS, RECUPERACAO JUDICIAL E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DE CENTRAL
- Última atualização
- 13/12/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1214/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1214/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
Remetido ao DJE Relação: 1214/2026 Teor do ato: Vistos. Fica suspenso o presente feito por 120 dias. As partes devem informar, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 1031…
Remetido ao DJE Relação: 1214/2026 Teor do ato: Vistos. Fica suspenso o presente feito por 120 dias. As partes devem informar, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252/SP…
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial Vistos. Fica suspenso o presente feito por 120 dias. As partes devem informar, oportunamente, o julgamento do recurso. Int.
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial Vistos. Fica suspenso o presente feito por 120 dias. As partes devem informar, oportunamente, o julgamento do recurso. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40243938-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/02/2026 18:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40243938-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/02/2026 18:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40231478-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 14:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40231478-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 14:19
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0486/2026 Data da Publicação: 18/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0486/2026 Data da Publicação: 18/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0486/2026 Teor do ato: Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252/SP), Anderson…
Remetido ao DJE Relação: 0486/2026 Teor do ato: Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), …
Decurso de Prazo Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão determinado na r. Decisão supra. Nada Mais.
Decurso de Prazo Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão determinado na r. Decisão supra. Nada Mais.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 4461/2025 Data da Publicação: 12/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 4461/2025 Data da Publicação: 12/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 4461/2025 Teor do ato: Vistos. Fica suspenso o presente feito por 90 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 1…
Remetido ao DJE Relação: 4461/2025 Teor do ato: Vistos. Fica suspenso o presente feito por 90 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252…
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial Vistos. Fica suspenso o presente feito por 90 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento do recurso. Int.
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial Vistos. Fica suspenso o presente feito por 90 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento do recurso. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42080425-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 09:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42080425-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida Relação: 4320/2025 Data da Publicação: 05/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 4320/2025 Data da Publicação: 05/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 4320/2025 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prossegui…
Remetido ao DJE Relação: 4320/2025 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria …
Ato Ordinatório - Intimação - DJE À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em consulta ao E-SAJ de 2ª Instância, verifiquei que os Embargos de Declaração opostos em face do v. Acórdão, proferido no Agravo de Instrumento de nº 2346814-26.2…
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em consulta ao E-SAJ de 2ª Instância, verifiquei que os Embargos de Declaração opostos em face do v. Acórdão, proferido no Agravo de Instrumento de nº 2346814-26.2024.8.26.0000, não foram julgados, motivo p…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41487006-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 09:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41487006-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2624/2025 Data da Publicação: 27/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2624/2025 Data da Publicação: 27/06/2025
Determinado o arquivamento Vistos. Cumpra-se o acórdão. Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Determinado o arquivamento Vistos. Cumpra-se o acórdão. Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Remetido ao DJE Relação: 2624/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o acórdão. Se nada for requerido, arquivem-se os autos. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252/SP), Ande…
Remetido ao DJE Relação: 2624/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o acórdão. Se nada for requerido, arquivem-se os autos. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/S…
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0622/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0622/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148
Remetido ao DJE Relação: 0622/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.547/1.593 (Cram Administradora de Bens Ltda.): Mantenho a decisão agravada em seus exatos termos, por não vislumbrar vícios. Abra-se vistas aos interessad…
Remetido ao DJE Relação: 0622/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.547/1.593 (Cram Administradora de Bens Ltda.): Mantenho a decisão agravada em seus exatos termos, por não vislumbrar vícios. Abra-se vistas aos interessados sobre a interposição do Agravo de Instru…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1.547/1.593 (Cram Administradora de Bens Ltda.): Mantenho a decisão agravada em seus exatos termos, por não vislumbrar vícios. Abra-se vistas aos interessados …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1.547/1.593 (Cram Administradora de Bens Ltda.): Mantenho a decisão agravada em seus exatos termos, por não vislumbrar vícios. Abra-se vistas aos interessados sobre a interposição do Agravo de Instrumen…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42607297-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/11/2024 14:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42607297-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/11/2024 14:34
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2842/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2842/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077
Remetido ao DJE Relação: 2842/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.493/1.508 (Cram Administradora de Bens Ltda): Trata-se de embargos de declaração opostos por Cram Administradora de Bens Ltda em face da sentença de fls. …
Remetido ao DJE Relação: 2842/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.493/1.508 (Cram Administradora de Bens Ltda): Trata-se de embargos de declaração opostos por Cram Administradora de Bens Ltda em face da sentença de fls. 1.477/1.508 aduzindo que contém erro materi…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 1.493/1.508 (Cram Administradora de Bens Ltda): Trata-se de embargos de declaração opostos por Cram Administradora de Bens Ltda em face da sentença de fls. 1.477/1.508…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 1.493/1.508 (Cram Administradora de Bens Ltda): Trata-se de embargos de declaração opostos por Cram Administradora de Bens Ltda em face da sentença de fls. 1.477/1.508 aduzindo que contém erro material, omissão…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41742391-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/08/2024 18:39
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41742391-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/08/2024 18:39
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1525/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1525/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002
Remetido ao DJE Relação: 1525/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e reintegração de posse movida por CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., em face de Jaime …
Remetido ao DJE Relação: 1525/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e reintegração de posse movida por CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., em face de Jaime Serebrenic, distribuída livremente à 16ª Va…
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e reintegração de posse movida por CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., em face de Jaime Serebrenic, d…
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e reintegração de posse movida por CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., em face de Jaime Serebrenic, distribuída livremente à 16ª Vara Cível do F…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40973498-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/05/2024 18:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40973498-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/05/2024 18:34
DEPRE - Decisão Proferida VISTA AUTOMÁTICA AO MP - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATOS - MP, PORTAL, AUTOMÁTICA - 5 DIAS
DEPRE - Decisão Proferida VISTA AUTOMÁTICA AO MP - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATOS - MP, PORTAL, AUTOMÁTICA - 5 DIAS
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40731205-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/04/2024 10:20
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40731205-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/04/2024 10:20
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42380219-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 19:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42380219-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 19:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42363140-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 14:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42363140-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 14:16
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1744/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1744/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855
Remetido ao DJE Relação: 1744/2023 Teor do ato: Ciência aos interessados CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e RUBENS MESTRES ALEOTTI -ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA do parecer da Administradora Judicial (fls. 1.379…
Remetido ao DJE Relação: 1744/2023 Teor do ato: Ciência aos interessados CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e RUBENS MESTRES ALEOTTI -ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA do parecer da Administradora Judicial (fls. 1.379/1.385). Advogados(s): Jose Eduardo Victori…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.41607001-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/08/2023 16:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.41607001-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/08/2023 16:37
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0616/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0616/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752
Remetido ao DJE Relação: 0616/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.213: Última decisão. Fls. 1.351/1.374 (CRAM Administradora de Bens Ltda) e 1.375/1.376 (Mandado de Citação): Manifeste-se a Administradora judicial, no pr…
Remetido ao DJE Relação: 0616/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.213: Última decisão. Fls. 1.351/1.374 (CRAM Administradora de Bens Ltda) e 1.375/1.376 (Mandado de Citação): Manifeste-se a Administradora judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s):…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1.213: Última decisão. Fls. 1.351/1.374 (CRAM Administradora de Bens Ltda) e 1.375/1.376 (Mandado de Citação): Manifeste-se a Administradora judicial, no prazo…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1.213: Última decisão. Fls. 1.351/1.374 (CRAM Administradora de Bens Ltda) e 1.375/1.376 (Mandado de Citação): Manifeste-se a Administradora judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0604/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0604/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539
Remetido ao DJE Relação: 0604/2022 Teor do ato: Nota cartorária ao requerente: ciência acerca da contestação de fls. 1265/1281. Advogados(s): Priscila das Neves Crusco (OAB 266978/SP), Mariana Aparecida da Silva Ferre…
Remetido ao DJE Relação: 0604/2022 Teor do ato: Nota cartorária ao requerente: ciência acerca da contestação de fls. 1265/1281. Advogados(s): Priscila das Neves Crusco (OAB 266978/SP), Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB 376481/SP), Fabio Moleiro Franci (…
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 1213, expedi mandado de citação à Rubens Mestres Aleotti Administração de Bens Próprios Ltda. Nada Mais.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 1213, expedi mandado de citação à Rubens Mestres Aleotti Administração de Bens Próprios Ltda. Nada Mais.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.40392766-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 17:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.40392766-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 17:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.40333021-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2022 17:27
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.40333021-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2022 17:27
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0136/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0136/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451
Decisão Vistos. Fls. 1.211/1.212: Cite-se, com urgência, por oficial de justiça Rubens Mestres Aleotti Administração de Bens Próprios Ltda. no endereço indicado pela Administradora Judicial. Int.
Decisão Vistos. Fls. 1.211/1.212: Cite-se, com urgência, por oficial de justiça Rubens Mestres Aleotti Administração de Bens Próprios Ltda. no endereço indicado pela Administradora Judicial. Int.
Remetido ao DJE Relação: 0136/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.211/1.212: Cite-se, com urgência, por oficial de justiça Rubens Mestres Aleotti Administração de Bens Próprios Ltda. no endereço indicado pela Administrad…
Remetido ao DJE Relação: 0136/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.211/1.212: Cite-se, com urgência, por oficial de justiça Rubens Mestres Aleotti Administração de Bens Próprios Ltda. no endereço indicado pela Administradora Judicial. Int. Advogados(s): Priscila d…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.21.40706720-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 19:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.21.40706720-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 19:59
Certidão de Publicação Expedida Relação :0297/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 1055/1064
Certidão de Publicação Expedida Relação :0297/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 1055/1064
Remetido ao DJE Relação: 0297/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1205/1208: Dê-se vista à Administradora Judicial, observando o quanto determinado à fl. 1203. Int. Advogados(s): Priscila das Neves Crusco (OAB 266978/SP), …
Remetido ao DJE Relação: 0297/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1205/1208: Dê-se vista à Administradora Judicial, observando o quanto determinado à fl. 1203. Int. Advogados(s): Priscila das Neves Crusco (OAB 266978/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/…
Decisão Vistos. Fls. 1205/1208: Dê-se vista à Administradora Judicial, observando o quanto determinado à fl. 1203. Int.
Decisão Vistos. Fls. 1205/1208: Dê-se vista à Administradora Judicial, observando o quanto determinado à fl. 1203. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41946155-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 17:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41946155-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 17:19
Certidão de Publicação Expedida Relação :1487/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 1032/1036
Certidão de Publicação Expedida Relação :1487/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 1032/1036
Remetido ao DJE Relação: 1487/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1191/1192: Ciência a Administradora Judicial acerca da alegação da interessada Cram Administradora de Bens Ltda. de que os valores de R$ 1.300.000,00 e R$ 1…
Remetido ao DJE Relação: 1487/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1191/1192: Ciência a Administradora Judicial acerca da alegação da interessada Cram Administradora de Bens Ltda. de que os valores de R$ 1.300.000,00 e R$ 1.700.000,00 perfazem o montante total envol…
Decisão Vistos. Fls. 1191/1192: Ciência a Administradora Judicial acerca da alegação da interessada Cram Administradora de Bens Ltda. de que os valores de R$ 1.300.000,00 e R$ 1.700.000,00 perfazem o montante total en…
Decisão Vistos. Fls. 1191/1192: Ciência a Administradora Judicial acerca da alegação da interessada Cram Administradora de Bens Ltda. de que os valores de R$ 1.300.000,00 e R$ 1.700.000,00 perfazem o montante total envolvendo outras unidades imobiliárias que s…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41293889-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/08/2020 17:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41293889-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/08/2020 17:15
Certidão de Publicação Expedida Relação :0552/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 967/973
Certidão de Publicação Expedida Relação :0552/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 967/973
Remetido ao DJE Relação: 0552/2020 Teor do ato: Vistos. Digam as partes se possuem interesse na produção de outras provas, justificando-as. Após, abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Int. Advogados(…
Remetido ao DJE Relação: 0552/2020 Teor do ato: Vistos. Digam as partes se possuem interesse na produção de outras provas, justificando-as. Após, abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Int. Advogados(s): Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 2472…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.40767779-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 10:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.40767779-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 10:59
Decisão Vistos. Digam as partes se possuem interesse na produção de outras provas, justificando-as. Após, abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Int.
Decisão Vistos. Digam as partes se possuem interesse na produção de outras provas, justificando-as. Após, abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.40593682-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 17:27
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.40593682-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 17:27
Certidão de Publicação Expedida Relação :0364/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 3033 Página: 1087/1093
Certidão de Publicação Expedida Relação :0364/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 3033 Página: 1087/1093
Remetido ao DJE Relação: 0364/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os interessados sobre o parecer apresentado pela Administradora Judicial. Int. Advogados(s): Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Defenso…
Remetido ao DJE Relação: 0364/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os interessados sobre o parecer apresentado pela Administradora Judicial. Int. Advogados(s): Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP), Lu…
Decisão Vistos. Manifestem-se os interessados sobre o parecer apresentado pela Administradora Judicial. Int.
Decisão Vistos. Manifestem-se os interessados sobre o parecer apresentado pela Administradora Judicial. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0905/2019 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 1050/1069
Certidão de Publicação Expedida Relação :0905/2019 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 1050/1069
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.40018542-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2020 13:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.40018542-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2020 13:24
Remetido ao DJE Relação: 0905/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.067/1.070: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento. Assiste razão à embargante, uma vez que a ação em trâmit…
Remetido ao DJE Relação: 0905/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.067/1.070: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento. Assiste razão à embargante, uma vez que a ação em trâmite perante a 33ª Vara Cível, sob o nº 113135…
Decisão Vistos. Fls. 1.067/1.070: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento. Assiste razão à embargante, uma vez que a ação em trâmite perante a 33ª Vara Cível, sob o nº 113…
Decisão Vistos. Fls. 1.067/1.070: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento. Assiste razão à embargante, uma vez que a ação em trâmite perante a 33ª Vara Cível, sob o nº 1131354-06.2015.8.26.0100, discute somente a u…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0787/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 1045/1049
Certidão de Publicação Expedida Relação :0787/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 1045/1049
Certidão de Publicação Expedida Relação :0787/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 1045/1049
Certidão de Publicação Expedida Relação :0787/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 1045/1049
Remetido ao DJE Relação: 0787/2019 Teor do ato: Nota de Cartório à CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA: regularize sua representação processual, juntando procuração, assim como as respectivas custas, ou indique as folhas…
Remetido ao DJE Relação: 0787/2019 Teor do ato: Nota de Cartório à CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA: regularize sua representação processual, juntando procuração, assim como as respectivas custas, ou indique as folhas em que se encontram, em 15 (quinze) dias. …
Remetido ao DJE Relação: 0787/2019 Teor do ato: Vistos. Após o decurso de prazo para apresentação de contestação, apresente a Administradora Judicial o seu parecer. Int. Advogados(s): Jose Mauro de Oliveira Junior (OA…
Remetido ao DJE Relação: 0787/2019 Teor do ato: Vistos. Após o decurso de prazo para apresentação de contestação, apresente a Administradora Judicial o seu parecer. Int. Advogados(s): Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Defensoria Publica de São Pau…
Decisão Vistos. Após o decurso de prazo para apresentação de contestação, apresente a Administradora Judicial o seu parecer. Int.
Decisão Vistos. Após o decurso de prazo para apresentação de contestação, apresente a Administradora Judicial o seu parecer. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.19.41071640-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 16:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.19.41071640-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 16:48
Certidão de Publicação Expedida Relação :0341/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 1000/1006
Certidão de Publicação Expedida Relação :0341/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 1000/1006
Certidão de Publicação Expedida Relação :0341/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 1000/1006
Certidão de Publicação Expedida Relação :0341/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 1000/1006
Remetido ao DJE Relação: 0341/2019 Teor do ato: Vistos. Verifico que a decisão de fls. 1.045/1.046 encontra-se equivocada, portanto retifico seu teor nos seguintes termos: Nesta demanda tramitará apenas a pretensão do…
Remetido ao DJE Relação: 0341/2019 Teor do ato: Vistos. Verifico que a decisão de fls. 1.045/1.046 encontra-se equivocada, portanto retifico seu teor nos seguintes termos: Nesta demanda tramitará apenas a pretensão do autor quanto à unidade 43, do empreendimen…
Remetido ao DJE Relação: 0341/2019 Teor do ato: Vistos. Citem-se e intimem-se. Int. Advogados(s): Silvia Helena Schechtmann (OAB 115136/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Thiago Boscoli Ferreira (O…
Remetido ao DJE Relação: 0341/2019 Teor do ato: Vistos. Citem-se e intimem-se. Int. Advogados(s): Silvia Helena Schechtmann (OAB 115136/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB …
Decisão Vistos. Citem-se e intimem-se. Int.
Decisão Vistos. Citem-se e intimem-se. Int.
Decisão Vistos. Verifico que a decisão de fls. 1.045/1.046 encontra-se equivocada, portanto retifico seu teor nos seguintes termos: Nesta demanda tramitará apenas a pretensão do autor quanto à unidade 43, do empreendi…
Decisão Vistos. Verifico que a decisão de fls. 1.045/1.046 encontra-se equivocada, portanto retifico seu teor nos seguintes termos: Nesta demanda tramitará apenas a pretensão do autor quanto à unidade 43, do empreendimento à Rua Manoel da Nóbrega, devendo ser …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0232/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 1045/1048
Certidão de Publicação Expedida Relação :0232/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 1045/1048
Remetido ao DJE Relação: 0232/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de procedimento em face das unidades 41, 42, 43, 44 e 45, do empreendimento à Rua Manoel da Nóbrega e das unidades 121, 122 e 123, do empreendimento à R…
Remetido ao DJE Relação: 0232/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de procedimento em face das unidades 41, 42, 43, 44 e 45, do empreendimento à Rua Manoel da Nóbrega e das unidades 121, 122 e 123, do empreendimento à Rua Turiassú. Quanto à unidade 41, do empree…
Decisão Vistos. Trata-se de procedimento em face das unidades 41, 42, 43, 44 e 45, do empreendimento à Rua Manoel da Nóbrega e das unidades 121, 122 e 123, do empreendimento à Rua Turiassú. Quanto à unidade 41, do emp…
Decisão Vistos. Trata-se de procedimento em face das unidades 41, 42, 43, 44 e 45, do empreendimento à Rua Manoel da Nóbrega e das unidades 121, 122 e 123, do empreendimento à Rua Turiassú. Quanto à unidade 41, do empreendimento à Rua Manoel da Nóbrega, deverá…
Petição Juntada
Petição Juntada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0184/2019 Data da Disponibilização: 07/03/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: ed. 2762 Página: 213/253
Certidão de Publicação Expedida Relação :0184/2019 Data da Disponibilização: 07/03/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: ed. 2762 Página: 213/253
Decisão Vistos. Cumpra-se o determinado na decisão de fls. 1.031. Int.
Decisão Vistos. Cumpra-se o determinado na decisão de fls. 1.031. Int.
Remetido ao DJE Relação: 0184/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o determinado na decisão de fls. 1.031. Int. Advogados(s): Silvia Helena Schechtmann (OAB 115136/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP),…
Remetido ao DJE Relação: 0184/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o determinado na decisão de fls. 1.031. Int. Advogados(s): Silvia Helena Schechtmann (OAB 115136/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), F…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.19.40277585-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2019 11:22
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.19.40277585-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2019 11:22
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.19.40270685-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2019 14:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.19.40270685-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2019 14:01
Certidão de Publicação Expedida Relação :0180/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: ed. 2758 Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0180/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: ed. 2758 Página:
Decisão Vistos. Em razão do Enunciado 09, aprovado por unanimidade pela Turma Especial 1 da Seção de Direito Privado: "Compete ao Juízo Falimentar o exame de todas as demandas envolvendo discussão quanto à propriedade…
Decisão Vistos. Em razão do Enunciado 09, aprovado por unanimidade pela Turma Especial 1 da Seção de Direito Privado: "Compete ao Juízo Falimentar o exame de todas as demandas envolvendo discussão quanto à propriedade das unidades dos empreendimentos do Grupo …
Remetido ao DJE Relação: 0180/2019 Teor do ato: Vistos. Em razão do Enunciado 09, aprovado por unanimidade pela Turma Especial 1 da Seção de Direito Privado: "Compete ao Juízo Falimentar o exame de todas as demandas e…
Remetido ao DJE Relação: 0180/2019 Teor do ato: Vistos. Em razão do Enunciado 09, aprovado por unanimidade pela Turma Especial 1 da Seção de Direito Privado: "Compete ao Juízo Falimentar o exame de todas as demandas envolvendo discussão quanto à propriedade da…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.19.40224585-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2019 18:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.19.40224585-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2019 18:35
Certidão de Publicação Expedida Relação :0173/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: ed. 2751 Página: 318/339
Certidão de Publicação Expedida Relação :0173/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: ed. 2751 Página: 318/339
Decisão Vistos. A questão suscitada na escorreita certidão lavrada a fls. 63, merece ser dirimida. Destarte, esclareça o peticionário da referida peça, o Sr. Daniel Citron se persiste o interesse no manejo do pedido. …
Decisão Vistos. A questão suscitada na escorreita certidão lavrada a fls. 63, merece ser dirimida. Destarte, esclareça o peticionário da referida peça, o Sr. Daniel Citron se persiste o interesse no manejo do pedido. Em caso positivo, deve ele observar os dita…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1214/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1214/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1214/2026 Teor do ato: Vistos. Fica suspenso o presente feito por 120 dias. As partes devem informar, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Fabio Moleiro Franci (OAB 3702
Remetido ao DJE Relação: 1214/2026 Teor do ato: Vistos. Fica suspenso o presente feito por 120 dias. As partes devem informar, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252/SP), Alberto Turco Brandão (OAB 357563/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Luisa Mendes de Carvalho Passos (OAB 343546/SP), Caio de Moura Lacerda dos Santos (OAB 331743/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Silvia Helena Schechtmann (OAB 115136/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Maria Cristina Mariano (OAB 193042/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial Vistos. Fica suspenso o presente feito por 120 dias. As partes devem informar, oportunamente, o julgamento do recurso. Int.
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial Vistos. Fica suspenso o presente feito por 120 dias. As partes devem informar, oportunamente, o julgamento do recurso. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40243938-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/02/2026 18:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40243938-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/02/2026 18:21
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40231478-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 14:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40231478-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 14:19
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0486/2026 Data da Publicação: 18/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0486/2026 Data da Publicação: 18/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0486/2026 Teor do ato: Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/
Remetido ao DJE Relação: 0486/2026 Teor do ato: Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Luisa Mendes de Carvalho Passos (OAB 343546/SP), Caio de Moura Lacerda dos Santos (OAB 331743/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Silvia Helena Schechtmann (OAB 115136/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Maria Cristina Mariano (OAB 193042/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Decurso de Prazo Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão determinado na r. Decisão supra. Nada Mais.
Decurso de Prazo Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão determinado na r. Decisão supra. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se em termos de prosseguimento.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nota Cartorária às Partes: Manifestem-se em termos de prosseguimento.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 4461/2025 Data da Publicação: 12/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 4461/2025 Data da Publicação: 12/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 4461/2025 Teor do ato: Vistos. Fica suspenso o presente feito por 90 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Fabio Moleiro Franci (OAB 3
Remetido ao DJE Relação: 4461/2025 Teor do ato: Vistos. Fica suspenso o presente feito por 90 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Luisa Mendes de Carvalho Passos (OAB 343546/SP), Caio de Moura Lacerda dos Santos (OAB 331743/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Silvia Helena Schechtmann (OAB 115136/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Maria Cristina Mariano (OAB 193042/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial Vistos. Fica suspenso o presente feito por 90 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento do recurso. Int.
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial Vistos. Fica suspenso o presente feito por 90 dias, devendo as partes informarem, oportunamente, o julgamento do recurso. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Juntada regularizada a partir das folhas 1620 até as folhas 1761. Nada Mais.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Juntada regularizada a partir das folhas 1620 até as folhas 1761. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42080425-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 09:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42080425-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 09:16
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 4320/2025 Data da Publicação: 05/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 4320/2025 Data da Publicação: 05/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 4320/2025 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Advogados(s): Jose Eduardo Vict
Remetido ao DJE Relação: 4320/2025 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Luisa Mendes de Carvalho Passos (OAB 343546/SP), Caio de Moura Lacerda dos Santos (OAB 331743/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Silvia Helena Schechtmann (OAB 115136/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Maria Cristina Mariano (OAB 193042/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em consulta ao E-SAJ de 2ª Instância, verifiquei que os Embargos de Declaração opostos em face do v. Acórdão, proferido no Agravo de Instrumento de nº 2346814-26.2024.8.26.0000, não foram julgados, mot
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em consulta ao E-SAJ de 2ª Instância, verifiquei que os Embargos de Declaração opostos em face do v. Acórdão, proferido no Agravo de Instrumento de nº 2346814-26.2024.8.26.0000, não foram julgados, motivo pelo qual renovo o prazo dos presentes autos. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Juntada regularizada a partir das folhas 1593 até as folhas 1618. Nada Mais.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Juntada regularizada a partir das folhas 1593 até as folhas 1618. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41487006-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 09:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41487006-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 09:30
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2624/2025 Data da Publicação: 27/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2624/2025 Data da Publicação: 27/06/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Determinado o arquivamento Vistos. Cumpra-se o acórdão. Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Determinado o arquivamento Vistos. Cumpra-se o acórdão. Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 2624/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o acórdão. Se nada for requerido, arquivem-se os autos. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346
Remetido ao DJE Relação: 2624/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o acórdão. Se nada for requerido, arquivem-se os autos. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Luisa Mendes de Carvalho Passos (OAB 343546/SP), Caio de Moura Lacerda dos Santos (OAB 331743/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Silvia Helena Schechtmann (OAB 115136/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Maria Cristina Mariano (OAB 193042/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0622/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0622/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0622/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.547/1.593 (Cram Administradora de Bens Ltda.): Mantenho a decisão agravada em seus exatos termos, por não vislumbrar vícios. Abra-se vistas aos interessados sobre a interposição do Agravo de I
Remetido ao DJE Relação: 0622/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.547/1.593 (Cram Administradora de Bens Ltda.): Mantenho a decisão agravada em seus exatos termos, por não vislumbrar vícios. Abra-se vistas aos interessados sobre a interposição do Agravo de Instrumento. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Luisa Mendes de Carvalho Passos (OAB 343546/SP), Caio de Moura Lacerda dos Santos (OAB 331743/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Silvia Helena Schechtmann (OAB 115136/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Maria Cristina Mariano (OAB 193042/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1.547/1.593 (Cram Administradora de Bens Ltda.): Mantenho a decisão agravada em seus exatos termos, por não vislumbrar vícios. Abra-se vistas aos interessados sobre a interposição do Agravo de Inst
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1.547/1.593 (Cram Administradora de Bens Ltda.): Mantenho a decisão agravada em seus exatos termos, por não vislumbrar vícios. Abra-se vistas aos interessados sobre a interposição do Agravo de Instrumento. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Juntada regularizada a partir das folhas 1532 até as folhas 1592. Nada Mais.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Juntada regularizada a partir das folhas 1532 até as folhas 1592. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42607297-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/11/2024 14:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42607297-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/11/2024 14:34
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2842/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2842/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 2842/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.493/1.508 (Cram Administradora de Bens Ltda): Trata-se de embargos de declaração opostos por Cram Administradora de Bens Ltda em face da sentença de fls. 1.477/1.508 aduzindo que contém erro m
Remetido ao DJE Relação: 2842/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.493/1.508 (Cram Administradora de Bens Ltda): Trata-se de embargos de declaração opostos por Cram Administradora de Bens Ltda em face da sentença de fls. 1.477/1.508 aduzindo que contém erro material, omissão e contradição no tocante a produção de provas e nos critérios adotados para a conclusão exarada. A sentença analisou detidamente o alegado e demonstrado por todos os interessados, os quais tiveram diversas oportunidades de acostar os documentos necessários para o deslinde. Recorda-se que os embargos declaratórios têm como finalidade a de completar, aclarar ou corrigir uma decisão que foi omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro material (art. 1.022, CPC). Portanto, só é admissível quando ataca especificadamente um desses vícios do ato decisório e não para que adeque a decisão ao entendimento dos embargantes ou de pretensões que refletem o mero inconformismo, como se verifica no presente caso. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, nego-lhes provimento. Fls. 1.509/1.521 (Sentença): Abra-se vista aos interessados. Fls. 1.524/1.526 (Marfim Azul Administração de Bens Próprios): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marfim Azul Administração de Bens Próprios aduzindo que a sentença prolatada às 1.477/1.488 contém contradição na fundamentação que analisa os perfis dos interessados. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, nego-lhes provimento. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, em verdade, o embargante busca a modificação da sentença, sendo a via adequada o recurso próprio. Fls. 1.533/1.542 (Sentença): Abra-se vista aos interessados. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Luisa Mendes de Carvalho Passos (OAB 343546/SP), Caio de Moura Lacerda dos Santos (OAB 331743/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Silvia Helena Schechtmann (OAB 115136/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Maria Cristina Mariano (OAB 193042/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Não Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 1.493/1.508 (Cram Administradora de Bens Ltda): Trata-se de embargos de declaração opostos por Cram Administradora de Bens Ltda em face da sentença de fls. 1.477/1.508 aduzindo que contém erro material, om
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 1.493/1.508 (Cram Administradora de Bens Ltda): Trata-se de embargos de declaração opostos por Cram Administradora de Bens Ltda em face da sentença de fls. 1.477/1.508 aduzindo que contém erro material, omissão e contradição no tocante a produção de provas e nos critérios adotados para a conclusão exarada. A sentença analisou detidamente o alegado e demonstrado por todos os interessados, os quais tiveram diversas oportunidades de acostar os documentos necessários para o deslinde. Recorda-se que os embargos declaratórios têm como finalidade a de completar, aclarar ou corrigir uma decisão que foi omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro material (art. 1.022, CPC). Portanto, só é admissível quando ataca especificadamente um desses vícios do ato decisório e não para que adeque a decisão ao entendimento dos embargantes ou de pretensões que refletem o mero inconformismo, como se verifica no presente caso. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, nego-lhes provimento. Fls. 1.509/1.521 (Sentença): Abra-se vista aos interessados. Fls. 1.524/1.526 (Marfim Azul Administração de Bens Próprios): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marfim Azul Administração de Bens Próprios aduzindo que a sentença prolatada às 1.477/1.488 contém contradição na fundamentação que analisa os perfis dos interessados. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, nego-lhes provimento. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, em verdade, o embargante busca a modificação da sentença, sendo a via adequada o recurso próprio. Fls. 1.533/1.542 (Sentença): Abra-se vista aos interessados. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Juntada regularizada a partir das folhas 1509 até as folhas 1531. Nada Mais.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Juntada regularizada a partir das folhas 1509 até as folhas 1531. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41742391-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/08/2024 18:39
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41742391-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/08/2024 18:39
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Juntada regularizada a partir das folhas 1449 até as folhas 1508. Nada Mais.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Juntada regularizada a partir das folhas 1449 até as folhas 1508. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.24.41550887-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/07/2024 15:42
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.24.41550887-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/07/2024 15:42
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.24.41496791-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/07/2024 11:02
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.24.41496791-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/07/2024 11:02
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1525/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1525/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1525/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e reintegração de posse movida por CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., em face de Jaime Serebrenic, distribuída livremente à 1
Remetido ao DJE Relação: 1525/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e reintegração de posse movida por CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., em face de Jaime Serebrenic, distribuída livremente à 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, por meio da qual requereu a rescisão do contrato de cessão de direitos patrimoniais para que seja determinada a reintegração do Requerente na posse dos imóveis objeto da negociação. Documentos acostados às fls. 17/84. Às fls. 1.045/1.046, redistribuído o feito a este juízo. Às fls. 1.049/1.050, determinada a transformação do feito em incidente específico para discussão da unidade n° 43 do empreendimento Manoel da Nóbrega. Às fls. 1.074/1.086, a Administradora Judicial apresentou parecer no qual opina pelo reconhecimento do perfil de adquirente de Cram Administradora de Bens Ltda., não se opondo pela inclusão do seu crédito no futuro quadro-geral de credores; pelo reconhecimento do perfil de investidor de Rubens Mestres Aleotti Administração de Bens Próprios Ltda.; requereu, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita à Massa Falida. Documentos acostados às fls. 1.087/1.180. Às fls. 1.184/1.189, o Ministério Público apresentou parecer no qual opina pela improcedência da pretensão de Rubens Mestres Aleotti Administração de Bens Próprios Ltda., bem como pelo reconhecimento do perfil de adquirente de Cram Administradora de Bens Ltda. Às fls. 1.194/1.195; 1.205/1.208; 1.215/1.218; a interessada CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. manifestou-se. Às fls. 1.265/1.282, MARFIM AZUL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., anteriormente denominada RUBENS MESTRES ALEOTTI ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. apresentou contestação. Documentos acostados às fls.1.283/1.348. Às fls. 1.351/1.374, CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. apresentou réplica à contestação. Às fls. 1.379/1.385, a Administradora Judicial apresentou parecer no qual opina pela improcedência do pedido de Percio Lowenthal; a conexão do presente incidente com os de n° 0060140-98.2017.8.26.0100, 1129719-87.2015.8.26.0100 e 1063281-40.2019.8.26.0100, com o traslado da decisão para os respectivos processos; a intimação da Cram Administradora de Bens Ltda., para esclarecer a que título recebeu os valores da Falida; requer a intimação de Rubens Mestres Aleotti Administração de Bens Próprios Ltda., para comprovação da quitação das unidades n° 21, 52, 61, 62, 94, 103, 111, 132 e 144 do empreendimento Pedro Taques. Às fls. 1.389/1.398, CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. impugnou o parecer da Administradora Judicial e apresentou os esclarecimentos solicitados. Às fls. 1.404/1.405, MARFIM AZUL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. apresentou manifestação e documentos (fls. 1.406/1.448). Às fls. 1.450/1.456, a Administradora Judicial apresentou parecer final no qual opina pela extinção do feito, sem resolução de mérito, com relação a Pércio Lowenthal, ante a ausência de interesse processual; pela improcedência da pretensão de Cram Administradora de Bens Ltda., para que seja mantida excluída do futuro quadro-geral de credores; pela improcedência da pretensão de Rubens Mestres Aleotti Administração de Bens Próprios Ltda., para que seu crédito seja mantido na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, pelo valor já relacionado. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita à Massa Falida. Às fls. 1.460/1.464, o Ministério Público retifica seu parecer anterior em relação a CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e endossa o entendimento da Administradora Judicial. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita à Massa Falida. O Grupo Atlântica possui peculiaridades relativas às transações imobiliárias associadas aos seus empreendimentos, as quais devem ser observadas para apreciação das demandas judiciais lhe envolvendo. A empresa operava por meio de financiamento pautado na celebração de contratos simulados de cessão de crédito, promessa de venda e compra, permutas de imóveis, dentre outros. Deste modo, os instrumentos mascaravam a natureza de mútuo dos negócios jurídicos, cujo real objetivo consistia na captação de recursos para investimento em suas atividades. Neste contexto, passo a analisar as pretensões dos interessados de forma individualizada. CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. A interessada não constou na relação de credores apresentada na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Destaco que a pretensão da interessada foi julgada improcedente nos autos dos incidentes específicos que discutem as pretensões relativas às unidades n° 42 e 44 do empreendimento Manoel da Nóbrega, sob n° 1129719-87.2015.8.26.0100 e 1060939-56.2019.8.26.0100, os quais versam sobre o mesmo contrato sub judice, cujos fundamentos adoto em sua integralidade. A vinculação da interessada com a unidade objeto do presente incidente decorre de instrumento particular firmado em 30/11/2010, prevendo a aquisição das unidades 41, 42, 43, 44 e 45 do empreendimento Manoel da Nóbrega II pelo preço de R$ 1.300.000,00, a serem pagos da seguinte forma: R$ 520,000,00 no ato mediante TED e R$ 780.000,00, em 30 parcelas de R$ 26.000,00 (fls. 36/40). Entretanto, infere-se dos autos que, em 30/05/2014, foi celebrado com o Sr. Jaime Serebrenic o Contrato de Cessão de Direitos Patrimoniais (fls. 804/833), por meio do qual cedeu os direitos sobre as unidades adquiridas (unidades 41, 42, 43, 44 e 45 do empreendimento Manoel da Nóbrega II) pelo preço de R$ 1.700.000,00, a serem pagos em 24 parcelas iguais e mensais de R$ 70.833,33, vencendo-se a primeira em 14/06/2014. Conforme apurado pela Administradora Judicial, a interessada comprovou pagamento de quase todo valor previsto no contrato, restando apenas a última parcela de R$ 26.000,00, corrigida monetariamente (fls. 804/833 do incidente n° 1129719-87.2015.8.26.0100). Todavia, como se extrai do instrumento de cessão de direitos, a própria Cram Administradora de Bens Ltda. cedeu os direitos sobre as unidades pelo valor de R$ 1.700.000,00, que seria pago em 24 parcelas de R$ 70.833,33. Como bem apontado pela AJ, por meio do qual a interessada teria obtido ágio de R$400.000,00. Alega que houve o adimplemento apenas da primeira parcela, razão pela qual pleiteou a rescisão contratual, na origem destes autos, para que seja declarada como real adquirente das cinco unidades compromissadas. Entretanto, eventual inadimplemento da cessão de direitos patrimoniais deverá ser resolvido em perdas e danos, haja vista que a celebração de cessão de direitos patrimoniais impede o reconhecimento do perfil de adquirente, pois o ânimus da interessada era em verdade a venda das unidades. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., para determinar que seja mantida excluída do futuro quadro-geral de credores. RUBENS MESTRES ALEOTTI ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (atualmente denominada MARFIM AZUL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA.) A interessada constou na relação de credores apresentada na formado art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, com crédito no valor de R$ 4.307.677,57, na classe quirografária, nos termos do artigo 83, VI, da Lei 11.101/2005, com natureza de investidor, relativo a diversas unidades contratadas, incluindo a unidade 32 do empreendimento à Rua Paulistânia. Em virtude da complexidade dos negócios jurídicos pactuados pela interessada, a Administradora Judicial promoveu a análise global de seu crédito nos autos sob n° 1122581-35.2016.8.26.0100, relativo à unidade n° 32 do empreendimento Paulistânia, sendo julgada improcedente a pretensão da interessada, cujos fundamentos adoto em sua integralidade. Depreende-se dos autos que a interessada firmou Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra com Permuta, em 10/02/2010, por meio do qual vendeu à Construtora Atlântica um imóvel localizado à Rua Pedro Taques, pelo valor de R$ 2.250.000,00, os quais seriam pagos por meio de permuta das unidades n° 21, 52, 61, 62, 94, 103, 111, 132 e 144, a serem erigidas no mesmo local, assim como o valor de R$ 5.000,00, até a entrega das unidades. Em 03/10/2012, firmou o Instrumento de Confissão de Dívida e Dação em Pagamento em Comprimento a Compromisso de Venda e Compra, cujo objeto é a permuta de unidades de outros empreendimentos na hipótese de atraso na entrega das unidades acima descritas. Em 15/07/2013, o interessado firmou Instrumento Particular de Promessa de Permuta e Outras Avenças, pelo qual a interessada dá em permuta as unidades n° 21, 52, 61, 62, 94, 103, 111, 132 e 144 do empreendimento Pedro Taques, recebendo da Construtora Atlântica as unidades 21, 22, 23, 24, 41, 42, 43 e 44 do empreendimento Cubatão; unidades 31, 32, 33 e 34 do empreendimento Paulistânia; unidade 94 do empreendimento Augusta; unidade 74 do empreendimento Imaculada Conceição e a participação de 10% da na incorporação do empreendimento Casa do Ator. Em 18/08/2014, celebrou o Instrumento Particular de Promessa de Permuta e Outras Avenças por meio do qual a interessada dá em pagamento a unidade n° 74 do empreendimento Imaculada Conceição e recebe a unidade n° 54 do empreendimento Cayowaá e unidade n° 43 do empreendimento Manoel da Nóbrega. A expert informa que localizou o Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos, Venda e Frações Ideais e Outras Avenças, em 07/08/2013, com a Construtora Atlântica, cujo objeto é a participação de 10% na incorporação do Empreendimento Casa do Ator, pelo valor de R$ 750.000,00, pagos no ato, sem especificar a forma de pagamento. Note-se que as nove unidades inicialmente adquiridas foram permutadas por 14 unidades, acrescidas da participação de investimento no empreendimento Casa do Ator. Assim, o negócio jurídico nasce com a natureza de aquisição, mas torna-se híbrido, dada a participação como investidor no aludido empreendimento, a qual corresponde a aproximadamente 33% do valor inicialmente pago. Ademais, a permuta efetuada previu a aquisição de duas unidades de empreendimentos distintos, por meio da entrega de uma única unidade, sem atribuição de preço, em desconformidade com o que prevê o artigo 320 do Código Civil. Logo, tem-se que a interessada obteve vantagem excessiva com a permuta efetuada consubstanciada em ganho de metragem, que não se coaduna com a mera relação de consumo alegada. Aliás, também indica a intenção de investimento nas permutas efetuadas, o fato de terem sido realizadas por preços ínfimos, comparados aos valores praticados pelo mercado, circunstância que desfigura a natureza de consumo do contrato. Outrossim, a expert informa que a interessada foi cadastrada no campo invest do sistema da falida, no qual localizou contrato relativo ao empreendimento Casa do Ator, garantindo ao interessado o recebimento do valor das vendas de forma proporcional à fração adquirida. No campo pesquisa de pagamento, no sistema da falida, localizou a relação de depósitos juntamente com os comprovantes que eram feitos em favor da interessada, por meio da qual fica demonstrado que a Construtora Atlântica realizou diversos pagamentos em seu favor, relacionados ao terreno Pedro Taques, assim como localizou planilha de investimentos na qual constam diversos saques financeiros. Diante do exposto, não há o que se falar em direito a aquisição das unidades, dado o nítido perfil de investidor; portanto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de RUBENS MESTRES ALEOTTI - ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., para manter seu crédito relacionado na classe quirografária, nos termos do artigo 83, inciso VI, da Lei 11.101/2005, pelo valor já relacionado. Traslade-se a presente decisão aos incidentes específicos n° 0091416-16.2018.8.26.0100; n° 1088419-09.2019.8.26.0100; n° 1023985-16.2016.8.26.0100; n° 1088323-91.2019.8.26.0100; n° 0003941-22.2018.8.26.0100; n° 1088463-28.2019.8.26.0100; n° 1124974-59.2018.8.26.0100; n° 0011924-38.2019.8.26.0100; n° 1126920-71.2015.8.26.0100; n° 1126751-84.2015.8.26.0100; n° 0065093-08.2017.8.26.0100; n° 1041705-93.2016.8.26.0100, com o fito de evitar decisões conflitantes. PERCIO LOWENTHAL Esclareceu a Administradora Judicial que Pércio Lowenthal consta nestes autos como terceiro interessado, em decorrência da demanda de origem, para obtenção do reconhecimento de seus supostos direitos aquisitivos com relação à unidade 123 do empreendimento Turiassu. Desta forma, não subsiste interesse em relação à unidade n° 43 do empreendimento Manoel da Nóbrega, razão pela qual determino a EXTINÇÃO DO FEITO, com relação a PÉRCIO LOWENTHAL, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O arbitramento de honorários advocatícios nos incidentes específicos de unidade da Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., possuem natureza meramente declaratória (art. 19, I, CPC), e, portanto, deverá obedecer ao critério de equidade, porquanto inestimável o efetivo proveito econômico das partes e sequer há atribuição de valor à causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a especificidade do caso da falência da Construtora Atlântica, em vista da alienação de uma mesma unidade para múltiplos interessados, exigiu a instauração de ofício de incidentes específicos de unidades autônomas, a fim de dirimir as controvérsias acerca de seus perfis para fins de habilitação do crédito na falência. Frise-se que a análise de perfil empreendida nos incidentes específicos de unidades, visa a apuração da natureza de adquirente ou investidor dos interessados, onde, via de regra, há litisconsórcio necessário, não sendo razoável que sejam condenados a arcar com sucumbência arbitrada pela regra geral. Neste sentido, cabe anotar o recentíssimo entendimento do Emérito Relator Des. Grava Brazil, prevento da falência da Construtora e Incorporadora Atlântica, a respeito do tema, em julgamento de demanda convertida em incidente específico de unidade da Massa Falida, conforme trecho abaixo transcrito: (...) Na maior parte dos casos envolvendo o Grupo Atlântica, notadamente demandas convertidas em incidentes específicos de unidade, ou impugnações e habilitações de crédito, os honorários têm sido fixados por equidade porque: (i) os incidentes específicos de unidade foram criados de ofício para resolver um problema (disputa de uma mesma unidade por mais de uma pessoa) criado pelo Grupo Atlântica, e não possuem conteúdo econômico aferível; (ii) os recursos repetitivos afetados ao Tema 1076 não versavam sobre incidentes de impugnação ou habilitação de crédito; (iii) impugnação ou habilitação de crédito, em regra, são incidentes menos complexos do que uma ação ordinária, apesar do amplo espectro cognitivo que lhes reconhece o C. STJ; e, por fim, (iv) a impugnação ou habilitação de crédito é mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei nº 11.101/2005), e não por lei geral (CPC), e que não tem natureza propriamente condenatória; tem, sim, natureza meramente declaratória. (...) não se pode desconsiderar que no incidente não se atribui valor da causa e não se afere um proveito econômico imediato, direto ou líquido, até porque o crédito habilitado ou impugnado será incluído na relação competente [...] (AI n. 2034185-64.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, desta C. 2ª CRDE, j. em 24.06.2022) [...]. (Embargos de Declaração n. 2171080-32.2022.8.26.0000/50000; Rel. Des. Grava Brazil; 2ª CRDE; Julgamento em 23/11/2022). O E. Relator ainda ensina: (...) Ressalte-se, ainda, que as unidades imobiliárias discutidas nos incidentes compõem a Massa Falida do Grupo Atlântica e, considerando que é de conhecimento notório de todos os agentes desta falência que o passivo da Massa Falida é muito superior ao seu ativo, até que se esclareça o quadro geral de credores e a falência termine, sequer há previsibilidade sobre o destino dessas unidades. Portanto, devido às particularidades da falência do Grupo Atlântica, não há como saber qual será o ganho econômico dos credores interessados em unidades (...). Não se olvida, portanto, que não há proveito econômico mensurável destes incidentes, pois, embora se pretenda a consolidação do quadro-geral de credores, o ativo angariado até o momento não supera o passivo do Grupo Falido, não sendo possível concluir que a falência terá recursos para o pagamento de todos os credores. Ressalte-se que a aplicação do Tema n° 1.076 do C. STJ resta prejudicada nos incidentes específicos da falência do Grupo Atlântica, pois deve ser aplicada a técnica do distinguishing, conforme Enunciado 306 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC), in verbis: O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta a impor solução jurídica diversa. Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 14, do Empreendimento Barata Ribeiro. Decisão que arbitrou por equidade os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Massa Falida. Inconformismo de um ex-advogado da Massa Falida. Não acolhimento. Decisão agravada que não é nula, por ausência de fundamentação, tão somente em relação ao capítulo relativo aos honorários sucumbenciais. Matéria que pode ser apreciada nesta instância, com supressão da omissão apontada. Questão de fundo que trata de pretensão de aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Particularidades da falência do Grupo Atlântica que justificam a fixação de honorários por equidade (distinguishing). Decisão agravada que fica mantida, em razão da não aplicação do Tema 1076, do C. STJ. Honorários que continuam arbitrados em R$ 1.000,00, por equidade. Recurso desprovido. (AI 2075866-77.2023.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, Data de Julgamento 29/08/2023). Ademais, asseverou que a reclassificação do crédito na falência não é fenômeno exclusivo dos incidentes do Grupo Atlântica, tampouco caracteriza condenação ou proveito econômico. Aliás, o arbitramento dos honorários pela regra geral acarretaria prejuízo excessivo e desproporcional à natureza jurídica dos incidentes específicos de unidades do Grupo Atlântica. Neste sentido, fundamenta o E. Relator: (...) [O]s credores não tinham como prever os riscos processuais (entre os quais estão as chances de vitória, as custas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais), a fim de tomar uma decisão informada sobre as vantagens e desvantagens de discutir seu crédito. Os credores não tinham como prever, por exemplo, a possibilidade de que, nos incidentes específicos de unidades, a alteração apenas da classificação do crédito (situação sem proveito econômico) poderia aumentar ainda mais seu prejuízo. (...) Isso tudo em uma falência complexa cujo passivo notoriamente supera muito o ativo, de modo que sequer há previsibilidade sobre o destino das unidades, e sobre quando e se os credores irão receber algum valor. Destarte, com fundamento nas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em incidentes específicos de unidades da Massa Falida do Grupo Atlântica, diante de sua natureza meramente declaratória, sendo inestimável o proveito econômico, entendo que a fixação dos honorários advocatícios por equidade é medida que se impõe, incidindo a regra subsidiária prevista no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., para determinar que seja mantida excluída do futuro quadro-geral de credores. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de RUBENS MESTRES ALEOTTI ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., para que seu crédito seja mantido na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, pelo valor já relacionado. EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, com relação a PÉRCIO LOWENTHAL, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e RUBENS MESTRES ALEOTTI ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. a arcarem com honorários advocatícios em favor da Massa Falida, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00, para cada, por equidade, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. DETERMINO a ARRECADAÇÃO da unidade pela Massa Falida, por meio de sua Administradora Judicial, consoante o disposto no art. 22, III, f, cc. art. 108 da Lei 11.101/2005, após o trânsito em julgado da presente decisão. Vista ao Ministério Público. Aguarde-se o prazo recursal. Transcorrido in albis, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Luisa Mendes de Carvalho Passos (OAB 343546/SP), Caio de Moura Lacerda dos Santos (OAB 331743/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Silvia Helena Schechtmann (OAB 115136/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Maria Cristina Mariano (OAB 193042/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e reintegração de posse movida por CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., em face de Jaime Serebrenic, distribuída livremente à 16ª Vara Cível
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e reintegração de posse movida por CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., em face de Jaime Serebrenic, distribuída livremente à 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, por meio da qual requereu a rescisão do contrato de cessão de direitos patrimoniais para que seja determinada a reintegração do Requerente na posse dos imóveis objeto da negociação. Documentos acostados às fls. 17/84. Às fls. 1.045/1.046, redistribuído o feito a este juízo. Às fls. 1.049/1.050, determinada a transformação do feito em incidente específico para discussão da unidade n° 43 do empreendimento Manoel da Nóbrega. Às fls. 1.074/1.086, a Administradora Judicial apresentou parecer no qual opina pelo reconhecimento do perfil de adquirente de Cram Administradora de Bens Ltda., não se opondo pela inclusão do seu crédito no futuro quadro-geral de credores; pelo reconhecimento do perfil de investidor de Rubens Mestres Aleotti Administração de Bens Próprios Ltda.; requereu, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita à Massa Falida. Documentos acostados às fls. 1.087/1.180. Às fls. 1.184/1.189, o Ministério Público apresentou parecer no qual opina pela improcedência da pretensão de Rubens Mestres Aleotti Administração de Bens Próprios Ltda., bem como pelo reconhecimento do perfil de adquirente de Cram Administradora de Bens Ltda. Às fls. 1.194/1.195; 1.205/1.208; 1.215/1.218; a interessada CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. manifestou-se. Às fls. 1.265/1.282, MARFIM AZUL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., anteriormente denominada RUBENS MESTRES ALEOTTI ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. apresentou contestação. Documentos acostados às fls.1.283/1.348. Às fls. 1.351/1.374, CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. apresentou réplica à contestação. Às fls. 1.379/1.385, a Administradora Judicial apresentou parecer no qual opina pela improcedência do pedido de Percio Lowenthal; a conexão do presente incidente com os de n° 0060140-98.2017.8.26.0100, 1129719-87.2015.8.26.0100 e 1063281-40.2019.8.26.0100, com o traslado da decisão para os respectivos processos; a intimação da Cram Administradora de Bens Ltda., para esclarecer a que título recebeu os valores da Falida; requer a intimação de Rubens Mestres Aleotti Administração de Bens Próprios Ltda., para comprovação da quitação das unidades n° 21, 52, 61, 62, 94, 103, 111, 132 e 144 do empreendimento Pedro Taques. Às fls. 1.389/1.398, CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. impugnou o parecer da Administradora Judicial e apresentou os esclarecimentos solicitados. Às fls. 1.404/1.405, MARFIM AZUL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. apresentou manifestação e documentos (fls. 1.406/1.448). Às fls. 1.450/1.456, a Administradora Judicial apresentou parecer final no qual opina pela extinção do feito, sem resolução de mérito, com relação a Pércio Lowenthal, ante a ausência de interesse processual; pela improcedência da pretensão de Cram Administradora de Bens Ltda., para que seja mantida excluída do futuro quadro-geral de credores; pela improcedência da pretensão de Rubens Mestres Aleotti Administração de Bens Próprios Ltda., para que seu crédito seja mantido na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, pelo valor já relacionado. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita à Massa Falida. Às fls. 1.460/1.464, o Ministério Público retifica seu parecer anterior em relação a CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e endossa o entendimento da Administradora Judicial. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita à Massa Falida. O Grupo Atlântica possui peculiaridades relativas às transações imobiliárias associadas aos seus empreendimentos, as quais devem ser observadas para apreciação das demandas judiciais lhe envolvendo. A empresa operava por meio de financiamento pautado na celebração de contratos simulados de cessão de crédito, promessa de venda e compra, permutas de imóveis, dentre outros. Deste modo, os instrumentos mascaravam a natureza de mútuo dos negócios jurídicos, cujo real objetivo consistia na captação de recursos para investimento em suas atividades. Neste contexto, passo a analisar as pretensões dos interessados de forma individualizada. CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. A interessada não constou na relação de credores apresentada na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Destaco que a pretensão da interessada foi julgada improcedente nos autos dos incidentes específicos que discutem as pretensões relativas às unidades n° 42 e 44 do empreendimento Manoel da Nóbrega, sob n° 1129719-87.2015.8.26.0100 e 1060939-56.2019.8.26.0100, os quais versam sobre o mesmo contrato sub judice, cujos fundamentos adoto em sua integralidade. A vinculação da interessada com a unidade objeto do presente incidente decorre de instrumento particular firmado em 30/11/2010, prevendo a aquisição das unidades 41, 42, 43, 44 e 45 do empreendimento Manoel da Nóbrega II pelo preço de R$ 1.300.000,00, a serem pagos da seguinte forma: R$ 520,000,00 no ato mediante TED e R$ 780.000,00, em 30 parcelas de R$ 26.000,00 (fls. 36/40). Entretanto, infere-se dos autos que, em 30/05/2014, foi celebrado com o Sr. Jaime Serebrenic o Contrato de Cessão de Direitos Patrimoniais (fls. 804/833), por meio do qual cedeu os direitos sobre as unidades adquiridas (unidades 41, 42, 43, 44 e 45 do empreendimento Manoel da Nóbrega II) pelo preço de R$ 1.700.000,00, a serem pagos em 24 parcelas iguais e mensais de R$ 70.833,33, vencendo-se a primeira em 14/06/2014. Conforme apurado pela Administradora Judicial, a interessada comprovou pagamento de quase todo valor previsto no contrato, restando apenas a última parcela de R$ 26.000,00, corrigida monetariamente (fls. 804/833 do incidente n° 1129719-87.2015.8.26.0100). Todavia, como se extrai do instrumento de cessão de direitos, a própria Cram Administradora de Bens Ltda. cedeu os direitos sobre as unidades pelo valor de R$ 1.700.000,00, que seria pago em 24 parcelas de R$ 70.833,33. Como bem apontado pela AJ, por meio do qual a interessada teria obtido ágio de R$400.000,00. Alega que houve o adimplemento apenas da primeira parcela, razão pela qual pleiteou a rescisão contratual, na origem destes autos, para que seja declarada como real adquirente das cinco unidades compromissadas. Entretanto, eventual inadimplemento da cessão de direitos patrimoniais deverá ser resolvido em perdas e danos, haja vista que a celebração de cessão de direitos patrimoniais impede o reconhecimento do perfil de adquirente, pois o ânimus da interessada era em verdade a venda das unidades. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., para determinar que seja mantida excluída do futuro quadro-geral de credores. RUBENS MESTRES ALEOTTI ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (atualmente denominada MARFIM AZUL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA.) A interessada constou na relação de credores apresentada na formado art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, com crédito no valor de R$ 4.307.677,57, na classe quirografária, nos termos do artigo 83, VI, da Lei 11.101/2005, com natureza de investidor, relativo a diversas unidades contratadas, incluindo a unidade 32 do empreendimento à Rua Paulistânia. Em virtude da complexidade dos negócios jurídicos pactuados pela interessada, a Administradora Judicial promoveu a análise global de seu crédito nos autos sob n° 1122581-35.2016.8.26.0100, relativo à unidade n° 32 do empreendimento Paulistânia, sendo julgada improcedente a pretensão da interessada, cujos fundamentos adoto em sua integralidade. Depreende-se dos autos que a interessada firmou Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra com Permuta, em 10/02/2010, por meio do qual vendeu à Construtora Atlântica um imóvel localizado à Rua Pedro Taques, pelo valor de R$ 2.250.000,00, os quais seriam pagos por meio de permuta das unidades n° 21, 52, 61, 62, 94, 103, 111, 132 e 144, a serem erigidas no mesmo local, assim como o valor de R$ 5.000,00, até a entrega das unidades. Em 03/10/2012, firmou o Instrumento de Confissão de Dívida e Dação em Pagamento em Comprimento a Compromisso de Venda e Compra, cujo objeto é a permuta de unidades de outros empreendimentos na hipótese de atraso na entrega das unidades acima descritas. Em 15/07/2013, o interessado firmou Instrumento Particular de Promessa de Permuta e Outras Avenças, pelo qual a interessada dá em permuta as unidades n° 21, 52, 61, 62, 94, 103, 111, 132 e 144 do empreendimento Pedro Taques, recebendo da Construtora Atlântica as unidades 21, 22, 23, 24, 41, 42, 43 e 44 do empreendimento Cubatão; unidades 31, 32, 33 e 34 do empreendimento Paulistânia; unidade 94 do empreendimento Augusta; unidade 74 do empreendimento Imaculada Conceição e a participação de 10% da na incorporação do empreendimento Casa do Ator. Em 18/08/2014, celebrou o Instrumento Particular de Promessa de Permuta e Outras Avenças por meio do qual a interessada dá em pagamento a unidade n° 74 do empreendimento Imaculada Conceição e recebe a unidade n° 54 do empreendimento Cayowaá e unidade n° 43 do empreendimento Manoel da Nóbrega. A expert informa que localizou o Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos, Venda e Frações Ideais e Outras Avenças, em 07/08/2013, com a Construtora Atlântica, cujo objeto é a participação de 10% na incorporação do Empreendimento Casa do Ator, pelo valor de R$ 750.000,00, pagos no ato, sem especificar a forma de pagamento. Note-se que as nove unidades inicialmente adquiridas foram permutadas por 14 unidades, acrescidas da participação de investimento no empreendimento Casa do Ator. Assim, o negócio jurídico nasce com a natureza de aquisição, mas torna-se híbrido, dada a participação como investidor no aludido empreendimento, a qual corresponde a aproximadamente 33% do valor inicialmente pago. Ademais, a permuta efetuada previu a aquisição de duas unidades de empreendimentos distintos, por meio da entrega de uma única unidade, sem atribuição de preço, em desconformidade com o que prevê o artigo 320 do Código Civil. Logo, tem-se que a interessada obteve vantagem excessiva com a permuta efetuada consubstanciada em ganho de metragem, que não se coaduna com a mera relação de consumo alegada. Aliás, também indica a intenção de investimento nas permutas efetuadas, o fato de terem sido realizadas por preços ínfimos, comparados aos valores praticados pelo mercado, circunstância que desfigura a natureza de consumo do contrato. Outrossim, a expert informa que a interessada foi cadastrada no campo invest do sistema da falida, no qual localizou contrato relativo ao empreendimento Casa do Ator, garantindo ao interessado o recebimento do valor das vendas de forma proporcional à fração adquirida. No campo pesquisa de pagamento, no sistema da falida, localizou a relação de depósitos juntamente com os comprovantes que eram feitos em favor da interessada, por meio da qual fica demonstrado que a Construtora Atlântica realizou diversos pagamentos em seu favor, relacionados ao terreno Pedro Taques, assim como localizou planilha de investimentos na qual constam diversos saques financeiros. Diante do exposto, não há o que se falar em direito a aquisição das unidades, dado o nítido perfil de investidor; portanto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de RUBENS MESTRES ALEOTTI - ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., para manter seu crédito relacionado na classe quirografária, nos termos do artigo 83, inciso VI, da Lei 11.101/2005, pelo valor já relacionado. Traslade-se a presente decisão aos incidentes específicos n° 0091416-16.2018.8.26.0100; n° 1088419-09.2019.8.26.0100; n° 1023985-16.2016.8.26.0100; n° 1088323-91.2019.8.26.0100; n° 0003941-22.2018.8.26.0100; n° 1088463-28.2019.8.26.0100; n° 1124974-59.2018.8.26.0100; n° 0011924-38.2019.8.26.0100; n° 1126920-71.2015.8.26.0100; n° 1126751-84.2015.8.26.0100; n° 0065093-08.2017.8.26.0100; n° 1041705-93.2016.8.26.0100, com o fito de evitar decisões conflitantes. PERCIO LOWENTHAL Esclareceu a Administradora Judicial que Pércio Lowenthal consta nestes autos como terceiro interessado, em decorrência da demanda de origem, para obtenção do reconhecimento de seus supostos direitos aquisitivos com relação à unidade 123 do empreendimento Turiassu. Desta forma, não subsiste interesse em relação à unidade n° 43 do empreendimento Manoel da Nóbrega, razão pela qual determino a EXTINÇÃO DO FEITO, com relação a PÉRCIO LOWENTHAL, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O arbitramento de honorários advocatícios nos incidentes específicos de unidade da Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., possuem natureza meramente declaratória (art. 19, I, CPC), e, portanto, deverá obedecer ao critério de equidade, porquanto inestimável o efetivo proveito econômico das partes e sequer há atribuição de valor à causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a especificidade do caso da falência da Construtora Atlântica, em vista da alienação de uma mesma unidade para múltiplos interessados, exigiu a instauração de ofício de incidentes específicos de unidades autônomas, a fim de dirimir as controvérsias acerca de seus perfis para fins de habilitação do crédito na falência. Frise-se que a análise de perfil empreendida nos incidentes específicos de unidades, visa a apuração da natureza de adquirente ou investidor dos interessados, onde, via de regra, há litisconsórcio necessário, não sendo razoável que sejam condenados a arcar com sucumbência arbitrada pela regra geral. Neste sentido, cabe anotar o recentíssimo entendimento do Emérito Relator Des. Grava Brazil, prevento da falência da Construtora e Incorporadora Atlântica, a respeito do tema, em julgamento de demanda convertida em incidente específico de unidade da Massa Falida, conforme trecho abaixo transcrito: (...) Na maior parte dos casos envolvendo o Grupo Atlântica, notadamente demandas convertidas em incidentes específicos de unidade, ou impugnações e habilitações de crédito, os honorários têm sido fixados por equidade porque: (i) os incidentes específicos de unidade foram criados de ofício para resolver um problema (disputa de uma mesma unidade por mais de uma pessoa) criado pelo Grupo Atlântica, e não possuem conteúdo econômico aferível; (ii) os recursos repetitivos afetados ao Tema 1076 não versavam sobre incidentes de impugnação ou habilitação de crédito; (iii) impugnação ou habilitação de crédito, em regra, são incidentes menos complexos do que uma ação ordinária, apesar do amplo espectro cognitivo que lhes reconhece o C. STJ; e, por fim, (iv) a impugnação ou habilitação de crédito é mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei nº 11.101/2005), e não por lei geral (CPC), e que não tem natureza propriamente condenatória; tem, sim, natureza meramente declaratória. (...) não se pode desconsiderar que no incidente não se atribui valor da causa e não se afere um proveito econômico imediato, direto ou líquido, até porque o crédito habilitado ou impugnado será incluído na relação competente [...] (AI n. 2034185-64.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, desta C. 2ª CRDE, j. em 24.06.2022) [...]. (Embargos de Declaração n. 2171080-32.2022.8.26.0000/50000; Rel. Des. Grava Brazil; 2ª CRDE; Julgamento em 23/11/2022). O E. Relator ainda ensina: (...) Ressalte-se, ainda, que as unidades imobiliárias discutidas nos incidentes compõem a Massa Falida do Grupo Atlântica e, considerando que é de conhecimento notório de todos os agentes desta falência que o passivo da Massa Falida é muito superior ao seu ativo, até que se esclareça o quadro geral de credores e a falência termine, sequer há previsibilidade sobre o destino dessas unidades. Portanto, devido às particularidades da falência do Grupo Atlântica, não há como saber qual será o ganho econômico dos credores interessados em unidades (...). Não se olvida, portanto, que não há proveito econômico mensurável destes incidentes, pois, embora se pretenda a consolidação do quadro-geral de credores, o ativo angariado até o momento não supera o passivo do Grupo Falido, não sendo possível concluir que a falência terá recursos para o pagamento de todos os credores. Ressalte-se que a aplicação do Tema n° 1.076 do C. STJ resta prejudicada nos incidentes específicos da falência do Grupo Atlântica, pois deve ser aplicada a técnica do distinguishing, conforme Enunciado 306 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC), in verbis: O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta a impor solução jurídica diversa. Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 14, do Empreendimento Barata Ribeiro. Decisão que arbitrou por equidade os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Massa Falida. Inconformismo de um ex-advogado da Massa Falida. Não acolhimento. Decisão agravada que não é nula, por ausência de fundamentação, tão somente em relação ao capítulo relativo aos honorários sucumbenciais. Matéria que pode ser apreciada nesta instância, com supressão da omissão apontada. Questão de fundo que trata de pretensão de aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Particularidades da falência do Grupo Atlântica que justificam a fixação de honorários por equidade (distinguishing). Decisão agravada que fica mantida, em razão da não aplicação do Tema 1076, do C. STJ. Honorários que continuam arbitrados em R$ 1.000,00, por equidade. Recurso desprovido. (AI 2075866-77.2023.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, Data de Julgamento 29/08/2023). Ademais, asseverou que a reclassificação do crédito na falência não é fenômeno exclusivo dos incidentes do Grupo Atlântica, tampouco caracteriza condenação ou proveito econômico. Aliás, o arbitramento dos honorários pela regra geral acarretaria prejuízo excessivo e desproporcional à natureza jurídica dos incidentes específicos de unidades do Grupo Atlântica. Neste sentido, fundamenta o E. Relator: (...) [O]s credores não tinham como prever os riscos processuais (entre os quais estão as chances de vitória, as custas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais), a fim de tomar uma decisão informada sobre as vantagens e desvantagens de discutir seu crédito. Os credores não tinham como prever, por exemplo, a possibilidade de que, nos incidentes específicos de unidades, a alteração apenas da classificação do crédito (situação sem proveito econômico) poderia aumentar ainda mais seu prejuízo. (...) Isso tudo em uma falência complexa cujo passivo notoriamente supera muito o ativo, de modo que sequer há previsibilidade sobre o destino das unidades, e sobre quando e se os credores irão receber algum valor. Destarte, com fundamento nas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em incidentes específicos de unidades da Massa Falida do Grupo Atlântica, diante de sua natureza meramente declaratória, sendo inestimável o proveito econômico, entendo que a fixação dos honorários advocatícios por equidade é medida que se impõe, incidindo a regra subsidiária prevista no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., para determinar que seja mantida excluída do futuro quadro-geral de credores. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de RUBENS MESTRES ALEOTTI ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., para que seu crédito seja mantido na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, pelo valor já relacionado. EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, com relação a PÉRCIO LOWENTHAL, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e RUBENS MESTRES ALEOTTI ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. a arcarem com honorários advocatícios em favor da Massa Falida, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00, para cada, por equidade, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. DETERMINO a ARRECADAÇÃO da unidade pela Massa Falida, por meio de sua Administradora Judicial, consoante o disposto no art. 22, III, f, cc. art. 108 da Lei 11.101/2005, após o trânsito em julgado da presente decisão. Vista ao Ministério Público. Aguarde-se o prazo recursal. Transcorrido in albis, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40973498-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/05/2024 18:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40973498-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/05/2024 18:34
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗DEPRE - Decisão Proferida VISTA AUTOMÁTICA AO MP - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATOS - MP, PORTAL, AUTOMÁTICA - 5 DIAS
DEPRE - Decisão Proferida VISTA AUTOMÁTICA AO MP - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATOS - MP, PORTAL, AUTOMÁTICA - 5 DIAS
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40731205-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/04/2024 10:20
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40731205-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/04/2024 10:20
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Juntada regularizada a partir das folhas 1386 até as folhas 1448. Nada Mais.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Juntada regularizada a partir das folhas 1386 até as folhas 1448. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1126920-71.2015.8.26.0100 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.