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Processo 0017410-09.2016.8.26.0100 Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capitalart. 643
Remetido ao DJE Relação: 0237/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração, ante a tempestividade de sua oposição, e, no mérito, acolho parcialmente as razões expendidas por verificar que houve contradição na sentença de fls. 153/154. Com efeito, uma vez que já tramita ação de execução na 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, desnecessária a propositura de ação de cobrança no prazo de 30 dias, conforme dito anteriormente.Dito isto, o último parágrafo da sentença deverá constar o seguinte trecho: "Em consequência, determino que o inventariante reserve bens suficientes para pagar o credor, conforme preconiza o art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos".Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, e, no mérito, acolho parcialmente as razões expendidas.Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP)