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Processo 1126386-93.2016.8.26.0100 Maria Josefina Rodontaro Sansone Sul América Companhia de Seguro Saúde Ricardo Villas Bôas Cuevaart. 15, § 3ºLei 10.741/03art. 15Lei nº 9.656/98art. 300 07/06/2016
Remetido ao DJE Relação: 0446/2016 Teor do ato: Vistos.1. Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se.2. Trata-se de ação anulatória de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Maria Josefina Rodontaro Sansone em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, com pedido em sede de tutela antecipada, de exclusão de reajustes por mudança de faixa etária da mensalidade do plano de saúde. Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos obrigatórios i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que a autora é segurada da ré desde março/1997 (fls. 18) e que, em razão da mudança da faixa etária, houve significativo aumento no valor das mensalidades devidas (fls. 49/50). Esse reajuste, no entanto, contraria a regra trazida pelo art. 15, § 3º, da Lei 10.741/03, preconizada, também, pelo art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, que proíbem reajuste do plano em razão da idade aos consumidores com mais de sessenta anos. A questão, aliás, já havia sido pacificada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária" (Súmula 91). Note que a urgência na concessão da medida é de rigor, pois do contrário certamente ficará impossibilitada de adimplir as mensalidades impostas pela requerida e, por consequência, sem cobertura do plano. Diante do exposto, presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré, até decisão final ou contrária, exclua os reajustes por mudança de faixa etária aplicados após a autora completar 60 anos, incidindo, no período, apenas os reajustes pelos índices previstos pela ANS. Deverá a ré emitir boleto para pagamento das prestações vincendas nos termos da presente decisão. Caso não haja tempo hábil para expedição de boleto para pagamento da próxima mensalidade vincenda, fica autorizado o depósito neste autos. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00, até o montante de R$ 50.000,00. Servirá a presente decisão como ofício, que deverá ser cumprido pelo patrono da parte autora. 3. Observa-se o trâmite do REsp nº 1.568.244, recurso paradigma do tema 952 do E. Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute quanto à validade da cláusula contratual de plano de saúde na modalidade individual ou familiar que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.Assim, conforme decisão proferida naqueles autos pelo Exmo. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a qual foi dada ciência a este juízo em 07/06/2016, SUSPENDO o curso da presente demanda até o julgamento final das referidas controvérsias pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Deuany Berg Fontes (OAB 350245/SP)