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Processo 1004354-33.2014.8.26.0302 Paulo Cezar Risso José Carlos Vendramini o prefeito ou ex-prefeitos que hajam renunciado ou substabelecido os seus poderes sem reserva de iguais. Para essa finalidadeVara Cívelart. 226art. 355art. 9ºart. 6ºart. 373art. 357art. 11art. 357, § 1º 13/12/2016
Decisão de Saneamento do Processo Aceitei a conclusão em 13 de janeiro de 2017, data em que foi fornecida pela egrégia Corregedoria Geral da Justiça a relação de processos que me haviam sido feitos conclusos em atenção à designação da colenda Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo para sentenciar nesta 2ª Vara Cível (DJE 13/12/2016, p. 37). Vistos os autos no prazo do art. 226, inc. III, do Código de Processo Civil, bem examinadas as questões que emergem do contraditório estabelecido entre as partes, não se me afigura possível o julgamento antecipado do mérito, de que trata o art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato não está suficientemente esclarecida. O processo ingressa, então, na fase de saneamento e organização. Decido apenas nesta data em razão da complexidade do feito, que me foi atribuído já com 1.849 páginas nos autos digitais, com múltiplas discussões conexas em processos que tramitam ou tramitaram separadamente, e com a prova documental em franca desordem. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida na contestação do prefeito José Carlos Vendramini. A matéria, já ventilada na defesa prévia e rechaçada no recebimento da inicial, em nada se alterou desde então. Ao réu são especificamente imputadas as condutas de incentivar, participar ou, quando menos, ser desidioso na tarefa de inibir as supostas práticas de improbidade que são imputadas ao corréu Paulo Cezar Risso. A indagação quanto a de fato tê-lo feito, bem como a sua consciência e intenção ao deixar de adotar providências no âmbito administrativo, pertence ao mérito, e não à legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. Assentado isso, constato que as partes são legítimas, estão bem representadas e litigam com interesse. Os pressupostos processuais estão preenchidos e não há irregularidades a sanar nem nulidades a suprir. Registro, todavia, que a documentação dos autos, notadamente do inquérito civil que instrui a petição inicial, apresenta inúmeras peças repetidas e sem sequência lógica, além de várias absolutamente ilegíveis e outras tantas de legibilidade bastante prejudicada, todos agrupados em uma única categoria de documento. Para os demandados, que têm conhecimento pessoal e de longa data dos fatos, isso não parece ter sido empecilho ao exercício do contraditório; para o Juízo, no entanto, fica sobremodo dificultada a análise das circunstâncias de fato. Caracterizada, com isso, a hipótese do art. 9º, parágrafo único, da Resolução n.º 551, de 2011, do colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, faculto às partes que reapresentem, no prazo de quinze dias, os documentos que entendam pertinentes, de forma ordenada e legível, catalogados conforme as classes de documentos disponíveis no sistema e de modo indicativo dos fatos a serem provados, a fim de permitir o adequado exame da prova dos autos. Com a juntada, abra-se vista à parte contrária para se manifestar sobre os documentos, também no prazo de quinze dias. Observo, ainda a respeito da documentação, que os extratos de movimentação do portal e-SAJ não são documentos idôneos a comprovar a prática da advocacia. Não é sempre possível às serventias judiciais, por mais zelo que dediquem a essa atividade, manter fielmente atualizado o cadastro do feito, sobretudo no que diz respeito à exclusão de advogados que hajam renunciado ou substabelecido os seus poderes sem reserva de iguais. Para essa finalidade, são necessárias certidões, extraídas à vista dos autos pela serventia à qual caiba a sua guarda e processamento, para dar conta das situações efetivamente verificadas nos autos, e não singelamente do que consta dos registros eletrônicos de movimentação de processos físicos. De resto, o procedimento, com a devida vênia dos que nele postulam, vem sendo tumultuado por todo tipo de discussão alheia ao objeto do pedido, desde eleições municipais das décadas de 1980 e 1990 e fatos cuja punibilidade está extinta há mais de dez anos (fls. 4/5), até a regularidade da investidura do réu no cargo público que exerce, que foi objeto de outra ação civil pública; passando, ainda, pelo adequado cumprimento, em outros contextos, dos deveres funcionais do Promotor de Justiça que oficia no feito (fl. 1.315) e pelos empregos, condutas e locais de residência de terceiros (fls. 1.605 e seguintes). Exorto as partes à objetividade, medida de cooperação necessária a fim de que a marcha processual possa seguir rumo ao provimento de mérito (art. 6º do Código de Processo Civil). Assim, para o fim de delimitar a atividade instrutória, fixo desde logo como pontos controvertidos e dependentes de prova os seguintes: (i) o exato período em que o réu Paulo Cezar Risso exerceu, em comissão, funções de procurador junto à prefeitura do município de Mineiros do Tietê, previamente à sua nomeação para o cargo efetivo de Diretor Jurídico; (ii) a efetiva ocorrência de patrocínio infiel ou tergiversação, notadamente no que diz respeito à prática de atos processuais pelo réu Paulo Cezar Risso no período em que se encontrava no exercício das suas funções públicas; (iii) a compatibilidade da advocacia privada exercida por Paulo Cezar Risso e as horas de serviço extraordinário por ele registradas na prefeitura municipal; (iv) a existência de um grupo político composto pelos réus José Carlos Vendramini e Paulo Cezar Risso, bem como pelos ex-prefeitos Edson Reinaldo Sabaíne e José Dirceu Alves, com interesse no mútuo favorecimento; (v) o conhecimento de irregularidades pelo prefeito José Carlos Vendramini e a sua omissão dolosa diante deles.Ante a ausência de adequado e prévio requerimento, digam as partes, no prazo de quinze dias, as provas de que dispõem e que pretendem produzir para a elucidação dessas questões, ficando desde logo deferidas a prova documental, que deverá ser trazida aos autos neste mesmo interregno, e a prova testemunhal. A audiência para a sua produção, porém, somente se designará caso as partes demonstrem haver meios de provar o que alegam. No ensejo, anoto que o ônus de provar os fatos que sustentam as imputações recai sobre o Ministério Público, na esteira do que dispõe o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Eventuais impedimentos que eximam os réus de responsabilidade, tais como o excesso invencível de trabalho, a oportuna renúncia a atividades incompatíveis com a função pública, os impedimentos ocasionais e demais hipóteses de caso fortuito e força maior constituem fatos impeditivos, a carrear o ônus probatório aos réus, na forma do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Entre as questões de direito pertinentes ao deslinde da causa, vislumbro controvérsia, para os fins do art. 357, inc. IV, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à exigência de dolo para a caracterização dos atos de improbidade elencados no art. 11 da Lei n.º 8.429, de 1992, e à possibilidade de procurador municipal representar em juízo prefeito ou ex-prefeito, em ações de improbidade administrativa, e em quais específicas circunstâncias. Eventuais ajustes ou esclarecimentos acerca do saneamento poderão ser solicitados no prazo de cinco dias, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização. Intimem-se.