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Decisão Vistos.A Lei da Execução Penal, textualmente, exige o cumprimento do lapso da pena no regime anterior como requisito de progressão de regime (art.112). Desta maneira, somente o efetivo cumprimento da pena no regime anterior pode ser computado para fins de atendimento do requisito temporal.Assim, indefiro o pedido de retificação e, por estar correto, homologo o cálculo elaborado a fls.97/99.Envie-se ao sentenciado o atestado de penas, nos termos da Resolução nº 29/2007, do Conselho Nacional de Justiça.Aguarde-se o cumprimento da pena, sem prejuízo de outras deliberações.