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Processo 1005139-14.2017.8.26.0100 José Barban artigo 1artigo 604, §1º
Decisão Vistos.Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelos réus (fls. 892/893) e pela autora (fls. 895/897), contra a decisão de fls. 881/885. Conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos. No que se refere aos embargos opostos pelos réus (fls. 892/893), não há nada para ser declarado, visto não se visualizar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os herdeiros de Joanna Brozin Barbarn nunca compuseram o quadro societário das empresas demandadas, sendo descabida sua inclusão no polo passivo da presente ação. Diferentemente do que ocorre com o ex-sócio José Barban, que compôs o quadro societário das empresas até 30 de julho de 2015, conforme por ele mesmo alegado. Frisa-se que o sócio retirante continua responsável pelas obrigações da sociedade pelo prazo de até 02 (dois) anos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls.892/893.Quanto aos embargos apresentados pela autora (fls. 895/897), acolho-os apenas para integralizar a decisão nos seguintes pontos:"Ficam intimados os autores para o depósito dos haveres incontroversos devidos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 604, §1º do Código de Processo Civil.Defiro a tutela provisória de urgência cautelar, para determinar que as sociedades requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, arrolem os bens que integram seus patrimônios, nomeando-as desde já como depositárias".Por fim, fixo os honorários provisórios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo a parte autora providenciar seu depósito nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, após intime-se o Sr. Administrador para dar início aos trabalhos. Fixo, ainda, os honorários definitivos em 5% do valor total apurado, podendo ser reduzido ou aumentado quando da entrega do laudo, quando será auferida sua complexidade. Tal valor deverá ser rateado entre os sócios e a parte autora na proporção de sua participação social à época da dissolução. Intime-se.