José Barban
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome José Barban em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 9,4 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, protocolo, relacao, perito, certidao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Dissolução Parcial de Sociedade
1005139-14.2017.8.26.0100- Órgão julgador
- 27 CIVEL DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40841168-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2026 16:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40841168-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2026 16:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40814877-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2026 16:27
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40814877-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2026 16:27
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40684494-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2026 17:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40684494-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2026 17:04
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1022/2026 Data da Publicação: 07/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1022/2026 Data da Publicação: 07/05/2026
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40640067-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/05/2026 15:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40640067-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/05/2026 15:08
Remetido ao DJE Relação: 1022/2026 Teor do ato: Vistos. Em razão da possibilidade de efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos, defiro o prazo de 5 dias úteis para manifestação da pa…
Remetido ao DJE Relação: 1022/2026 Teor do ato: Vistos. Em razão da possibilidade de efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos, defiro o prazo de 5 dias úteis para manifestação da parte embargada, com fulcro no art. 1.023, § …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0920/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0920/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0921/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0921/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 6448/6452: Anote-se a interposição de agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de efeito suspensivo, intime-se o senh…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 6448/6452: Anote-se a interposição de agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de efeito suspensivo, intime-se o senhor perito com presteza. No mais, certifique…
Remetido ao DJE Relação: 0920/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 6448/6452: Anote-se a interposição de agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de efeito suspensivo, intime-se o s…
Remetido ao DJE Relação: 0920/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 6448/6452: Anote-se a interposição de agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de efeito suspensivo, intime-se o senhor perito com presteza. No mais, certifi…
Remetido ao DJE Relação: 0921/2026 Teor do ato: Ciência às partes da intimação do(a) perito(a). Aguarde-se manifestação do expert. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri …
Remetido ao DJE Relação: 0921/2026 Teor do ato: Ciência às partes da intimação do(a) perito(a). Aguarde-se manifestação do expert. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB 121288/SP), Vitor Werebe (OAB 34764/SP…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0522/2026 Data da Publicação: 10/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0522/2026 Data da Publicação: 10/03/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de apuração de haveres, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Apparecida Irencio Barban, pessoa idosa e única herdeira, visando à ap…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de apuração de haveres, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Apparecida Irencio Barban, pessoa idosa e única herdeira, visando à apuração dos haveres do falecido Eugênio Barb…
Remetido ao DJE Relação: 0522/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de apuração de haveres, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Apparecida Irencio Barban, pessoa idosa e única herdeira, visando à…
Remetido ao DJE Relação: 0522/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de apuração de haveres, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Apparecida Irencio Barban, pessoa idosa e única herdeira, visando à apuração dos haveres do falecido Eugênio B…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42631267-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 14/11/2025 19:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42631267-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 14/11/2025 19:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42631362-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 14/11/2025 19:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42631362-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 14/11/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1519/2025 Data da Publicação: 24/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1519/2025 Data da Publicação: 24/10/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de APURAÇÃO DE HAVERES com pedido de tutela de urgência que MARIA APPARECIDA IRENCIO BARBAN (nonagenária e única herdeira) move em face das requeri…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de APURAÇÃO DE HAVERES com pedido de tutela de urgência que MARIA APPARECIDA IRENCIO BARBAN (nonagenária e única herdeira) move em face das requeridas, objetivando a apuração de haveres do f…
Remetido ao DJE Relação: 1519/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de APURAÇÃO DE HAVERES com pedido de tutela de urgência que MARIA APPARECIDA IRENCIO BARBAN (nonagenária e única herdeira) move em face das requ…
Remetido ao DJE Relação: 1519/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de APURAÇÃO DE HAVERES com pedido de tutela de urgência que MARIA APPARECIDA IRENCIO BARBAN (nonagenária e única herdeira) move em face das requeridas, objetivando a apuração de haveres d…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42311354-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 18:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42311354-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 18:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42256551-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 25/09/2025 19:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42256551-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 25/09/2025 19:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42256560-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 19:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42256560-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 19:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42189181-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/09/2025 10:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42189181-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/09/2025 10:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41858974-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 11/08/2025 17:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41858974-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 11/08/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0741/2025 Data da Publicação: 21/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0741/2025 Data da Publicação: 21/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0741/2025 Data da Publicação: 21/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0741/2025 Data da Publicação: 21/07/2025
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41662106-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/07/2025 14:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41662106-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/07/2025 14:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41664545-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/07/2025 16:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41664545-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/07/2025 16:23
Remetido ao DJE Relação: 0741/2025 Teor do ato: Ciência às partes da intimação do(a) perito(a). Aguarde-se manifestação do expert. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri …
Remetido ao DJE Relação: 0741/2025 Teor do ato: Ciência às partes da intimação do(a) perito(a). Aguarde-se manifestação do expert. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB 121288/SP), Vitor Werebe (OAB 34764/SP…
Remetido ao DJE Relação: 0741/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito Sr. RAUL SPIGUEL para que se manifeste se concorda com o encargo e, em caso positivo, se ratifica os honorários indicados a fls. 5462/5463. Pr…
Remetido ao DJE Relação: 0741/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito Sr. RAUL SPIGUEL para que se manifeste se concorda com o encargo e, em caso positivo, se ratifica os honorários indicados a fls. 5462/5463. Prazo: 5 dias. Intime-se o Administrador MAUR…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41574825-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 18:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41574825-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0580/2025 Data da Publicação: 24/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0580/2025 Data da Publicação: 24/06/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1.- Fls. 6127/6136: Ciência às partes da comunicação do agravo julgado em 29 de abril de 2025: "Sociedades limitadas - Ação de apuração de haveres. Cumprimento de s…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1.- Fls. 6127/6136: Ciência às partes da comunicação do agravo julgado em 29 de abril de 2025: "Sociedades limitadas - Ação de apuração de haveres. Cumprimento de sentença - Penhora de 70% do resultado líqui…
Remetido ao DJE Relação: 0580/2025 Teor do ato: Vistos. 1.- Fls. 6127/6136: Ciência às partes da comunicação do agravo julgado em 29 de abril de 2025: "Sociedades limitadas - Ação de apuração de haveres. Cumprimento d…
Remetido ao DJE Relação: 0580/2025 Teor do ato: Vistos. 1.- Fls. 6127/6136: Ciência às partes da comunicação do agravo julgado em 29 de abril de 2025: "Sociedades limitadas - Ação de apuração de haveres. Cumprimento de sentença - Penhora de 70% do resultado lí…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41375547-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 11:45
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41375547-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 11:45
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41223563-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 18:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41223563-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0107/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0107/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40303779-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 19:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40303779-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 19:24
Remetido ao DJE Relação: 0107/2025 Teor do ato: VISTOS. Ciência da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Informe a parte interessada acerca de eventual con…
Remetido ao DJE Relação: 0107/2025 Teor do ato: VISTOS. Ciência da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Informe a parte interessada acerca de eventual concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurs…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. Ciência da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Informe a parte interessada acerca de eventual conces…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. Ciência da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Informe a parte interessada acerca de eventual concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso. …
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40235401-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/02/2025 14:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40235401-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/02/2025 14:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40241333-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 18:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40241333-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0060/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0060/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132
Remetido ao DJE Relação: 0060/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6079/6080: Ciência às partes. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB 121288…
Remetido ao DJE Relação: 0060/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6079/6080: Ciência às partes. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB 121288/SP), Vitor Werebe (OAB 34764/SP), Sergio L…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 6079/6080: Ciência às partes. Após, tornem conclusos. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 6079/6080: Ciência às partes. Após, tornem conclusos. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40118586-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/01/2025 11:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40118586-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/01/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0052/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0052/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130
Remetido ao DJE Relação: 0052/2025 Teor do ato: Ciência às partes da intimação do(a) perito(a). Aguarde-se manifestação do expert. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri …
Remetido ao DJE Relação: 0052/2025 Teor do ato: Ciência às partes da intimação do(a) perito(a). Aguarde-se manifestação do expert. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB 121288/SP), Vitor Werebe (OAB 34764/SP…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40051740-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2025 19:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40051740-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1007/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1007/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112
Remetido ao DJE Relação: 1007/2024 Teor do ato: Vistos em correição. 1.- Fls. 5932/5936: Trata-se deembargos de declaraçãoopostos pela PARTE REQUERIDA contra a r. decisão de fls. 5925/5927. Aponta-se para erro materia…
Remetido ao DJE Relação: 1007/2024 Teor do ato: Vistos em correição. 1.- Fls. 5932/5936: Trata-se deembargos de declaraçãoopostos pela PARTE REQUERIDA contra a r. decisão de fls. 5925/5927. Aponta-se para erro material, pois este Juízo teria acolhido a alterna…
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos em correição. 1.- Fls. 5932/5936: Trata-se deembargos de declaraçãoopostos pela PARTE REQUERIDA contra a r. decisão de fls. 5925/5927. Aponta-se para erro material, pois este Ju…
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos em correição. 1.- Fls. 5932/5936: Trata-se deembargos de declaraçãoopostos pela PARTE REQUERIDA contra a r. decisão de fls. 5925/5927. Aponta-se para erro material, pois este Juízo teria acolhido a alternativa proposta p…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42719631-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 17:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42719631-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 17:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42419147-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 16:43
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42419147-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 16:43
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42177437-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 14:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42177437-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 14:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42102763-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/09/2024 18:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42102763-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/09/2024 18:59
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047
Remetido ao DJE Relação: 0719/2024 Teor do ato: Ciência às partes da intimação do(a) perito(a). Aguarde-se manifestação do expert. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri …
Remetido ao DJE Relação: 0719/2024 Teor do ato: Ciência às partes da intimação do(a) perito(a). Aguarde-se manifestação do expert. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB 121288/SP), Vitor Werebe (OAB 34764/SP…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42030068-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 09/09/2024 11:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42030068-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 09/09/2024 11:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42023158-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 16:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42023158-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 16:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41996850-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2024 16:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41996850-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2024 16:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41999921-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 18:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41999921-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 18:10
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0679/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0679/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037
Remetido ao DJE Relação: 0679/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, sobre os embargos opostos, considerando que seu eventual acolhimento implicará modificação da decisão embargada (CPC, art.…
Remetido ao DJE Relação: 0679/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, sobre os embargos opostos, considerando que seu eventual acolhimento implicará modificação da decisão embargada (CPC, art. 1.023, § 2°). Advogados(s): Carlos Eduardo…
Ato ordinatório Manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, sobre os embargos opostos, considerando que seu eventual acolhimento implicará modificação da decisão embargada (CPC, art. 1.023, § 2°).
Ato ordinatório Manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, sobre os embargos opostos, considerando que seu eventual acolhimento implicará modificação da decisão embargada (CPC, art. 1.023, § 2°).
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029
Remetido ao DJE Relação: 0645/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 5711/5725: trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA APPARECIDA IRÊNCIO BARBAN contra a decisão de fls. 5691/5696 e 5704 ao argumento de equí…
Remetido ao DJE Relação: 0645/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 5711/5725: trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA APPARECIDA IRÊNCIO BARBAN contra a decisão de fls. 5691/5696 e 5704 ao argumento de equívocos materiais ou omissões. Insiste a emba…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 5711/5725: trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA APPARECIDA IRÊNCIO BARBAN contra a decisão de fls. 5691/5696 e 5704 ao argumento de equívoc…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 5711/5725: trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA APPARECIDA IRÊNCIO BARBAN contra a decisão de fls. 5691/5696 e 5704 ao argumento de equívocos materiais ou omissões. Insiste a embarga…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41714527-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 16:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41714527-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 16:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41716283-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2024 18:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41716283-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2024 18:01
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0581/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0581/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015
Remetido ao DJE Relação: 0581/2024 Teor do ato: Vistos. 1.- Fls. 5691/5696: Tendo em vista a prioridade na tramitação do feito em favor da requerente, manifeste-se a requerida, no prazo de 05 dias, sobre o levantament…
Remetido ao DJE Relação: 0581/2024 Teor do ato: Vistos. 1.- Fls. 5691/5696: Tendo em vista a prioridade na tramitação do feito em favor da requerente, manifeste-se a requerida, no prazo de 05 dias, sobre o levantamento do valor depositado: R$ 250.00,00 (fls. 5…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1.- Fls. 5691/5696: Tendo em vista a prioridade na tramitação do feito em favor da requerente, manifeste-se a requerida, no prazo de 05 dias, sobre o levantamento d…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1.- Fls. 5691/5696: Tendo em vista a prioridade na tramitação do feito em favor da requerente, manifeste-se a requerida, no prazo de 05 dias, sobre o levantamento do valor depositado: R$ 250.00,00 (fls. 5735…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40945881-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 15:20
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40945881-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 15:20
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40922321-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 16:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40922321-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 16:08
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0297/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0297/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953
Remetido ao DJE Relação: 0297/2024 Teor do ato: Vistos. Em razão da possibilidade de efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos, defiro o prazo de 5 dias úteis para manifestação da pa…
Remetido ao DJE Relação: 0297/2024 Teor do ato: Vistos. Em razão da possibilidade de efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos, defiro o prazo de 5 dias úteis para manifestação da parte embargada, com fulcro no art. 1.023, § …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0273/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0273/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947
Remetido ao DJE Relação: 0273/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 5700, torno sem efeito a determinação de penhora on-line sobre o faturamento. Sem prejuízo da manifestação a respeito da planil…
Remetido ao DJE Relação: 0273/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 5700, torno sem efeito a determinação de penhora on-line sobre o faturamento. Sem prejuízo da manifestação a respeito da planilha apresentada pela exequente, apresente o …
Remetido ao DJE Relação: 0273/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 5700, torno sem efeito a determinação de penhora on-line sobre o faturamento. Sem prejuízo da manifestação a respeito da planil…
Remetido ao DJE Relação: 0273/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 5700, torno sem efeito a determinação de penhora on-line sobre o faturamento. Sem prejuízo da manifestação a respeito da planilha apresentada pela exequente, apresente o …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0264/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0264/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945
Remetido ao DJE Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 5700, torno sem efeito a determinação de penhora on-line sobre o faturamento. Sem prejuízo da manifestação a respeito da planilha apresentada pela exequente, a…
Remetido ao DJE Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 5700, torno sem efeito a determinação de penhora on-line sobre o faturamento. Sem prejuízo da manifestação a respeito da planilha apresentada pela exequente, apresente o Grupo executado plano de pagamen…
Remetido ao DJE Relação: 0264/2024 Teor do ato: DECISÃO Processo Digital nº: 1005139-14.2017.8.26.0100 Classe - Assunto Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres Requerente: Maria Apparecida Irencio Barban…
Remetido ao DJE Relação: 0264/2024 Teor do ato: DECISÃO Processo Digital nº: 1005139-14.2017.8.26.0100 Classe - Assunto Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres Requerente: Maria Apparecida Irencio Barban Requerido: Indústria Mecânica Irmãos Barba…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40375725-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 10:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40375725-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 10:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40196987-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 06/02/2024 19:28
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40196987-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 06/02/2024 19:28
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40197048-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 19:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40197048-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 19:34
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0078/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0078/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898
Remetido ao DJE Relação: 0078/2024 Teor do ato: Ciência às partes da intimação do(a) perito(a). Aguarde-se manifestação do expert. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri …
Remetido ao DJE Relação: 0078/2024 Teor do ato: Ciência às partes da intimação do(a) perito(a). Aguarde-se manifestação do expert. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB 121288/SP), Vitor Werebe (OAB 34764/SP…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40139464-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/01/2024 09:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40139464-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/01/2024 09:07
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0063/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0063/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895
Remetido ao DJE Relação: 0063/2024 Teor do ato: Vistos. 1.- Fls. 5497/5510 e 5512/5518: Antes da apreciação do teor das petições e ante o tempo decorrido, cumpra a serventia a intimação do senhor Raul Spighel (perito …
Remetido ao DJE Relação: 0063/2024 Teor do ato: Vistos. 1.- Fls. 5497/5510 e 5512/5518: Antes da apreciação do teor das petições e ante o tempo decorrido, cumpra a serventia a intimação do senhor Raul Spighel (perito judicial) para prestar os esclarecimentos d…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1.- Fls. 5497/5510 e 5512/5518: Antes da apreciação do teor das petições e ante o tempo decorrido, cumpra a serventia a intimação do senhor Raul Spighel (perito jud…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1.- Fls. 5497/5510 e 5512/5518: Antes da apreciação do teor das petições e ante o tempo decorrido, cumpra a serventia a intimação do senhor Raul Spighel (perito judicial) para prestar os esclarecimentos do i…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42409157-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 09:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42409157-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 09:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42142208-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 16:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42142208-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 16:55
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0850/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0850/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836
Remetido ao DJE Relação: 0850/2023 Teor do ato: Vistos. 1.- Fls. 5467/54373: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a venda do imóvel arrestado. 2.- Sem prejuízo, no mesmo prazo, considerando a nat…
Remetido ao DJE Relação: 0850/2023 Teor do ato: Vistos. 1.- Fls. 5467/54373: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a venda do imóvel arrestado. 2.- Sem prejuízo, no mesmo prazo, considerando a natureza específica da perícia, diga o perito …
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42053600-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 15:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42053600-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 15:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42055667-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 16:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42055667-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 16:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42014586-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 10:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42014586-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 10:42
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0768/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0768/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40841168-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2026 16:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40841168-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2026 16:34
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40814877-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2026 16:27
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40814877-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2026 16:27
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40684494-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2026 17:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40684494-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2026 17:04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1022/2026 Data da Publicação: 07/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1022/2026 Data da Publicação: 07/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40640067-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/05/2026 15:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40640067-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/05/2026 15:08
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Em razão da possibilidade de efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos, defiro o prazo de 5 dias úteis para manifestação da parte embargada, com fulcro no art. 1.023,
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Em razão da possibilidade de efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos, defiro o prazo de 5 dias úteis para manifestação da parte embargada, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Após, tornem conclusos. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1022/2026 Teor do ato: Vistos. Em razão da possibilidade de efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos, defiro o prazo de 5 dias úteis para manifestação da parte embargada, com fulcro no art. 1.02
Remetido ao DJE Relação: 1022/2026 Teor do ato: Vistos. Em razão da possibilidade de efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos, defiro o prazo de 5 dias úteis para manifestação da parte embargada, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Após, tornem conclusos. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB 121288/SP), Vitor Werebe (OAB 34764/SP), Sergio Luiz Avena (OAB 54005/SP), Carmen Valeria Annunziato Barban (OAB 61561/SP), Ígor Bimkowski Rossoni (OAB 335578/SP), Reinaldo Luiz Rossi (OAB 330543/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.26.40628229-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/05/2026 18:25
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.26.40628229-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/05/2026 18:25
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0920/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0920/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0921/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0921/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 6448/6452: Anote-se a interposição de agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de efeito suspensivo, intime-se o senhor perito com presteza. No mais, certi
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 6448/6452: Anote-se a interposição de agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de efeito suspensivo, intime-se o senhor perito com presteza. No mais, certifique o decurso de prazo em relação aos quesitos suplementares oportunizados pela decisão agravada. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0920/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 6448/6452: Anote-se a interposição de agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de efeito suspensivo, intime-se o senhor perito com presteza. No mais, ce
Remetido ao DJE Relação: 0920/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 6448/6452: Anote-se a interposição de agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de efeito suspensivo, intime-se o senhor perito com presteza. No mais, certifique o decurso de prazo em relação aos quesitos suplementares oportunizados pela decisão agravada. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB 121288/SP), Vitor Werebe (OAB 34764/SP), Sergio Luiz Avena (OAB 54005/SP), Carmen Valeria Annunziato Barban (OAB 61561/SP), Ígor Bimkowski Rossoni (OAB 335578/SP), Reinaldo Luiz Rossi (OAB 330543/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Ato ordinatório Ciência às partes da intimação do(a) perito(a). Aguarde-se manifestação do expert.
Ato ordinatório Ciência às partes da intimação do(a) perito(a). Aguarde-se manifestação do expert.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0921/2026 Teor do ato: Ciência às partes da intimação do(a) perito(a). Aguarde-se manifestação do expert. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB 121288/SP), Vitor Werebe (OAB 347
Remetido ao DJE Relação: 0921/2026 Teor do ato: Ciência às partes da intimação do(a) perito(a). Aguarde-se manifestação do expert. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB 121288/SP), Vitor Werebe (OAB 34764/SP), Sergio Luiz Avena (OAB 54005/SP), Carmen Valeria Annunziato Barban (OAB 61561/SP), Ígor Bimkowski Rossoni (OAB 335578/SP), Reinaldo Luiz Rossi (OAB 330543/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0522/2026 Data da Publicação: 10/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0522/2026 Data da Publicação: 10/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de apuração de haveres, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Apparecida Irencio Barban, pessoa idosa e única herdeira, visando à apuração dos haveres do falecido Eugênio
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de apuração de haveres, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Apparecida Irencio Barban, pessoa idosa e única herdeira, visando à apuração dos haveres do falecido Eugênio Barban nas sociedades Indústria Mecânica Irmãos Barban Ltda., Mairiporã Indústria e Comércio de Papel e Papelão Ltda. e Reflorestadora Alvorada Ltda. Conforme decisão de fls. 6389/6395, foi determinada a realização de nova perícia técnica destinada à avaliação das marcas pertencentes ao grupo empresarial, fixando-se como data-base o falecimento de Eugênio Barban (30/01/2011), com atualização monetária até a presente data. Naquela oportunidade, consignou-se que a nova avaliação deveria adotar metodologia diversa da anteriormente utilizada, incumbindo ao perito apresentar fundamentação técnica idônea apta a aferir o valor econômico das marcas na data estabelecida. Esclareceu-se, ainda, que a atuação do expert deveria restringir-se à análise técnica da avaliação das marcas, não lhe competindo confirmar fatos ou documentos constantes dos autos, tampouco responder quesitos de natureza argumentativa ou que extrapolassem o objeto da prova pericial. Facultou-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, observados os limites fixados pelo Juízo. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou quesitos às fls. 6402/6404, enquanto as rés formularam quesitos às fls. 6406/6410. É o relatório. Decido. Reitero que a prova pericial destina-se à produção de conhecimento técnico especializado acerca do objeto delimitado pelo Juízo, não cabendo ao perito: (i) confirmar ou infirmar alegações jurídicas das partes; (ii) emitir juízo de valor sobre documentos já juntados aos autos; (iii) responder questionamentos formulados em caráter argumentativo, hipotético ou alheio ao objeto da perícia. Nos termos dos arts. 465, §1º, e 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve restringir-se ao exame técnico do objeto da perícia, com exposição clara do método utilizado e fundamentação técnica das conclusões alcançadas. Compete, portanto, ao Juízo exercer controle sobre a pertinência dos quesitos, a fim de preservar a utilidade da prova técnica e impedir a transferência ao perito de atribuições próprias da atividade jurisdicional. No que se refere aos quesitos apresentados pela autora (fls. 6402/6404). Quanto ao quesito nº 1, verifica-se que não guarda relação direta com o objeto técnico da perícia, razão pela qual indefiro sua formulação. Já o quesito nº 2 guarda pertinência direta com o objeto da perícia, por versar sobre a apuração do valor das marcas na data-base fixada (30/01/2011), com atualização até a presente data, razão pela qual deve ser admitido. Quanto aos quesitos nº 3, 4, 5 e 6, observa-se que tratam de informações relativas à atuação empresarial das rés e a aspectos de mercado (variedade de produtos, tempo de atuação, alcance territorial e competitividade). Embora tais indagações não integrem diretamente o núcleo da avaliação técnica das marcas, podem constituir elementos contextuais potencialmente relevantes à análise econômica do ativo intangível, a depender da metodologia a ser adotada pelo perito. Assim, não se mostra adequado o indeferimento absoluto desses quesitos, devendo-se admitir sua consideração na medida em que se revelem tecnicamente pertinentes à metodologia de avaliação escolhida pelo expert, cabendo ao perito indicar expressamente, em seu laudo, se tais elementos foram ou não considerados e por quais razões técnicas. No tocante aos quesitos apresentados pelas rés (fls. 6406/6410), observa-se que parcela significativa apresenta caráter argumentativo ou demanda a interpretação de decisões judiciais, análise de documentos processuais ou construção de cenários hipotéticos voltados ao reforço das teses defensivas. Tais matérias não se inserem no âmbito da avaliação técnica das marcas, mas dizem respeito à atividade jurisdicional ou à construção argumentativa das partes, não podendo ser transferidas ao perito. Nesse contexto, mostram-se pertinentes, em princípio, os quesitos nº 3 e nº 6, por se relacionarem à identificação das marcas objeto da perícia e à metodologia de avaliação, aspectos diretamente vinculados ao escopo técnico do trabalho pericial. Por outro lado, os quesitos nº 1, 2, 4, 5 e 7 a 26 não se mostram adequados neste momento processual, por extrapolarem os limites da prova técnica ou demandarem apreciação de questões jurídicas, argumentativas ou hipotéticas, razão pela qual os indefiro. Esclarecimentos metodológicos prévios: Considerando a natureza técnica da prova e a necessidade de assegurar sua efetiva utilidade, mostra-se recomendável que o perito esclareça previamente determinados aspectos metodológicos, evitando ambiguidades quanto ao objeto da avaliação. Assim, determino que o Sr. Perito Judicial apresente manifestação prévia nos autos, antes da elaboração do laudo, esclarecendo: a) qual método de avaliação pretende utilizar para a valoração das marcas, indicando a fundamentação técnica do critério adotado; b) se a avaliação recairá exclusivamente sobre a marca isoladamente considerada ou se envolverá outros ativos intangíveis, tais como fundo de comércio ou goodwill, explicitando a distinção metodológica adotada; c) quais registros de marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI serão considerados na perícia, indicando, se possível: número do processo ou registro; titularidade; classe; situação registral; d) qual será a data-base econômica efetivamente considerada na avaliação, observada a determinação judicial de referência à data de 30/01/2011, bem como o critério de atualização que pretende adotar. Deverá o perito esclarecer, ainda, se as marcas objeto da avaliação estavam efetivamente registradas e vigentes na data-base, indicando eventual hipótese em que: o registro não existia à época; o registro encontrava-se extinto ou caducado; o registro tenha sido concedido apenas em momento posterior. Tais esclarecimentos mostram-se necessários para adequada delimitação do objeto da perícia, uma vez que a inexistência ou irregularidade registral na data-base pode impactar diretamente o valor econômico do ativo avaliado. Prazo: 15 dias. Após a manifestação do perito acerca dos aspectos metodológicos acima indicados, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos complementares ou adequados à metodologia indicada, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da prova pericial. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0522/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de apuração de haveres, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Apparecida Irencio Barban, pessoa idosa e única herdeira, visando à apuração dos haveres do falecido Eugê
Remetido ao DJE Relação: 0522/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de apuração de haveres, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Apparecida Irencio Barban, pessoa idosa e única herdeira, visando à apuração dos haveres do falecido Eugênio Barban nas sociedades Indústria Mecânica Irmãos Barban Ltda., Mairiporã Indústria e Comércio de Papel e Papelão Ltda. e Reflorestadora Alvorada Ltda. Conforme decisão de fls. 6389/6395, foi determinada a realização de nova perícia técnica destinada à avaliação das marcas pertencentes ao grupo empresarial, fixando-se como data-base o falecimento de Eugênio Barban (30/01/2011), com atualização monetária até a presente data. Naquela oportunidade, consignou-se que a nova avaliação deveria adotar metodologia diversa da anteriormente utilizada, incumbindo ao perito apresentar fundamentação técnica idônea apta a aferir o valor econômico das marcas na data estabelecida. Esclareceu-se, ainda, que a atuação do expert deveria restringir-se à análise técnica da avaliação das marcas, não lhe competindo confirmar fatos ou documentos constantes dos autos, tampouco responder quesitos de natureza argumentativa ou que extrapolassem o objeto da prova pericial. Facultou-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, observados os limites fixados pelo Juízo. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou quesitos às fls. 6402/6404, enquanto as rés formularam quesitos às fls. 6406/6410. É o relatório. Decido. Reitero que a prova pericial destina-se à produção de conhecimento técnico especializado acerca do objeto delimitado pelo Juízo, não cabendo ao perito: (i) confirmar ou infirmar alegações jurídicas das partes; (ii) emitir juízo de valor sobre documentos já juntados aos autos; (iii) responder questionamentos formulados em caráter argumentativo, hipotético ou alheio ao objeto da perícia. Nos termos dos arts. 465, §1º, e 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve restringir-se ao exame técnico do objeto da perícia, com exposição clara do método utilizado e fundamentação técnica das conclusões alcançadas. Compete, portanto, ao Juízo exercer controle sobre a pertinência dos quesitos, a fim de preservar a utilidade da prova técnica e impedir a transferência ao perito de atribuições próprias da atividade jurisdicional. No que se refere aos quesitos apresentados pela autora (fls. 6402/6404). Quanto ao quesito nº 1, verifica-se que não guarda relação direta com o objeto técnico da perícia, razão pela qual indefiro sua formulação. Já o quesito nº 2 guarda pertinência direta com o objeto da perícia, por versar sobre a apuração do valor das marcas na data-base fixada (30/01/2011), com atualização até a presente data, razão pela qual deve ser admitido. Quanto aos quesitos nº 3, 4, 5 e 6, observa-se que tratam de informações relativas à atuação empresarial das rés e a aspectos de mercado (variedade de produtos, tempo de atuação, alcance territorial e competitividade). Embora tais indagações não integrem diretamente o núcleo da avaliação técnica das marcas, podem constituir elementos contextuais potencialmente relevantes à análise econômica do ativo intangível, a depender da metodologia a ser adotada pelo perito. Assim, não se mostra adequado o indeferimento absoluto desses quesitos, devendo-se admitir sua consideração na medida em que se revelem tecnicamente pertinentes à metodologia de avaliação escolhida pelo expert, cabendo ao perito indicar expressamente, em seu laudo, se tais elementos foram ou não considerados e por quais razões técnicas. No tocante aos quesitos apresentados pelas rés (fls. 6406/6410), observa-se que parcela significativa apresenta caráter argumentativo ou demanda a interpretação de decisões judiciais, análise de documentos processuais ou construção de cenários hipotéticos voltados ao reforço das teses defensivas. Tais matérias não se inserem no âmbito da avaliação técnica das marcas, mas dizem respeito à atividade jurisdicional ou à construção argumentativa das partes, não podendo ser transferidas ao perito. Nesse contexto, mostram-se pertinentes, em princípio, os quesitos nº 3 e nº 6, por se relacionarem à identificação das marcas objeto da perícia e à metodologia de avaliação, aspectos diretamente vinculados ao escopo técnico do trabalho pericial. Por outro lado, os quesitos nº 1, 2, 4, 5 e 7 a 26 não se mostram adequados neste momento processual, por extrapolarem os limites da prova técnica ou demandarem apreciação de questões jurídicas, argumentativas ou hipotéticas, razão pela qual os indefiro. Esclarecimentos metodológicos prévios: Considerando a natureza técnica da prova e a necessidade de assegurar sua efetiva utilidade, mostra-se recomendável que o perito esclareça previamente determinados aspectos metodológicos, evitando ambiguidades quanto ao objeto da avaliação. Assim, determino que o Sr. Perito Judicial apresente manifestação prévia nos autos, antes da elaboração do laudo, esclarecendo: a) qual método de avaliação pretende utilizar para a valoração das marcas, indicando a fundamentação técnica do critério adotado; b) se a avaliação recairá exclusivamente sobre a marca isoladamente considerada ou se envolverá outros ativos intangíveis, tais como fundo de comércio ou goodwill, explicitando a distinção metodológica adotada; c) quais registros de marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI serão considerados na perícia, indicando, se possível: número do processo ou registro; titularidade; classe; situação registral; d) qual será a data-base econômica efetivamente considerada na avaliação, observada a determinação judicial de referência à data de 30/01/2011, bem como o critério de atualização que pretende adotar. Deverá o perito esclarecer, ainda, se as marcas objeto da avaliação estavam efetivamente registradas e vigentes na data-base, indicando eventual hipótese em que: o registro não existia à época; o registro encontrava-se extinto ou caducado; o registro tenha sido concedido apenas em momento posterior. Tais esclarecimentos mostram-se necessários para adequada delimitação do objeto da perícia, uma vez que a inexistência ou irregularidade registral na data-base pode impactar diretamente o valor econômico do ativo avaliado. Prazo: 15 dias. Após a manifestação do perito acerca dos aspectos metodológicos acima indicados, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos complementares ou adequados à metodologia indicada, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da prova pericial. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB 121288/SP), Vitor Werebe (OAB 34764/SP), Sergio Luiz Avena (OAB 54005/SP), Carmen Valeria Annunziato Barban (OAB 61561/SP), Ígor Bimkowski Rossoni (OAB 335578/SP), Reinaldo Luiz Rossi (OAB 330543/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Certidão de Objeto e Pé Expedida Certidão - Objeto e Pé - Cível
Certidão de Objeto e Pé Expedida Certidão - Objeto e Pé - Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42631267-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 14/11/2025 19:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42631267-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 14/11/2025 19:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42631362-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 14/11/2025 19:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42631362-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 14/11/2025 19:25
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1519/2025 Data da Publicação: 24/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1519/2025 Data da Publicação: 24/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de APURAÇÃO DE HAVERES com pedido de tutela de urgência que MARIA APPARECIDA IRENCIO BARBAN (nonagenária e única herdeira) move em face das requeridas, objetivando a apuração de haveres
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de APURAÇÃO DE HAVERES com pedido de tutela de urgência que MARIA APPARECIDA IRENCIO BARBAN (nonagenária e única herdeira) move em face das requeridas, objetivando a apuração de haveres do falecido esposo, Sr EUGÊNIO, nas empresas: INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃOS BARBAN LTDA e MAIRIPORÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E PAPELÃO LTDA, REFLORESTADORA ALVORADA LTDA, cuja avaliação está sendo analisada sob dois aspectos: avaliação patrimonial (contábil) consistente na avaliação dos bens (imóveis e móveis) rendimentos etc, laudo (fls. 1106/1934) e avaliação da marca, laudo (fls. 3267/3332). Determinada a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia avaliatória da marca do grupo empresarial, a partir do falecimento do sócio Eugênio, até a data da finalização do laudo (fls. 5442/5446). Devidamente intimados, os Sr. RAUL SPIGUEL (avaliação das marcas) e o Administrador Sr. MAURÍCIO GALVÃO DE ANDRADE, ambos manifestaram-se nos autos. O perito Raul a fls. 6291 aceitou o encargo, requerendo o recolhimento de seus honorários com atualização do valor da hora/técnica, o que foi aceito pelas rés, que procedeu ao depósito a fls. 6376/6377. O administrador MAURÍCIO, por sua vez, noticiou o início dos trabalhos com as primeiras diligências a fls. 6336/6337, sendo que a autora já havia depositado sua remuneração a fls. 6333/6335. Apresentação dos quesitos pela parte autora a fls. 6326/6332: "(...) 2) O presente laudo pericial tem como objetivo apresentar a avaliação das marcas de titularidade do Grupo Empresarial Barban consistente nas sociedades INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃO BARBAN LTDA, MAIRIPORÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E PAPELÃO LTDA e REFLORESTADORA ALVORADA LTDA? 3) Relacionar as datas de constituição das sociedades envolvidas, indicando quantos anos decorreram desde a constituição até a data do óbito em 30 de janeiro de 2011 do sócio EUGÊNIO BARBAN e desde a constituição até a presente data. 4) Relacionar e descrever as marcas identificadas das sociedades jurídicas Rés em 30 de janeiro de 2011 (data do óbito do sócio falecido EUGÊNIO BARBANN). 5) As Marcas objeto de avaliação nos presentes Autos estão no mercado há mais de meio século (60 e 80 anos) e sempre atribuíram força e notoriedade às empresas Rés que atuam no mercado durante todos esses anos? 6) É fato que uma marca adquire valor pelo conjunto de serviços prestados aos seus clientes ao longo de um tempo longo? 7) Informar se há 2 avaliações das Marcas de maio de 2010: uma feita pelo próprio corréu JOSÉ BARBAN (fls. 454/460) e outra juntada em contestação da empresa FLEXUS contratada pelos Réus para avaliação das marcas (fls. 670 e 700). 8) É fato que na 1ª Avaliação do Corréu JOSÉ BARBAN (fls. 454/460) foi atribuído ao GRUPO BARBAN, em maio de 2010, o valor de R$4.000.000,00 para marca BARBAN e R$8.000.000,00 para marca MAIRIPORÃ e MIP? 9) É fato que na 2ª Avaliação realizada pela empresa FLEXUS (fls. 670 e 700) foi atribuído, em maio de 2010, o valor de R$4.000.000,00 para marca BARBAN; R$8.000.000,00 para marca MAIRIPORÃ e MIP? 10) é fato que há nos autos 2 perícias judiciais de avaliação das Marcas do Grupo Empresarial com os valores das marcas na data do falecimento do esposo da Autora (30 de janeiro de 2011) atualizadas paradata da entrega das perícias? 11) É fato que na 1ª Perícia realizada pelo Contador e Administrador Judicial nomeado nos autos, considerando as 2 avaliações das Marcas apresentadas pelos réus, atualizadas para fevereiro de 2018 (fls. 1357, 2589 e 2590), a cota de 22,22% correspondeu a R$8.178.162,83 (fev./2018)? 12) É fato que na 2ª Perícia das Marcas realizada por Perito Especializado em Marcas nomeado nos autos, atualizadas para agosto de 2021 (fls.3304/3305), a cota 22,22% correspondeu a R$10.979.925,51 (agosto/2021)? 13) Os resultados alcançados, no presente Laudo Pericial, confirmam alguns dos valores das marcas já apurados pelos Réus (fls. 454/460) e por empresa contrata pelos Réus (fls. 670 e 700) e nas 02 perícias judiciais já realizadas nos autos (perito contábil e administrador às fls. 1357, 2589 e 2590 ou do perito especialista em marcas às fls. 3304/3305)? 14) Queira o Perito informar o valor de mercado das marcas das sociedades jurídicas em 30 de janeiro de 2011 (data do óbito do sócio falecido Eugênio Barban). 15) Qual o valor de mercado das marcas identificadoras das sociedades jurídicas em 30 de janeiro de 2011 (data do óbito do sócio falecido Eugênio Barban) atualizado para a presente data? 16) Queira o Perito informar qual o valor de crédito correspondente às marcas do Grupo Empresarial Barban que compete à Autora. As rés impugnaram os quesitos formulados pela autora, notadamente os quesitos de números 7 a 13, sob o argumento que tais indagações já foram rechaçadas pela perícia realizada no feito de n.º 1129934-29.2016.8.26.0100, ocasião, aliás, em que a prova pericial teria declarado a inexistência de valores da referida marca. Sustentam, ainda, que as decisões de fls. 2890/2891 e 5442/5446 proferidas nestes autos já rechaçaram tais quesitos. A autora, por sua vez, alegou a fls. 6380/6388: a) intempestividade dos quesitos formulados pelas requeridas; b) indeferimento da impugnação adversa, sobretudo porque já foi determinado o desentranhamento da petição referente a outra perícia, pois correspondia a períodos distintos. Aduz, ainda, que a decisão de fls. 2890/2891 determina apenas "nova avaliação da marca", enquanto a decisão de fls. 5442/5446 limita-se a dizer que o julgamento do feito deveria ser precedido de um laudo específico da marca com metodologia diversa; c) impugna os quesitos 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11, 13, 14, 15, 16 e 18 formulados pelos Réus a fls. 6367/6371 por direcionar o perito para o uso de metodologias. "(...) 04. É correto afirmar que o Juízo singular afastou a avaliação das marcas pelo valor apresentado no documento de fls. 2890/2891, decisão essa que foi mantida pelo TJSP (AI nº 2246114-81.2020.8.26.0000), que considerou o documento de fls. 454/460 utilizado no Diagnóstico Estratégico, elaborado pela CONSULTORIA FLEX? 05. É correto afirmar que o Juízo singular afastou a avaliação das marcas a partir de subsídios disponíveis em relatórios e informações contábeis e gerenciais, diga-se: pelo método de renda ou Fluxo de Caixa Descontado (fls. 5442/5446), decisão essa que foi mantida pelo TJSP (AI nº 2150204-22.2023.8.26.0000), como feito na perícia anterior? 06. É correto afirmar que o Juízo singular, ainda na decisão interlocutória de fls. 5442/5446, mantida pelo TJSP (AI nº 2150204-22.2023.8.26.0000), determinou que está perícia judicial seja realizada com metodologia diversa da anterior [método de renda], de modo que a fixação do valor se dê de forma segura e justa para as partes? 07. É correto afirmar que, diante das respostas aos quesitos anteriores (04 a 06), que a perícia judicial deverá ignorar as avaliações existentes nos autos e utilizar-se de métodos que são aceitos predominantemente pelos especialistas, como o método de mercado6 ou método de custo7, publicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo8 08. Diante das respostas aos quesitos anteriores, que impossibilitam a utilização relatórios e informações contábeis e gerenciais das empresas para avaliação das marcas pelo método de renda, indique o método que será utilizado pela perícia judicial? Justifique qualquer resposta que não indique o método de mercado ou método de custo, aceitos predominantemente pelos especialistas. 09. É correto afirmar que a pesquisa realizada pela Data Folha revelou que as marcas objeto de avaliação não foram lembradas espontaneamente pelos entrevistados, bem como que o item marca é o menos importante na visão dos entrevistados (fls. 3.741/3.763)? 11. É correto afirmar, diante das respostas aos quesitos anteriores (09 e 10), que as marcas objeto da avaliação são de pouca relevância, de modo que poder-se-ia considerar o preço médio de marcas disponíveis à venda no segmento? 13. É correto afirmar, diante da resposta ao quesito anterior (12), que poder-se-á considerar o atual preço médio do registro de marca da Classe 16 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial em R$ 250.000.00, embora seja o de maior valor dentre os aqueles apresentados no Parecer Técnico de 2021, e único não comercializado? Justifica eventual resposta negativa. 14. É correto afirmar, diante da resposta ao quesito anterior (13) e dificuldade de se localizar informações do período da avaliação, que seria possível deduzir a inflação acumulada de janeiro/2011 a julho/2021, de 141,17% pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), mediante simples divisão do valor atual por 2,4117, para se estimar o valor das marcas da Classe 16 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial em 30/01/2011? Justifica eventual resposta negativa. 15. É correto afirmar, considerando resposta positiva ao quesito anterior (14), que o registro de marca na Classe 16 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial possuía o valor de R$ 103.661,32 para 30/01/2011, como se ilustra: 250.000 ÷ 2,4117 = 103.661,32 . 16. É correto afirmar, diante das respostas aos quesitos anteriores (09 a 15), que os registros de marca nºs 827579934 e 82779942, de titularidade da Mairiporã Indústria e Comércio de Papel e Papelão Ltda., podem ser, cada qual, avaliados em R$ 103.661,32 para 30/01/2011? Justifique eventual resposta negativa. 18. É correto afirmar, diante de respostas positivas aos quesitos anteriores (16 e 17), que o conjunto das marcas objeto da perícia, diga-se: 827579934, 82779942 e 927579977, pode ser avaliado no total de R$ 310.983,96 para 30/01/2025, considerado o método de mercado? Justifique eventual resposta negativa(...). d) aplicação das penas de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. Decido. Rejeito a arguição de intempestividade dos quesitos, uma vez que a decisão de fls. 6280 limitou-se a determinar a intimação do perito (art. 465, §1º, I, do CPC) para que se manifestasse a respeito da aceitação do encargo, sem qualquer menção à apresentação de quesitos pelas partes. Ressalto, ademais, que a decisão de fls. 2890/2891 determinou tão somente a realização de perícia especializada para avaliação e atualização dos valores das marcas do grupo empresarial, desde o falecimento do sócio Eugênio até a presente data.Já a decisão de fls. 5442/5446 reconheceu a insuficiência do laudo pericial anterior, diante da metodologia utilizada, nos seguintes termos: O valor de mercado apurado do grupo Barban e das respectivas empresas foi calculado com base na média dos cenários com ou sem imóveis, fundados em estimativas, e não em critérios de rentabilidade. Em suma, o laudo pericial (específico da marca) deverá ser cotejado com outro, elaborado com metodologia diversa, a fim de que a fixação do valor se dê de forma segura e justa para as partes. Assim, reafirma-se que a nova prova pericial tem por escopo a correta avaliação e atualização dos valores das marcas do grupo empresarial, conforme delimitado pelas decisões anteriores. Verifico, contudo, que diversos quesitos apresentados, por ambas as partes, revelam-se tendenciosos, impertinentes ou protelatórios, não guardando relação direta com o escopo da perícia. Ressalte-se que não se realiza prova pericial para que o perito confirme fatos já constantes dos autos, portanto, impertinentes quesitos questionando: "É fato que..." ou "É correto afirmar....". Não cabe ao expert emitir juízo de valor ou mesmo atestar sobre a veracidade de documentos já juntados, especialmente quando não instaurado incidente de falsidade (art. 430 do CPC). Outrossim, questões já preclusas não podem ser rediscutidas, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da cooperação processual (arts. 5º, 6º e 77, IV, do CPC). A atuação do perito deve restringir-se à análise técnica do objeto definido pelo Juízo (art. 473, §2º, do CPC). Diante disso, determino que ambas as partes adequem e reapresentem seus quesitos, observando os limites traçados pelas decisões anteriores, eliminando questionamentos repetitivos, protelatórios ou voltados apenas ao reforço de suas teses. A insistência em manter quesitos indevidos, além do indeferimento (art. 470, caput, do CPC), poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé (arts. 80, V, e 81 do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise. Intime-se
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1519/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de APURAÇÃO DE HAVERES com pedido de tutela de urgência que MARIA APPARECIDA IRENCIO BARBAN (nonagenária e única herdeira) move em face das requeridas, objetivando a apuração de have
Remetido ao DJE Relação: 1519/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de APURAÇÃO DE HAVERES com pedido de tutela de urgência que MARIA APPARECIDA IRENCIO BARBAN (nonagenária e única herdeira) move em face das requeridas, objetivando a apuração de haveres do falecido esposo, Sr EUGÊNIO, nas empresas: INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃOS BARBAN LTDA e MAIRIPORÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E PAPELÃO LTDA, REFLORESTADORA ALVORADA LTDA, cuja avaliação está sendo analisada sob dois aspectos: avaliação patrimonial (contábil) consistente na avaliação dos bens (imóveis e móveis) rendimentos etc, laudo (fls. 1106/1934) e avaliação da marca, laudo (fls. 3267/3332). Determinada a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia avaliatória da marca do grupo empresarial, a partir do falecimento do sócio Eugênio, até a data da finalização do laudo (fls. 5442/5446). Devidamente intimados, os Sr. RAUL SPIGUEL (avaliação das marcas) e o Administrador Sr. MAURÍCIO GALVÃO DE ANDRADE, ambos manifestaram-se nos autos. O perito Raul a fls. 6291 aceitou o encargo, requerendo o recolhimento de seus honorários com atualização do valor da hora/técnica, o que foi aceito pelas rés, que procedeu ao depósito a fls. 6376/6377. O administrador MAURÍCIO, por sua vez, noticiou o início dos trabalhos com as primeiras diligências a fls. 6336/6337, sendo que a autora já havia depositado sua remuneração a fls. 6333/6335. Apresentação dos quesitos pela parte autora a fls. 6326/6332: "(...) 2) O presente laudo pericial tem como objetivo apresentar a avaliação das marcas de titularidade do Grupo Empresarial Barban consistente nas sociedades INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃO BARBAN LTDA, MAIRIPORÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E PAPELÃO LTDA e REFLORESTADORA ALVORADA LTDA? 3) Relacionar as datas de constituição das sociedades envolvidas, indicando quantos anos decorreram desde a constituição até a data do óbito em 30 de janeiro de 2011 do sócio EUGÊNIO BARBAN e desde a constituição até a presente data. 4) Relacionar e descrever as marcas identificadas das sociedades jurídicas Rés em 30 de janeiro de 2011 (data do óbito do sócio falecido EUGÊNIO BARBANN). 5) As Marcas objeto de avaliação nos presentes Autos estão no mercado há mais de meio século (60 e 80 anos) e sempre atribuíram força e notoriedade às empresas Rés que atuam no mercado durante todos esses anos? 6) É fato que uma marca adquire valor pelo conjunto de serviços prestados aos seus clientes ao longo de um tempo longo? 7) Informar se há 2 avaliações das Marcas de maio de 2010: uma feita pelo próprio corréu JOSÉ BARBAN (fls. 454/460) e outra juntada em contestação da empresa FLEXUS contratada pelos Réus para avaliação das marcas (fls. 670 e 700). 8) É fato que na 1ª Avaliação do Corréu JOSÉ BARBAN (fls. 454/460) foi atribuído ao GRUPO BARBAN, em maio de 2010, o valor de R$4.000.000,00 para marca BARBAN e R$8.000.000,00 para marca MAIRIPORÃ e MIP? 9) É fato que na 2ª Avaliação realizada pela empresa FLEXUS (fls. 670 e 700) foi atribuído, em maio de 2010, o valor de R$4.000.000,00 para marca BARBAN; R$8.000.000,00 para marca MAIRIPORÃ e MIP? 10) é fato que há nos autos 2 perícias judiciais de avaliação das Marcas do Grupo Empresarial com os valores das marcas na data do falecimento do esposo da Autora (30 de janeiro de 2011) atualizadas paradata da entrega das perícias? 11) É fato que na 1ª Perícia realizada pelo Contador e Administrador Judicial nomeado nos autos, considerando as 2 avaliações das Marcas apresentadas pelos réus, atualizadas para fevereiro de 2018 (fls. 1357, 2589 e 2590), a cota de 22,22% correspondeu a R$8.178.162,83 (fev./2018)? 12) É fato que na 2ª Perícia das Marcas realizada por Perito Especializado em Marcas nomeado nos autos, atualizadas para agosto de 2021 (fls.3304/3305), a cota 22,22% correspondeu a R$10.979.925,51 (agosto/2021)? 13) Os resultados alcançados, no presente Laudo Pericial, confirmam alguns dos valores das marcas já apurados pelos Réus (fls. 454/460) e por empresa contrata pelos Réus (fls. 670 e 700) e nas 02 perícias judiciais já realizadas nos autos (perito contábil e administrador às fls. 1357, 2589 e 2590 ou do perito especialista em marcas às fls. 3304/3305)? 14) Queira o Perito informar o valor de mercado das marcas das sociedades jurídicas em 30 de janeiro de 2011 (data do óbito do sócio falecido Eugênio Barban). 15) Qual o valor de mercado das marcas identificadoras das sociedades jurídicas em 30 de janeiro de 2011 (data do óbito do sócio falecido Eugênio Barban) atualizado para a presente data? 16) Queira o Perito informar qual o valor de crédito correspondente às marcas do Grupo Empresarial Barban que compete à Autora. As rés impugnaram os quesitos formulados pela autora, notadamente os quesitos de números 7 a 13, sob o argumento que tais indagações já foram rechaçadas pela perícia realizada no feito de n.º 1129934-29.2016.8.26.0100, ocasião, aliás, em que a prova pericial teria declarado a inexistência de valores da referida marca. Sustentam, ainda, que as decisões de fls. 2890/2891 e 5442/5446 proferidas nestes autos já rechaçaram tais quesitos. A autora, por sua vez, alegou a fls. 6380/6388: a) intempestividade dos quesitos formulados pelas requeridas; b) indeferimento da impugnação adversa, sobretudo porque já foi determinado o desentranhamento da petição referente a outra perícia, pois correspondia a períodos distintos. Aduz, ainda, que a decisão de fls. 2890/2891 determina apenas "nova avaliação da marca", enquanto a decisão de fls. 5442/5446 limita-se a dizer que o julgamento do feito deveria ser precedido de um laudo específico da marca com metodologia diversa; c) impugna os quesitos 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11, 13, 14, 15, 16 e 18 formulados pelos Réus a fls. 6367/6371 por direcionar o perito para o uso de metodologias. "(...) 04. É correto afirmar que o Juízo singular afastou a avaliação das marcas pelo valor apresentado no documento de fls. 2890/2891, decisão essa que foi mantida pelo TJSP (AI nº 2246114-81.2020.8.26.0000), que considerou o documento de fls. 454/460 utilizado no Diagnóstico Estratégico, elaborado pela CONSULTORIA FLEX? 05. É correto afirmar que o Juízo singular afastou a avaliação das marcas a partir de subsídios disponíveis em relatórios e informações contábeis e gerenciais, diga-se: pelo método de renda ou Fluxo de Caixa Descontado (fls. 5442/5446), decisão essa que foi mantida pelo TJSP (AI nº 2150204-22.2023.8.26.0000), como feito na perícia anterior? 06. É correto afirmar que o Juízo singular, ainda na decisão interlocutória de fls. 5442/5446, mantida pelo TJSP (AI nº 2150204-22.2023.8.26.0000), determinou que está perícia judicial seja realizada com metodologia diversa da anterior [método de renda], de modo que a fixação do valor se dê de forma segura e justa para as partes? 07. É correto afirmar que, diante das respostas aos quesitos anteriores (04 a 06), que a perícia judicial deverá ignorar as avaliações existentes nos autos e utilizar-se de métodos que são aceitos predominantemente pelos especialistas, como o método de mercado6 ou método de custo7, publicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo8 08. Diante das respostas aos quesitos anteriores, que impossibilitam a utilização relatórios e informações contábeis e gerenciais das empresas para avaliação das marcas pelo método de renda, indique o método que será utilizado pela perícia judicial? Justifique qualquer resposta que não indique o método de mercado ou método de custo, aceitos predominantemente pelos especialistas. 09. É correto afirmar que a pesquisa realizada pela Data Folha revelou que as marcas objeto de avaliação não foram lembradas espontaneamente pelos entrevistados, bem como que o item marca é o menos importante na visão dos entrevistados (fls. 3.741/3.763)? 11. É correto afirmar, diante das respostas aos quesitos anteriores (09 e 10), que as marcas objeto da avaliação são de pouca relevância, de modo que poder-se-ia considerar o preço médio de marcas disponíveis à venda no segmento? 13. É correto afirmar, diante da resposta ao quesito anterior (12), que poder-se-á considerar o atual preço médio do registro de marca da Classe 16 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial em R$ 250.000.00, embora seja o de maior valor dentre os aqueles apresentados no Parecer Técnico de 2021, e único não comercializado? Justifica eventual resposta negativa. 14. É correto afirmar, diante da resposta ao quesito anterior (13) e dificuldade de se localizar informações do período da avaliação, que seria possível deduzir a inflação acumulada de janeiro/2011 a julho/2021, de 141,17% pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), mediante simples divisão do valor atual por 2,4117, para se estimar o valor das marcas da Classe 16 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial em 30/01/2011? Justifica eventual resposta negativa. 15. É correto afirmar, considerando resposta positiva ao quesito anterior (14), que o registro de marca na Classe 16 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial possuía o valor de R$ 103.661,32 para 30/01/2011, como se ilustra: 250.000 ÷ 2,4117 = 103.661,32 . 16. É correto afirmar, diante das respostas aos quesitos anteriores (09 a 15), que os registros de marca nºs 827579934 e 82779942, de titularidade da Mairiporã Indústria e Comércio de Papel e Papelão Ltda., podem ser, cada qual, avaliados em R$ 103.661,32 para 30/01/2011? Justifique eventual resposta negativa. 18. É correto afirmar, diante de respostas positivas aos quesitos anteriores (16 e 17), que o conjunto das marcas objeto da perícia, diga-se: 827579934, 82779942 e 927579977, pode ser avaliado no total de R$ 310.983,96 para 30/01/2025, considerado o método de mercado? Justifique eventual resposta negativa(...). d) aplicação das penas de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. Decido. Rejeito a arguição de intempestividade dos quesitos, uma vez que a decisão de fls. 6280 limitou-se a determinar a intimação do perito (art. 465, §1º, I, do CPC) para que se manifestasse a respeito da aceitação do encargo, sem qualquer menção à apresentação de quesitos pelas partes. Ressalto, ademais, que a decisão de fls. 2890/2891 determinou tão somente a realização de perícia especializada para avaliação e atualização dos valores das marcas do grupo empresarial, desde o falecimento do sócio Eugênio até a presente data.Já a decisão de fls. 5442/5446 reconheceu a insuficiência do laudo pericial anterior, diante da metodologia utilizada, nos seguintes termos: O valor de mercado apurado do grupo Barban e das respectivas empresas foi calculado com base na média dos cenários com ou sem imóveis, fundados em estimativas, e não em critérios de rentabilidade. Em suma, o laudo pericial (específico da marca) deverá ser cotejado com outro, elaborado com metodologia diversa, a fim de que a fixação do valor se dê de forma segura e justa para as partes. Assim, reafirma-se que a nova prova pericial tem por escopo a correta avaliação e atualização dos valores das marcas do grupo empresarial, conforme delimitado pelas decisões anteriores. Verifico, contudo, que diversos quesitos apresentados, por ambas as partes, revelam-se tendenciosos, impertinentes ou protelatórios, não guardando relação direta com o escopo da perícia. Ressalte-se que não se realiza prova pericial para que o perito confirme fatos já constantes dos autos, portanto, impertinentes quesitos questionando: "É fato que..." ou "É correto afirmar....". Não cabe ao expert emitir juízo de valor ou mesmo atestar sobre a veracidade de documentos já juntados, especialmente quando não instaurado incidente de falsidade (art. 430 do CPC). Outrossim, questões já preclusas não podem ser rediscutidas, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da cooperação processual (arts. 5º, 6º e 77, IV, do CPC). A atuação do perito deve restringir-se à análise técnica do objeto definido pelo Juízo (art. 473, §2º, do CPC). Diante disso, determino que ambas as partes adequem e reapresentem seus quesitos, observando os limites traçados pelas decisões anteriores, eliminando questionamentos repetitivos, protelatórios ou voltados apenas ao reforço de suas teses. A insistência em manter quesitos indevidos, além do indeferimento (art. 470, caput, do CPC), poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé (arts. 80, V, e 81 do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise. Intime-se Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB 121288/SP), Vitor Werebe (OAB 34764/SP), Sergio Luiz Avena (OAB 54005/SP), Carmen Valeria Annunziato Barban (OAB 61561/SP), Ígor Bimkowski Rossoni (OAB 335578/SP), Reinaldo Luiz Rossi (OAB 330543/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42311354-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 18:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42311354-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 18:12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42256551-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 25/09/2025 19:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42256551-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 25/09/2025 19:16
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42256560-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 19:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42256560-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 19:17
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42189181-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/09/2025 10:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42189181-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/09/2025 10:06
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41858974-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 11/08/2025 17:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41858974-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 11/08/2025 17:41
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0741/2025 Data da Publicação: 21/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0741/2025 Data da Publicação: 21/07/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41662106-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/07/2025 14:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41662106-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/07/2025 14:17
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41664545-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/07/2025 16:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41664545-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/07/2025 16:23
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0741/2025 Teor do ato: Ciência às partes da intimação do(a) perito(a). Aguarde-se manifestação do expert. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB 121288/SP), Vitor Werebe (OAB 347
Remetido ao DJE Relação: 0741/2025 Teor do ato: Ciência às partes da intimação do(a) perito(a). Aguarde-se manifestação do expert. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB 121288/SP), Vitor Werebe (OAB 34764/SP), Sergio Luiz Avena (OAB 54005/SP), Carmen Valeria Annunziato Barban (OAB 61561/SP), Ígor Bimkowski Rossoni (OAB 335578/SP), Reinaldo Luiz Rossi (OAB 330543/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0741/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito Sr. RAUL SPIGUEL para que se manifeste se concorda com o encargo e, em caso positivo, se ratifica os honorários indicados a fls. 5462/5463. Prazo: 5 dias. Intime-se o Administrador
Remetido ao DJE Relação: 0741/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito Sr. RAUL SPIGUEL para que se manifeste se concorda com o encargo e, em caso positivo, se ratifica os honorários indicados a fls. 5462/5463. Prazo: 5 dias. Intime-se o Administrador MAURÍCIO GALVÃO DE ANDRADE para dê início aos trabalhos, vez que autorizada a penhora correspondente a 70% do resultado líquido das empresas executadas. Fls. 6275/6279: o peticionamento "fora de hora" só serve para tumultuar o feito, pelo que, torno-a sem efeito. Determino a sua exclusão dos autos. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB 121288/SP), Vitor Werebe (OAB 34764/SP), Sergio Luiz Avena (OAB 54005/SP), Carmen Valeria Annunziato Barban (OAB 61561/SP), Ígor Bimkowski Rossoni (OAB 335578/SP), Reinaldo Luiz Rossi (OAB 330543/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Intime-se o perito Sr. RAUL SPIGUEL para que se manifeste se concorda com o encargo e, em caso positivo, se ratifica os honorários indicados a fls. 5462/5463. Prazo: 5 dias. Intime-se o Administrador MA
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Intime-se o perito Sr. RAUL SPIGUEL para que se manifeste se concorda com o encargo e, em caso positivo, se ratifica os honorários indicados a fls. 5462/5463. Prazo: 5 dias. Intime-se o Administrador MAURÍCIO GALVÃO DE ANDRADE para dê início aos trabalhos, vez que autorizada a penhora correspondente a 70% do resultado líquido das empresas executadas. Fls. 6275/6279: o peticionamento "fora de hora" só serve para tumultuar o feito, pelo que, torno-a sem efeito. Determino a sua exclusão dos autos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência às partes da intimação do(a) perito(a). Aguarde-se manifestação do expert.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência às partes da intimação do(a) perito(a). Aguarde-se manifestação do expert.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41574825-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 18:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41574825-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 18:52
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005139-14.2017.8.26.0100 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.