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Processo 1033385-63.2017.8.26.0506 art. 4ºlei 1.060/50art. 294Lei 13.105/2015art. 300art.139
Decisão Vistos, etc.Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 4º lei 1.060/50). Anote-se. Anote-se o sigilo requerido a fls. 281.Não vejo presentes os requisitos previstos no art. 294 e 300 "caput", do CPC, - tutela provisória que fundamenta-se em urgência ou evidência -, haja vista que para isso necessário estejam presentes a verossimilhança das alegações que alia-se ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, utilizados como fumus boni iuris e periculum in mora, hoje denominados pelo novo CPC - Lei 13.105/2015 - como probabilidade do direito e perigo de dano, ou risco ao resultado do processo. Quanto ao disposto no art. 300 "caput", estabelecido estão os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência - antecipada ou cautelar - que consiste na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Em se tratando de imóvel transacionado entre as partes - contrato particular de promessa de permuta sem torna - , pedido de tutela eventualmente será deliberado após a implementação do polo passivo.Por razão ao princípio reipersecutório, eventualmente poderá ser apenas averbada ao lado da matrícula do imóvel a existência da presente demanda, o que dependerá de postulação nesse sentido.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4 e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista noart. 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int.