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Processo 1058019-61.2016.8.26.0053 Fernando HaddadMinistério Público do Estado de São PauloNunzio Briguglio FilhoPMM Produções Artísticas e Culturais Ltda o da apresentação do AGRAVO DE INSTRUMENTOo o que seria petição anterior da Municipalidadeo a existência da petição recebida naquela Promotoria de Justiça.Aparentemente a petição trazida em f.o. O pedido de TUTELA PROVISÓRIA requerido pelo Ministério Público tratava da questão com urgência imediatao entendeu por introduzir um elemento de tempo a fim de alcançar o resultado sem comprometer o funcionamento do serviço artigo 17, § 7ºartigo 231, § 1º do CPC
Decisão VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de recebimento. Ante o número de petições, trato primeiro das de andamento comum:Fls. 10490/10501: Recebo a DEFESA PRÉVIA do correqueridos NUNZIO BRIGUGLIO FILHO, nos termos do artigo 17, § 7º da Ação de Improbidade Administrativa. Fls. 10504/10505 e 10559/10563: Ciente o juízo da apresentação do AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como do quanto restou decidido. Assim, mantenho o decidido às fls. 10571, que determinou o cumprimento do v. acórdão.Fls. 10576/10577: Dou por NOTIFICADOS os correqueridos JOHN LUCIANO NESCHILING e PMM PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA. ME. Aguarde-se o momento oportuno, que será fixado pelo juízo, para recebimento de defesa preliminar.Considerando-se que já deram-se por notificado, desnecessário o envio de notificação. Diante do início do oferecimento das defesas prévia, fica registrado ao Ministério Público que a vista para manifestação será dada quando oferecidas todas as manifestações dos correqueridos. Do contrário haverá tumulto processual, com manifestações e fatiamento desnecessário do recebimento. Anoto ainda que será respeitado o quanto disposto no artigo 231, § 1º do CPC.Além delas, trato de questão excepcional para fins de REGISTRO PROCESSUAL:FLS. 10384, 10503: Manifestação do Ministério Público no qual aponta que concorda com o pedido realizado pelo Secretário Municipal de Justiça e pelo Diretor Geral da Fundação Theatro Municipal, no sentido da obtenção do prazo de 90 (noventa) dias para a transição da gestão do Theatro Municipal, referindo à petição anterior, acostada entre fls. 10385/10386. Examinando a petição referida, o Ministério Público já tinha endereçado ao Juízo o que seria petição anterior da Municipalidade, que teria naquela oportunidade sido recebida pela Promotoria de Justiça (f. 10384). A petição que a Municipalidade protocolizou diretamente no Ministério Público se referia a ampliar o prazo deferido em sede de tutela provisória. Naquela oportunidade, o Ministério Público se resumiu a "levar ao conhecimento" do Juízo a existência da petição recebida naquela Promotoria de Justiça.Aparentemente a petição trazida em f. 10384 era um pedido não expresso.Sobre o pedido, então, de pronto, INDEFIRO. Ainda que possamos rediscutir as razões de interesse público, a perspectiva de tempo das urgências do processo chama a atenção do Juízo. O pedido de TUTELA PROVISÓRIA requerido pelo Ministério Público tratava da questão com urgência imediata (f. 49), requerendo que em 19/dezembro/2016, o contrato fosse IMEDIATAMENTE suspenso em razão da prova de fraude. Ao analisar o pedido, a decisão do Juízo entendeu por introduzir um elemento de tempo a fim de alcançar o resultado sem comprometer o funcionamento do serviço público, concedendo 90 DIAS para cumprimento. Agora, contudo, o Ministério Público concorda em outros 90 DIAS.A percepção do tempo e da urgência parece mudar radicalmente. Passou-se da sensação original de urgência e imediatidade para então 90 dias, e agora, para outros 90 dias. Desde o pedido de dezembro, foram-se CINCO MESES, e ainda assim, o autor concorda com o alongamento, em petição datada de 27/abril/2017. A urgência, entre as partes, parece desaparecer. Passados cinco meses, o funcionamento original daquilo que seria fraude segue, agora com concordância de CONTINUIDADE por 90 dias. Certamente que se resguarda a independência funcional do membro do Parquet, mas a concordância deve vir acompanhada de razões suficientes, sobretudo quando as razões da petição apresentada pelo Município diretamente em Promotoria de Justiça são obviamente conhecidas desde a peça inicial. A interrupção imediata dos trabalhos da gestora implica evidentemente na dispensa do corpo próprio dos funcionários empregados para tais funções. Não há aqui qualquer fato superveniente a merecer ponderação.Seja como for, entretanto, a questão perdeu ares de atualidade, independente do que requerem e concordam, a tutela deferida foi parcialmente modificada por ordem do E. TJ/SP que deferiu em parte a antecipação da postulação, apenas para permitir a manutenção dos contratos vigentes e a realização de pagamentos pelo prazo de 90 DIAS ÚTEIS. Assim, CUMPRA-SE v. Acórdão, aguardando-se exclusivamente o decurso dos 90 dias úteis e, tornem conclusos tão logo expirado.Novos pedidos das partes, sobretudo de prazos, deverão ser acompanhados de razões suficientemente fundadas, sob pena de serem indeferidos liminarmente.Intimem-se.