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Processo 1058019-61.2016.8.26.0053 Ana Flávia Cabral Souza LeiteFernando HaddadMinistério Público do Estado de São PauloNunzio Briguglio FilhoRogério Ceron de Oliveira o. Nada a decidir.Fls.artigo 231, § 1º do CPCartigo 231 do CPCartigo 17, § 7º
Decisão VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento.Fls. 10322/10326: Reconheço o direito do requerido e demais correqueridos ao disposto no artigo 231, § 1º do CPC com a contagem do prazo de defesa prévia a partir da última das datas a que se refere os incisos I a VI do artigo 231 do CPC.Fls. 10331/10332 e 10336/10357: Recebo a manifestação do correqueridos ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 17, § 7º da Ação de Improbidade Administrativa. Fls. 10358/10361: Defiro. Expeça-se notificação e carta rogatória nos endereços fornecidos pelo MP.Fls. 10380: Anote-se o comparecimento espontâneo de NUNZIO BRIGUGLIO FILHO.Fls. 10384: Ciente o Juízo. Nada a decidir.Fls. 10387/422: Recebo a manifestação da correquerida ANA FLÁVIA CABRAL SOUZA LEITE, nos termos do artigo 17, § 7º da Ação de Improbidade Administrativa. Diante do início do oferecimento das defesas prévia, fica registrado ao Ministério Público que a vista para manifestação será dada quando oferecidas todas as manifestações dos correqueridos. Do contrário haverá tumulto processual, com manifestações e fatiamento desnecessário do recebimento.Int.