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Processo 0170909-61.2012.8.26.0000Processo 1041577-83.2017.8.26.0053 Estado de São PauloTrans Pizatto Transportadora de Cargas Rodoviárias Ltda s do Supremo Tribunal Federal cogitaram de situar a matéria na esfera do direito monetárioCâmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça deste Estado queartigo 24artigo 96Lei n° 6.374/89Lei n° 13.918/09art. 24artigo 949art. 481artigo 481 do CPCartigo 344artigo 335
Decisão VISTOS.Trata-se de pedido de antecipação de tutela, formulado por TRANS PIZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA na ação anulatória de débito fiscal que move em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para suspender a exigibilidade da dívida ativa calculada com juro superior à taxa SELIC e posterior procedência da demanda para exclusão dos valores atinentes ao juro abusivo ante sua patente inconstitucionalidade. Busca, ainda, impedir os atos voltados à sua satisfação, além de impedir a inclusão do polo ativo nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA). A parte autora alega, em apertada síntese, que os juros cobrados em débito tributário são abusivos devido à inconstitucionalidade do índice eleito e a necessidade de ser limitado à SELIC.Pois bem.Não se discute a competência dos Estados legislarem sobre a correção monetária e as taxas de juros incidentes sobre os seus créditos fiscais em conformidade com o disposto pelo artigo 24, inciso I, da Constituição Federal. Mas a legislação paulista pode então ser considerada compatível com a Constituição Federal, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União. O artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374, de 01 de março de 1989, alterado pela Lei Estadual n° 13.198, de 22 de dezembro de 2009, sobre o qual se centra a controvérsia, estabelece juros de mora de 0,13% como um teto, comportando redução por ato do Secretário da Fazenda até o patamar da taxa Selic. Possível então sustentar que a taxa de 0,13%, ou outra inferior até o patamar da Selic, somente poderá ser exigida do contribuinte mediante ato do Secretário da Fazenda, se não exceder o que é computado para os créditos tributários federais.Decidiu o E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, diante da previsão do § 5º do artigo 96 da Lei n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei n° 13.918/09, a taxa de juros exigível "não poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Ou seja, aplica-se, até eventual alteração da atual legislação federal, a taxa Selic; declara-se, portanto, a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Fisco Estadual às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º); é, aliás, o que ocorreu no julgamento da citada ADI n° 442". Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. O órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 27 de fevereiro de 2013, assim concluiu: "Ante o exposto, julga-se procedente em parte a arguição, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais".O mesmo Tribunal Estadual afirmou, por seu Órgão Especial, na aludida Arguição de Inconstitucionalidade que o Estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas por se tratar de competência concorrente, nos termos do artigo 24, inciso I e § 2º da Constituição Federal, não pode estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos.Veja-se, a esse respeito, no que toca à correção monetária, que alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal cogitaram de situar a matéria na esfera do direito monetário, que nem sequer admitiria competência legislativa suplementar dos Estados e do Distrito Federal. Assim sendo, é manifesta a invalidade de taxas superiores à SELIC definidas na lei estadual vigente.A taxa de juros de mora, nos termos da legislação estadual, deve ostentar a função de complemento indenizatório da obrigação principal, impondo a observância pelo Secretário da Fazenda, a adoção de índices que não ultrapassem a SELIC, ou seja, do critério adotado pela legislação federal como norma.Destarte, a legislação estadual a que se reporta a inicial, ao adotar critério superior aos juros moratórios estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos, desbordando do limite preconizado pela SELIC, vulnerou regra de competência constitucional concorrente. Por todos esses fundamentos, entendemos que deve haver limitação dos juros à exação dos débitos tributários, de forma que não ultrapassem a SELIC. A Arguição de Inconstitucionalidade perfaz verdadeiro instrumento de Controle da Constitucionalidade, embora esteja limitada às partes, todavia, como bem ressalta o parágrafo único do artigo 949 do Código de Processo Civil, "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgãos especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".Como lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, "quando o plenário do STF ou o plenário ou órgão especial do próprio tribunal, onde foi ou poderia ter sido suscitado o incidente, já tiverem se pronunciado sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei questionada, não há necessidade de o órgão fracionário (câmara, turma, câmaras reunidas, grupo de câmaras, seção, etc) remeter a questão a julgamento do plenário ou órgão especial. Nesse caso, o órgão fracionário pode aplicar a decisão anterior do plenário do STF ou do próprio tribunal, que haja considerado constitucional ou inconstitucional a lei questionada. Trata-se de medida de economia processual" (Código de Processo Civil Comentado, 11a edição, 2010, São Paulo, RT, p. 799).Já prelecionou o e. Des. Ricardo Dip, integrante da 11a Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça deste Estado que "é avistável o risco de processos repetitivos sobre questões de inconstitucionalidade já apreciadas e decididas, com a deflagração contra-econômica da metódica decisão do julgamento recursório (caput, art. 481, CPC). O termo questão, com que se encerra o parágrafo único do artigo 481 do CPC não compreende restritivamente os lindes da lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pela Corte, mas abrange os fundamentos determinantes da declaração precedente" (Apelação nº 629.834-5-0, j. 26.01.2009).Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que a requerida retifique o cálculo de juros de mora da dívida da parte autora, não podendo ser superiores à SELIC, restando suspensa a exigibilidade do débito até seu novo cálculo.Cite-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade do direito público que matiza a relação em análise (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n.º 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, devendo o procurador da parte autora, sem a necessidade comparecer ao cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone "decisão proferida" (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção "imprimir - ctrl P" (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do "Ctrl + P" (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à parte ré, comprovando-se nos autos, em 48 horas.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Int.