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Processo 0005871-15.2009.8.26.0319Processo 0038805-93.2008.8.26.0114 New Progress Factoring de Fomento MercantilNew Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda Maurício Ferreira LeiteCâmara de Direito Privadoartigo 355artigo 25Lei 7.357/85LEI Nº 7.357/85artigo 487artigo 85 11/05/2011
Julgada improcedente a ação Vistos, K&M COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO em face de J.N DE OLIVEIRA METALÚRGICA - ME E NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, todos qualificados, alegando, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a primeira requerida de caixas metálicas de inversor e emitiu dois cheques pós datados como pagamento, no valor de R$ R$ 1.200,00 cada, com vencimento para 03 de maio de 2008 e 02 de junho de 2008. Diz que as mercadorias não foram entregues e os cheques foram sustados, mas posteriormente foi surpreendido com o apontamento dos títulos junto aos Cartórios de Protesto, por ordem da segunda requerida. Requereu, ao final, a declaração de nulidade dos títulos e a condenação dos requeridos nas verbas da sucumbência. Juntou documentos de fls. 12/32. Em apenso, para julgamento em conjunto, segue medida cautelar de sustação de protesto, cuja liminar foi deferida mediante a prestação de caução idônea. Citada, a requerida New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda apresentou contestação às fls. 44/57, alegando que recebeu os cheques uma operação de fomento mercantil com a primeira requerida, portanto, é legítima credora dos valores ali indicados. Discorreu sobre as características do cheque e da impossibilidade de opor exceções extracartulares a terceiro adquirente de boa-fé, que é o seu caso. Pugnou pela improcedência da ação e juntou os documentos de fls. 58/68A requerida New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda apresentou reconvenção em face do autor para condená-lo ao pagamento dos cheques, cuja quantia atualizada é de R$ 3.037,86. Foi apensada aos presentes para julgamento em conjunto. A requerida J.N de Oliveira Metalúrgica -ME não foi localizada para citação pessoal, e deferida citação por edital (fls. 64), a mesma restou frustrada por inércia da autora, que não recolheu as diligências devidas (fls. 68, vº). O feito foi extinto com relação à empresa, conforme decisão de fls. 73, prosseguindo apenas com relação à co-ré New Progress. Réplica às fls. 77/81. Intimados para especificarem provas, apenas a requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 84/85). A autora nada manifestou (fls. 86). É o relatório. Fundamento e Decido.É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois a matéria fática já está devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos, restando, quanto ao mais, matéria exclusivamente de direito. Ademais, as partes não manifestaram interesse em passar para a fase instrutória. A ação principal e a cautelar são improcedentes, e a reconvenção é procedente.Não nega o autor que emitiu os cheques para pagamento de mercadoria adquirida junto à empresa J.N DE OLIVEIRA METALÚRGICA - ME, no entanto, diz que sustou os pagamentos porque elas não foram entregues. Ocorre que estes títulos foram endossados para a empresa requerida, que os recebeu legitimamente e, portanto, é terceira de boa-fé e legítima portadora dos cheques, tendo o direito de receber o crédito neles transcritos. A jurisprudência tem admitido a possibilidade de se discutir a causa subjacente e relativizar a autonomia do cheque para os casos de desacordo comercial, no entanto, deve existir prova cabal da ilicitude da relação causal e da má fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. O autor não comprovou o desfazimento do negócio jurídico com a empresa J.N METALÚRGICA ME, ônus este que lhe impunha; também não há prova de que teria comunicado a requerida sobre o desacerto comercial.Neste cenário, a requerida é considerada terceira de boa fé, não havendo nenhum elemento nos autos a indicar que tenha recebido os títulos de má-fé, ou seja, com o prévio conhecimento do desfazimento do negócio subjacente. Deve prevalecer, assim, as características essenciais do cheque, como título autônomo e abstrato, não sendo possível ao devedor, ora autor, opor as exceções pessoais em face do legítimo portador, nos exatos termos do artigo 25 da Lei 7.357/85. Nesse sentido: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DA CÁRTULA. CAUSA DEBENDI. INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC. ARTS. 585, I, E 586. LEI Nº 7.357/85. EXEGESE. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7-STJ. A autonomia do cheque não é absoluta. A sua higidez é presumida, porém admite-se, excepcionalmente, a discussão da relação jurídica subjacente, quando se possa extrair que a cártula advém de prática ilícita ou de obrigação ilegalmente contraída, ou, ainda, se presente a má-fé do portador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL CHEQUE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. REEXAME DE PROVAS ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ, RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A discussão da relação jurídica subjacente à emissão de cheque é permitida se houver sérios indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do titulo. II - A falta de causa que justifique a exigência do título pode ser alegada e provada pelo devedor que participou diretamente do negócio jurídico realizado com o credor. III - Tendo o acórdão de origem concluído que o cheque não era exigível, com base nas provas produzidas, é vedado o reexame da matéria nesta instância, a teor do enunciado nº 7 da súmula/STJ." (4ª Turma. REsp nº 122.088 - SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 24.05.99). "MONITÓRIA. Cheques. Discussão da causa debendi. Impossibilidade no caso concreto. Alegações de desfazimento de negócio jurídico subjacente. Impossibilidade de oposição a terceiro de boa-fé portador do cheque. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 58711520098260319 SP 0005871-15.2009.8.26.0319, Relator: Maurício Ferreira Leite, Data de Julgamento: 11/05/2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2011).Dessa forma, considerando que o requerido é portador legítimo dos cheques em questão, além de terceiro de boa-fé - pois não há prova de prévio conhecimento de qualquer vício ou irregularidade relativa ao título não há como acolher o pedido inicial para declarar os títulos inexigíveis. Por outro lado, é de rigor reconhecer a validade dos cheques e a obrigação de pagamento da quantia transcrita, impondo-se, em contrapartida, a procedência do pedido reconvencional. Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES a Ação Declaratória de Nulidade de Título e a Medida Cautelar de Sustação de Protesto, ambas propostas por K&M COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA em face de NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, revogando a medida cautelar anteriormente deferida; b) JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o autor reconvindo K&M COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA no pagamento da quantia de R$ 3.037,86, em favor da requerida reconvinte NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, quantia esta que deverá ser atualizada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês desde a data do ingresso da ação reconvencional até a data do efetivo pagamento. Por consequência, julgo extintos os processos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. Sucumbente em todos os processos, condeno o autor reconvindo no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, consoante o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.Fica autorizado ao réu o levantamento da caução oferecida, ou, alternativamente, efetivar o protesto do título, mediante expedição de ofício ao Cartório competente.P.R.I.C.