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Processo 1000531-53.2015.8.26.0581 artigo 487artigo 406artigo 85art. 496, § 3º
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e acolho o pedido, para o fim de reconhecer e declarar o tempo de serviço rural e urbano nos termos da inicial, para fins de carência legal, por conseguinte, condeno o réu na obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor da demandante, cuja renda mensal deverá ser calculada oportunamente, bem como a lhe pagar os valores atrasados, os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês, partir da data do indeferimento do pedido na esfera administrativo (10.08.2015 - fls. 30), na forma do artigo 406 do Código Civil. O réu é isento de custas. Sem condenação a reembolso, já que a autora, beneficiária da justiça gratuita, nada desembolsou a esse título. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Os honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (artigo 85, do CPC, e Súmula 111 do STJ). Nos termos do art. 496, § 3º, do CPC, esta sentença não está sujeita ao reexame necessário. Publicada em audiência, saem as partes devidamente intimadas. Registre-se e Comunique-se.