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Processo 1504763-37.2016.8.26.0445 Fazenda Pública do Estado de São Paulo o sob o fundamento de que somente o Juízo da recuperação judicial teria competência para deliberar sobre constrição patrart. 1
Proferido Despacho DECISÃO Processo nº: 1504763-37.2016.8.26.0445 Classe - Assunto Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Exequente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Executado: Appiani Steel Construcoes Brasil Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). HELIO APARECIDO FERREIRA DE SENA 1. Trata-se de execução fiscal movida em face de sociedade empresarial que se encontra em recuperação judicial. Como não houvesse noticia da recuperação, houve o bloqueio de valores mantidos em conta bancária de titularidade da executada, que, em manifestação dos autos, suscitou a incompetência funcional deste Juízo sob o fundamento de que somente o Juízo da recuperação judicial teria competência para deliberar sobre constrição patrimonial. Dada vista à exequente para se manifestar, ela requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa dias). 2. De fato, há controvérsia instaurada no E. Superior Tribunal de Justiça a propósito da competência para deliberar sobre atos de constrição em execução fiscal movida em face de sociedade em recuperação judicial. Tal controvérsia é objeto dos REsps 1.760.907/RJ, 1.757.145/RJ, 1.768.324/RJ e 1.765.854/RJ, afetados como representativos de recursos repetitivos, sob o Tema nº 985, cuja questão a ser decidida é a seguinte: Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. 3. Diante desse cenário que considerando que a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todas as demandas que versem sobre tal questão, nos termos do art. 1.037, inciso II do CPC, por r. decisão publicada no DJe de 27.02.2018, antes, portanto, do ato em constrição aqui praticado, nesta data protocolizo, no Bacenjud, ordem de desbloqueio da quantia objeto da constrição, porque realizada em violação à determinação de suspensão. Providencie o Ofício Judicial a digitalização da ordem, liberando-a neste processo eletrônico. 4. No mais, determino a suspensão do processo, devendo o Ofício Judicial anotar no SAJ o código 85661, certificando, de seis em seis meses, o julgamento ou não dos recursos repetitivos. Int. Pindamonhangaba, 12 de dezembro de 2019. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA