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Processo 0012816-93.2016.8.26.0635 Conductor Tecnologia S/AWebsoul Soluções Em Tecnologia e Design Ltda Auxiliars. Int.Foro Central Cível da Comarca de SÃO PAULO com endereço na Praça João Mendes sart. 334art. 335artigo 340 do CPC 12/12/201613/03/2017
Recebida a Petição Inicial Vistos.1. Conductor Tecnologia S/A ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos com pedido de urgência, consistente na suspensão dos efeitos do protesto, em face de Websoul Soluções Em Tecnologia e Design Ltda.Em síntese, alega que os valores expressos nas duplicadas, levadas a protesto, não possuem lastro, eis que os serviços não foram prestados pela ré.É o relatório.DECIDO.Os documentos que acompanham a inicial, indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam a ausência de causa para a cobrança das aludidas duplicatas. Outrossim, tratando-se de fato negativo, inviável exigir do autor a sua prova. Há também urgência no pedido e perigo de dano, consistente nos conhecidos efeitos dos protestos realizados.Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos (i) 0199 - 12/12/2016-007, referente à DMI (Duplicata mercantil por indicação) nº 545, no valor de R$ 182.665,87; (ii) 0222 - 12/12/2016, referente à DMI nº 575, no valor de R$ 232.136,02. Deverá o autor prestar caução idônea em 05 dias, no valor correspondente aos títulos protestados, sob pena de revogação da tutela provisória.Servirá a presente decisão como Ofício, o qual poderá ser encaminhado pela parte autora ao 4º e 5º Tabelião de Protesto de Letras e Título de São Paulo.2. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil designo audiência para o dia 13/03/2017 às 09:00h a ser realizada no Foro Central Cível da Comarca de SÃO PAULO com endereço na Praça João Mendes s/nº, 8º andar - Sala 807 (Juiz Auxiliar)Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado: i) da audiência supra, caso não haja composição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu (art. 335, I, II, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A senha do processo poderá ser retirada pessoalmente em cartório por qualquer das partes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Int.