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Processo 1049070-48.2016.8.26.0053 art. 798art. 485
Remetido ao DJE Relação: 0002/2017 Teor do ato: Vistos.Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial, para que se adequasse ao disposto no art. 798, do Código de Processo Civil.Reiterada a intimação para adequação (fls. 198), os autores deixaram de dar adequado cumprimento às determinações.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, 485 inc.I e IV, do Código de Processo Civil.Custas e despesas pela parte autora. Sem honorários, pois não houve sequer a citação.PRI Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)