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Processo 0012816-93.2016.8.26.0635 Conductor Tecnologia S/AWebsoul Soluções Em Tecnologia e Design Ltda Auxiliars. Int. AdvogadosForo Central Cível da Comarca de SÃO PAULO com endereço na Praça João Mendes sart. 334art. 335artigo 340 do CPC 12/12/201613/03/2017
Remetido ao DJE Relação: 0011/2017 Teor do ato: Vistos.1. Conductor Tecnologia S/A ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos com pedido de urgência, consistente na suspensão dos efeitos do protesto, em face de Websoul Soluções Em Tecnologia e Design Ltda.Em síntese, alega que os valores expressos nas duplicadas, levadas a protesto, não possuem lastro, eis que os serviços não foram prestados pela ré.É o relatório.DECIDO.Os documentos que acompanham a inicial, indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam a ausência de causa para a cobrança das aludidas duplicatas. Outrossim, tratando-se de fato negativo, inviável exigir do autor a sua prova. Há também urgência no pedido e perigo de dano, consistente nos conhecidos efeitos dos protestos realizados.Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos (i) 0199 - 12/12/2016-007, referente à DMI (Duplicata mercantil por indicação) nº 545, no valor de R$ 182.665,87; (ii) 0222 - 12/12/2016, referente à DMI nº 575, no valor de R$ 232.136,02. Deverá o autor prestar caução idônea em 05 dias, no valor correspondente aos títulos protestados, sob pena de revogação da tutela provisória.Servirá a presente decisão como Ofício, o qual poderá ser encaminhado pela parte autora ao 4º e 5º Tabelião de Protesto de Letras e Título de São Paulo.2. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil designo audiência para o dia 13/03/2017 às 09:00h a ser realizada no Foro Central Cível da Comarca de SÃO PAULO com endereço na Praça João Mendes s/nº, 8º andar - Sala 807 (Juiz Auxiliar)Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado: i) da audiência supra, caso não haja composição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu (art. 335, I, II, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A senha do processo poderá ser retirada pessoalmente em cartório por qualquer das partes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Int. Advogados(s): Bryan Simoni Longo (OAB 384105/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP)