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Processo 1047510-08.2015.8.26.0053 Alcino Vicente da RochaSÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV o a fls.reportar-se a todos os argumentos trazidos pelo autor ou pelo réuartigo 487artigo 485artigo 129art. 125artigo 11art. 9oartigo 115Lei nº 10.261art. 127art. 39, §1º
Remetido ao DJE Relação: 0037/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPrev contra a sentença proferida por este juízo a fls. 70/73, que "JULGOU PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que o quinquênio seja calculado sobre os vencimentos integrais e para condenar as rés ao pagamento das verbas atrasadas, apostilando-se e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito em face do coautor Alcino Vicente da Rocha, com fundamento no artigo 485, inciso V, em razão da existência de coisa julgada." Houve resposta dos autores (fls. 81/85 e fls. 86/90).É o relatório.Fundamento e Decido.Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.No tocante à alegação de omissão, os embargos comportam parcial acolhimento para fixar os honorários devidos pelo coautor Alcino Vicente da Rocha, em R$ 1.000,00 (mil reais). Já no que diz respeito à alegação de contradição, contudo, imperiosa é a sua rejeição. O artigo 129 da Constituição Paulista dispõe:"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido, no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. 125, XVI desta Constituição".Por sua vez a Lei Complementar nº 712/93, no artigo 11, estabelece:"A retribuição dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 9o desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:I adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição."O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei nº 10.261, de 28-10-1968, no art. 127 disciplina:"O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos."Procura-se resolver a questão com a invocação da distinção entre vencimento e vencimentos, tal como ensina Hely Lopes Meirelles na seguinte passagem:"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo púbico. Assim, vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, §1º, I, c/c art. 37, X, XI, XII e XV. Quando o legislador pretender restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocábulo no singular vencimento; quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural-vencimentos." Todavia, ora a lei se refere à mesma expressão no singular, ora no plural, de maneira que não tem cabida a distinção pretendida. Todavia, o fato é que o estatuto do servidor é lei mais antiga, superado pela Lei Complementar de 1993 e pela própria Constituição do Estado, que não faz a ressalva pretendida. Indisputável, assim, o direito do servidor à incidência do adicional sobre toda a remuneração e não apenas sobre o padrão.Com efeito, a sentença embargada não é contraditória, uma vez que houve fundamentação adequada para a procedência do pedido. Outrossim, ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, não sendo obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes. Ora, não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelo autor ou pelo réu, de modo que, se acolher um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivem o mesmo fim, são procedentes ou não.O que se constata, na realidade, é a intenção nítida da ora embargante na reforma do teor da sentença impugnada, ao que não se presta a via de impugnação utilizada, devendo a parte se valer dos recursos adequados para manifestar o seu inconformismo.Confira-se o entendimento jurisprudencial:"Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil". (STJ, ED no Resp 437.380, rel. Menezes Direito, j. 20/04/05).Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fixar os honorários devidos pelo coautor Alcino Vicente da Rocha, em R$ 1.000,00 (mil reais). No mais, a sentença permanece tal como lançada.P.R.I. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP), Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB 302130/SP)