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Processo 1017224-13.2016.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São Paulo Câmara de Direito Públicoartigo 38Lei nº 9.099/95artigo 40,§ 20art. 201artigo 40art. 40art. 1ºart. 2oArt. 2ºart. 4ºart. 40, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0099/2017 Teor do ato: Vistos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e decido.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública, ainda que a levar em conta que a gestão do regime previdenciário neste Estado é feita pela SPPREV, autarquia que veio a lume para a fiel observância do artigo 40,§ 20, da Constituição Federal.Ocorre que o procedimento de aposentação neste Estado demanda providência da Fazenda Pública, que esta claramente se recusa em realizar, pois o servidor deve obter um documento desta, alcançado ao final do "Processo de Contagem Única de Tempo - PUCT", que deve ser remetido ao departamento de recursos humanos do órgão de origem a que se vincula o servidor, sem o qual, a unidade gestora da previdência não processa e concede o benefício ora buscado.Superada a preliminar, observo que o autor demonstra ter ingressado no serviço público em 24.4.82, e tendo completado 34 anos de serviço estritamente policial, ora busca a aposentadoria com vencimentos integrais, ou seja, no valor correspondente à última remuneração em atividade, e com plena paridade remuneratória com os servidores em atividade (fls. 21/23).Como bem sustentam os réus, coexistem na ordem constitucional vigente dois regimes previdenciários. O Regime Geral previsto no art. 201 e ss. da Constituição, aplicável aos trabalhadores em geral, assim como aos empregados públicos e servidores comissionados puros, e sua administração é atribuída ao INSS. Os servidores públicos estatutários, por sua vez, estão sujeitos ao Regime Previdenciário Especial, que possui regras específicas e diversas daquelas do Regime Comum.A aposentadoria, por este último regime, se dá, necessariamente, por uma das seguintes formas, cada uma das quais com seus respectivos requisitos e hipóteses de cabimento: a) aposentadoria voluntária; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por invalidez.A aposentadoria voluntária decorre da expressa manifestação de vontade do servidor que, encontrando-se apto a continuar no exercício de sua função, opta por se retirar da atividade, desde que preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do seu direito.Esta demanda trata justamente da aposentadoria voluntária no Regime Previdenciário Especial, do que se passa a tratar.A Emenda Constitucional n. 41/2003, aprovada no bojo da reforma administrativa do Estado, alterou o sistema de aposentadoria do servidor público, considerando a vida contributiva do servidor, buscando extinguir o direito à integralidade, conforme se depreende da redação dada ao artigo 40 da Constituição Federal:Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:(...)III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.(...)§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.(...)§17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do beneficio previsto no §3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. (g.n.)A finalidade da reforma constitucional tinha o propósito de extinguir o direito à integralidade, trazendo para o sistema previdenciário do servidor público princípios inerentes ao sistema geral da previdência social, em especial o equilíbrio financeiro e atuarial, e aparentemente o conceito de integralidade teria sido superado e substituído pela possibilidade de percepção pelo servidor aposentado de proventos integrais, calculados com base nas contribuições do servidor aos regimes de previdência para os quais contribuiu.Dentro da ordem estabelecida pelo constituinte em tal época, apenas teria direito à integralidade e à paridade, o servidor público que preencheu os requisitos da aposentadoria voluntária antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003.Aos demais, se aplicaria a regra do § 3º, do art. 40, que determina: "para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei".Por disposição expressa, o cálculo dos proventos tomaria por parâmetro não mais a integralidade dos vencimentos, mas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor na forma do art. 201 e da lei regulamentadora.A regulamentação da forma de cálculo dos proventos veio com a Lei Federal nº 10.887/2004, que assim dispõe:Art. 1º. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início dacontribuição, se posterior àquela competência.De forma a resguardar o interesse dos servidores que ingressaram na carreira pública antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, esta criou também um regime de transição, previsto nos artigos 2º, 3º e 6º da Emenda, nos seguintes termos:Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; eb) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.omissis§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.omissis § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.(...)Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos decontribuição, se mulher;III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; eIV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.Depreende-se, portanto, que foi estabelecida uma única hipótese de aposentadoria em que os proventos são equivalentes à totalidade da remuneração do servidor, a que implica no atendimento dos requisitos dos incisos I a IV, do artigo 6º, da Emenda 41/03.Em suma, o servidor público que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/2003 poderia se submeter a três regimes diversos:a) Aposentadoria especial voluntária com integralidade, se preencheu os requisitos do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/85, antes da Emenda Constitucional n. 41/2003;b) Aposentadoria voluntária sem integralidade, no regime transitório, se preencheu os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003;c) Aposentadoria voluntária com integralidade, se preencheu os requisitos do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 antes do advento dela.No presente caso, o autor contava com 39 anos de idade quando do advento da EC 41/03, exigidos pelo artigo 2º, inciso III, alínea "a", da EC 41/03, daí que não poderia obter a concessão da aposentadoria integral, na forma de direito adquirido.Ocorre que o constituinte derivado claramente trouxe nova hipótese de aposentadoria com proventos integrais, por meio da Emenda Constitucional de nº 47, que beneficia o autor, pois seus artigos 2º e 3º retomaram o tema no seguinte sentido:Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.O autor ingressou no serviço público antes do advento das Emendas Constitucionais de nº 20, 41 e 47, e neste mês irá completar 35 anos de contribuição, cumprindo assim os requisitos estabelecidos para a generalidade dos servidores afetos a regime previdenciário especial, para fazerem jus à aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, com direito à integralidade e à paridade de vencimentos.Todavia, como o autor se trata de servidor que desempenha atividade estritamente de caráter policial civil, a atual redação do artigo 1º da Lei Complementar de nº 51, de 20 de dezembro de 1985, lhe permite a aposentação voluntária com 30 anos de contribuição, independentemente de idade:Art. 1o O servidor público policial será aposentado:II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; omissisA jurisprudência da Corte Paulista não dissente deste entendimento, como se pode ver pela ementa do AC 1044806-22.2015, da E. 2ª Câmara de Direito Público:Mandado de Segurança Policial civil Investigadora de polícia Aposentadoria especial Recepção da Lei Complementar Federal nº 51/1985 Previsão na Lei complementar estadual nº 1.062/08 Direito à aposentadoria com integralidade previsto no artigo 1º da Lei Complementar n.º 51/1985, e com paridade Ingresso no serviço público anteriormente à promulgação das Emendas Constitucionais n.os 20/1998 e 41/2003 Artigos 2.º e 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005 Preenchimento dos requisitos legais Recurso provido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação promovida contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -SPPREV, para DECLARAR o direito do autor de se aposentar voluntariamente com paridade e integralidade de proventos.Ante os elementos acima expostos e por ter decorrido a quase 5 anos o prazo para a obtenção da aposentadoria, ora concedo providência antecipada, para que os réus providenciem o necessário para a implementação do benefício de aposentadoria em favor do autor, com proventos integrais e paridade, no prazo de 30 dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de arcarem com o pagamento de multa diária correspondente a R$ 200,00, sem prejuízo do autor poder desligar-se do exercício ao cabo de tal prazo, sem o corte dos vencimentos.Por fim, frise-se que outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.P. R. I. Advogados(s): Márcio Santos Camargo (OAB 210663/SP), Lucas Leite Alves (OAB 329911/SP)