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Processo 1005139-14.2017.8.26.0100 Florindo BarbanIndústria Mecânica Irmãos Barban Ltda.José BarbanMairiporã Indústria e Comércio de Papel e Papelão Ltda.Maria Apparecida Irencio BarbanReflorestadora Alvorada Ltda. o pertence somente às partes principaisart. 50art. 54artigo 435
Remetido ao DJE Relação: 0133/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de apuração de haveres com pedido de tutela antecipada movida por MARIA APPARECIDA IRENCIO BARBAN em face de INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃOS BARBAN LTDA. E OUTROS. Na Inicial (fls. 01/26), afirma a autora ter herdado quotas sociais nas empresas demandadas, em razão do falecimento de seu esposo Eugênio Barban em 30 de janeiro de 2011, correspondentes a 22,22% na Indústria Mecânica Irmãos Barban; 22,22% na Mairiporã Indústria e comércio de Papel e Papelão Ltda e 22,22% na Reflorestadora Alvorada Ltda. Alega que após o falecimento de seu esposo, foi realizada alteração nos contratos sociais das empresas, estabelecendo a retirada dos sócios Eugênio e José Barban, redistribuindo-se o capital entre os sócios remanescentes. Afirma não terem sidos aceitos os herdeiros dos sócios falecidos, tampouco ter sido pago os valores relativos á dissolução parcial da sociedade. Requer apuração dos haveres relativos às suas quotas, desde o falecimento de seu esposo, para que sejam as requeridas compelidas ao pagamento do valor que lhe é devido. Pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que fosse mantida inalterada a situação das empresas até o deslinde da demanda. Juntou documentos (fls. 32/466).Foi indeferida a tutela antecipada pleiteada (fls. 467/469).Foi apresentada contestação sem apresentação de preliminares, atacando-se apenas o mérito da demanda pelos corréus INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃOS BARBAN LTDA, MAIRIPORÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E PAPELÃO LTDA, FLORINDO BARBAN E MAURO SÉRGIO BARBAN (fls. 492/507).Foi apresentada contestação pelo corréu JOSÉ BARBAN. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva e a extinção da empresa REFLORESTADORA ALVORADA LTDA. Afirmou que não é sócio das rés e nunca participou de nenhuma proposta envolvendo as partes da ação. (fls. 734/741). Réplicas às fls. 748/763 e 764/768.Instadas as partes acerca de eventuais provas, a autora postulou pela realização da apuração de haveres, depoimento pessoal dos réus, a oitiva de testemunhas, prova pericial contábil, além da juntada de novos documentos (fls. 773/781). Os réus pleitearam a produção de prova pericial para apuração dos haveres (fls. 782/783).Houve pedido de intervenção de terceiros, como assistentes litisconsorciais da parte autora pelos herdeiros da ex-sócia JOANNA BROZIN BARBAN. Alegam que possuem 40% em quotas nas empresas Indústria Mecânica Irmãos Barban Ltda. e Mairiporã Indústria e Comércio de Papel e Papelão Ltda. Afirmam serem partes legítimas para postularem como assistentes litisconsorciais haja vista que, quando do falecimento da antecessora, suas cotas também foram distribuídas pelos sócios remanescentes sem o devido pagamento dos haveres (fls. 785/791). Juntaram documentos (fls. 792/862).Foram apresentadas impugnações ao pedido pela parte autora (fls. 866/875) e pela ré (fls. 876/880).Presentes os pressupostos processuais, bem como, as condições da ação, dou o feito por saneado.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo corréu José Barban (fls. 734/741), isto porque, conforme por ele mesmo alegado, sua retirada da sociedade se deu apenas em 20 de julho de 2015. Desse modo, evidente que ainda compunha os quadros societários das empresas quando do falecimento do ex-sócio Eugênio Barban. Afasto ainda, a exclusão do polo passivo da empresa REFLORESTAMENTO ALVORADA, haja vista que a época do falecimento a empresa encontrava-se ativa, possuindo a autora 22,22% de suas quotas. Ainda que empresa tenho sido extinta posteriormente, necessário se faz a apuração dos haveres devidos em relação a ela.No que se refere ao pedido de intervenção de terceiros formulado pelos herdeiros da ex-sócia JOANNA BROZIN BARBAN, para comporem a presente demanda como assistentes litisconsorciais da parte autora, o art. 50 do Código de Processo Civil preceitua que: "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la". Por sua vez, o art. 54 do referido Diploma assim estabelece: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido". Conforme depreende-se dos dispositivos supramencionados, o terceiro deve ter interesse jurídico no processo, assistindo uma das partes para que a sentença lhe seja favorável, vez que os reflexos dos resultados podem atingir sua esfera jurídica, por ser titular de direito ou obrigação. Desse modo, conclui-se que a assistência litisconsorcial só será admitida quando o pretenso assistente mantiver relação jurídica direta com a parte adversária daquela a que pretende assistir. O interesse meramente de fato, ou simplesmente ligado ao lado econômico, não é suficiente para justificar a assistência. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery em comentários ao dispositivo supracitado: "Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária." (Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. Ed. Revista dos Tribunais. p. 119).No caso dos autos, tem-se que os terceiros não demonstraram possuir qualquer interesse em assistir a autora, no sentido de que a sentença seja a ela favorável, eis que pretendem, na verdade, como por eles afirmado, ingressar na ação, apresentar defesa e beneficiarem-se da perícia, visando o direito de receberem os haverem equivalentes às suas quotas, ou seja, abrir campo de discussão quanto ao seu direito em relação aos demandados.Ao que se vê, não estão presentes os requisitos da assistência litisconsorcial, pois o direito discutido em juízo pertence somente às partes principais, motivo pelo qual nego o ingresso dos terceiros ao processo.Isto posto, passo a delimitação do ponto controvertido central, que reside na apuração dos haveres devidos à parte autora, em decorrência de ser única herdeira de seu marido Eugênio Barban, no que se referem às quotas empresariais nas empresas demandadas. Além disso, há controvérsia quanto aos valores a serem pagos. Imprescindível a realização de perícia contábil para apuração dos ativos e passivos da empresa na época do falecimento do ex-sócio Eugênio Barban, bem como a apuração de haveres que decorreu dos negócios realizados pelas empresas após seu falecimento, respeitada à proporção das quotas pertencentes à autora.Sob tais premissas, defiro a prova pericial contábil para apuração dos haveres devidos à parte autora desde o falecimento do ex-sócio Eugênio Barban, para tanto, já foi nomeado o administrador judicial Dr. JOÃO MARTINS COSTA NETO, que deverá ser intimado para manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada pela autora às fls. 473/482. Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos. Com a vinda dos quesitos e indicação do assistente técnico, intime-se o Perito para a realização dos trabalhos.Defiro a juntada de documentos nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, salientando que a pertinência da prova oral e testemunhal será aferida após a produção do laudo.Intime-se Advogados(s): Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB 121288/SP), Cristiano Luisi Rodrigues (OAB 187096/SP), Carmen Valeria Annunziato Barban (OAB 61561/SP)