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Processo 1017246-79.2016.8.26.0309 Grupo Cedros Consultoria Imobiliária e de Negócios Ltda o do entendimento defendido pelos embargantes.Nesse sentidoTeori Albino Zavasckio.Nesse sentido a súmula de nºart. 1022ART. 91, § 1ºart. 535 do CPCartigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0145/2017 Teor do ato: Vistos, TRADEINVET EMRPEENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ofereceu embargos de declaração da sentença de fls. 667/688, alegando a ocorrência de contradição na fixação de honorários, posto que houve a procedência parcial do pedido e assim, deveria a autora ser condenada ao pagamento de honorários. GRUPO CEDROS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E DE NEGÓCIOS LTDA também embargou da sentença, com fundamento em omissão, sustentando que não houve a apreciação de pontos relevantes da lide e que a sentença tratou de relações jurídicas completamente distintas como se fossem únicas ou continuadas, o que não seria admissível no ordenamento; que não foi enfrentada a necessidade de limitação do serviço prestado à autora. Alega, ainda, a ocorrência de contradição, posto que imputou a prática de suposta falha que não seria objeto da lide; que não seria hipótese de responsabilidade do corretor. Sustenta, ainda, que houve omissão no tocante à extensão dos eventuais danos gerados pela terceira ré. Os embargos foram interpostos no prazo legal. O Grupo Cedros sustenta, às fls. 703/704 sobre a necessidade de redistribuição da sucumbência. A ré Tradeinvest pede às fls. 705 o não conhecimento dos embargos propostos pelo Grupo Cedros. Manifestação da embargada às fls. 705/713, com pedido de manutenção da decisão.É o relatório.DECIDO.Conheço dos embargos na forma do art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil e os rejeito, posto que não ocorreram os vícios alegados. A fundamentação, apesar de sucinta, está presente no corpo dos autos, fundando-se na aplicação do direito à hipótese dos autos. Os argumentos trazidos pelos embargantes não se mostram suficientes para infirmar a conclusão esposada na sentença. Pretendem os embargantes a rediscussão da lide, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração.Assim, o enfrentamento houve, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.Certa ou errada a decisão, seu questionamento desafia a interposição de recurso de caráter infringente, vez que a omissão e contradição alegadas se fundam na interpretação do direito aplicável, afastando-se esse juízo do entendimento defendido pelos embargantes.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pretensão infringente - Rejeição. O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim error in judicando desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF - E-Decl. na Ap. Civ. nº 46968/97 - DF - 4ª T - Rel. Mário Machado - J. 13.04.98 - DJ 29.04.98 - v.u).A contradição a ser enfrentada em sede de embargos é aquela ínsita ao texto, e não com relação à possibilidade de cumprimento ou os efeitos da decisão.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS, PREVISTA NO ART. 91, § 1º, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 456/2000. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS APONTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE AMOLDARIAM À EXIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA. PARÂMETRO EXTERNO. "OBSCURIDADE", OU MESMO CONTRADIÇÃO, NÃO VERIFICADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgador for omisso na análise de algum ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. A obscuridade ocorre quando a decisão revela-se ininteligível dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão. Por seu turno, "a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc.)". (AgRg no REsp 987.769/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.12.2011, DJe 13.12.2011). 2. Na espécie, o acórdão recorrido não é omisso, pois tratou da alegação da parte recorrente acerca da necessidade de aviso-prévio à suspensão no fornecimento de energia elétrica, não é "obscuro", porquanto não caracterizada incoerência redacional que dificulte a compreensão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, tampouco contraditório, ante a impossibilidade de aferição do referido vício mediante cotejo com documentos acostados aos autos - parâmetro externo ao julgado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1148923/PR (2009/0120933-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 19.03.2013, unânime, DJe 01.04.2013).Nesse sentido veja nota de nº 14a, ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor de Theotonio Negrão e outros, São Paulo, Saraiva, 47ª edição, pág. 950:A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." STJ 4ª T. REsp 218.528-EDcl., Min. César Rocha, j. 7.2.02, DJU 22.4.02.A condenação em valor inferior, no tocante ao pedido de ressarcimento dos danos morais não implica em sucumbência, posto que o arbitramento se dará pelo juízo.Nesse sentido a súmula de nº 326, do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." (Corte Especial, em 23.05.2006).Por fim, não vislumbro a hipótese de imposição de multa, posto que houve o esgotamento do exercício do direito de recurso, não havendo dolo no questionamento.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como foi lançada.Intimem-se. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 109741/RJ), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ)