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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347Processo 2150578-82.2016.8.26.0000Processo 0005084-52.2016.8.26.0347 Rafael Oseas de Oliveira Câmara Reservada de Direito Empresarial - Des. Fabio Tabosa - 28 de novembro de 2016artigo 6°Lei 11.101/2005art. 9lei n° 11.101 19/04/201619/06/201509/02/2005
Remetido ao DJE Relação: 0220/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerida por Rafael Oseas de Oliveira, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito é derivado de um acordo de uma ação trabalhista, na qual foi acordado entre as partes o pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela recuperanda, conforme documento de fls. 05/07. O habilitante pleiteia o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o referido valor, relativo à incidência de multa por atraso no pagamento.Conforme consta no parecer do Sr. Administrador Judicial de fls. 23/26, o referido acordo foi realizado em 19/04/2016, data posterior a do deferimento da recuperação judicial (19/06/2015). Sendo o fato gerador da referida multa o atraso pelo pagamento de acordo realizado entre as partes, após o deferimento da recuperação judicial, e tendo em vista que tal deferimento suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/2005, torna-se, assim, inexigível neste feito o pagamento de multa incidente sobre atrasos nas parcelas do acordo que tenham vencimento posterior à medida (neste sentido TJSP - Agravo de Instrumento nº 2150578-82.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Des. Fabio Tabosa - 28 de novembro de 2016).Ainda, vale ressaltar que a legislação competente preceitua que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação (art. 9, inciso II da lei n° 11.101 de 09/02/2005).Ante o exposto, e verificando os documentos apresentados, julgo parcialmente procedente o presente incidente de habilitação de crédito e DEFIRO, por sentença, a inclusão no quadro geral de credores do crédito seguinte:- CRÉDITO no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor do requerente Rafael Oseas de Oliveira.Após, aguarde-se a elaboração do crédito geral de credores. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Antonio Marcos de Oliveira (OAB 266328/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP)