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Remetido ao DJE Relação: 0238/2017 Teor do ato: POSTO ISSO, julgo improcedente a presente ação ajuizada por FLAVIA CARVALHO OLIVEIRA ASSUNÇÃO, GENNY FONSECA, JOAO RENATO NOBREGA, JOÃO SILVA, LUCIANA SOUZA FEITOSA DO AMARAL, MARCELO ALEXANDRE SILVA ONO, MARCILEIDE ESTER MALATESTA, MARIA APARECIDA SOARES BATISTA, RICARDO AUGUSTO SAYEGH e SONIA DA ROCHA SOARES DE OLIVEIRA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.Os autores arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 2.000,00, valor esse que será atualizado a partir da publicação da presente sentença, nos termos do artigo 85, do CPC/15, observando-se que foram beneficiados com a gratuidade judiciária (fl. 46).Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Igor Fortes Catta Preta (OAB 248503/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)