PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 0600593-40.2008.8.26.0053Processo 1050041-33.2016.8.26.0053 SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV es integrantes da Colendaes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevençãoCâmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São PauloCâmara da Seção de Direito PúblicoCâmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causaCâmara de Direito Público para o julgamento do reexame necessário e de eventuais recursos voluntários.Publiqueartigo 487Lei nº 11.960/09art. 5ºartigo 1º-Fart. 1º-FLei nº 9.494/1997
Remetido ao DJE Relação: 0280/2017 Teor do ato: POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para o fim de condenar a requerida FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar aos autores as parcelas vencidas correspondentes aos Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta Parte dentro do quinquênio que antecedeu à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053.No que tange aos juros e atualização monetária incidentes sobre os débitos em questão, necessário observar que o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, e modulou seus efeitos até 25.03.2015, consignando que a partir desta data, os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E.Necessário ressalvar que o quanto decidido pelo Pretório Excelso não abarca as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), uma vez que a declaração da inconstitucionalidade da correção monetária pela TR e a observância da modulação dos efeitos da decisão seriam apenas em relação aos precatórios já expedidos.Por outro lado, a forma de correção monetária prevista no art. 5º da Lei Federal nº 11.960/09 não deve subsistir no tocante à fase de conhecimento, pelos mesmos fundamentos jurídicos que pautaram o reconhecimento da inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) em relação aos precatórios já expedidos, cabendo, em substituição e com o fito de adequar o texto às normas constitucionais, aplicar o índice que melhor garante a manutenção do valor da moeda no período, isto é, o INPC.No que concerne aos juros de mora, a sistemática prevista pelo artigo 1º-F da Lei º 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n. 2180-35/01, inclusive com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.960/09, permaneceu inalterada, motivo pelo qual deve ser aplicada aos processos a partir da sua vigência. Observo que os juros de mora incidem desde a citação.Diante destas premissas, a correção monetária deverá seguir as previsões da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, isto é, o INPC, até 25.03.2015, quando então passará a incidir o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Já os juros de mora incidem a partir da citação, e observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09.Pela sucumbência experimentada, arcará a requerida Fazenda do Estado com as custas e despesas processuais, e com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão fixados na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.Com relação à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015, arcando os sucumbentes com as custas e despesas processuais a que deram causa, e com os honorários advocatícios devidos à autarquia, ora fixados em R$ 500,00, valor esse que será atualizado a partir da publicação da presente sentença e será apurado na fase de execução.Após os processamentos de eventuais recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda 12ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que o recurso interposto nos autos do mandado de segurança coletivo referido pelos autores (processo nº 0600593-40.2008.8.26.0053) fora apreciado pela referida Colenda Câmara da Seção de Direito Público, aplicando-se o disposto no Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça que trata da competência da jurisdição: "Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga". Na espécie, portanto, adequada a aplicação dos comandos constantes do dispositivo acima transcrito, sendo evidente a prevenção da Colenda 12ª Câmara de Direito Público para o julgamento do reexame necessário e de eventuais recursos voluntários.Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Vanessa Motta Tarabay (OAB 205726/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)