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Processo 2069532-42.2014.8.26.0000Processo 2166143-57.2014.8.26.0000Processo 0131141-65.2011.8.26.0000Processo 0012716-79.2011.8.26.0000Processo 0038314-84.2015.8.26.0100 Milton Borges do Nascimento Des. Araldo TellesPereira Calçasda parteque devem ser postulados pelo respectivo titular. Ilegitimidade ativa do agravadoVara do Trabalho de MaríliaCâmara Reservada de Direito EmpresarialCâmara Reservada à Falência e Recuperaçãoart. 9ºLei 11.101/05art. 477art. 46Lei 8.541/92 26/01/201527/01/201503/02/201509/02/201511/09/2012
Remetido ao DJE Relação: 0439/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Milton Borges do Nascimento nos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, na qual alega ser credor pelo valor de R$ 15.222,61 e R$ 2.313,74 a título de honorários advocatícios, conforme certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Marília/SP. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão de seu crédito no valor de R$ 15.222,61 e R$ 2.313,74, já atualizados devidamente até a data da quebra, na classe I - dos credores trabalhistas (fls. 33/34).O habilitante concordou com parecer, observando que o crédito a titulo de honorários advocatícios não deve ser habilitado (fls. 37).A falida requereu que as verbas referentes à FGTS, INSS e IR sejam excluídas, por entender não ser de titularidade do impugnante (fls. 38/42).O Ministério Público manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 15.222,61, como crédito trabalhista, assim como apurado pela Administradora Judicial (fls. 45/46).É o relatório.Decido.O pedido merece parcial procedência.O valor do crédito deve ser incluído, entretanto, com a atualização na forma do art. 9º, II, da LRF, ou seja, até a data da quebra.No que diz respeito aos créditos decorrente de FGTS, IRRF e INSS, faço as seguintes considerações:Em relação ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Já no que diz respeito aos valores de INSS, assim como eventuais verbas de IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012).Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, tal requerimento não pode ser acolhido, tendo em vista que os honorários advocatícios pleiteados não pertencem ao impugnante, devendo o advogado da parte, pleitear a inclusão do seu crédito, nos moldes da Lei 11.101/2005. Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Agravo de instrumento. Falência. Impugnação. Créditos decorrentes de honorários de advogado que devem ser postulados pelo respectivo titular. Ilegitimidade ativa do agravado, ainda que o patrono que o tenha representado na reclamação trabalhista seja o mesmo atuante no incidente de habilitação (art. 267, VI, do CPC). Precedente. Decisão reformada. Agravo a que se dá provimento.(TJ-SP - AI: 127167920118260000 SP 0012716-79.2011.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 21/06/2011, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data de Publicação: 21/06/2011).Posto isso, acolho parcialmente o pedido, para determinar que passe a constar o créidto em favor de Milton Borges do Nascimento nos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 15.222,61, na classe trabalhista.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)