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Concedida a Antecipação de tutela Ante os esclarecimentos prestados pela autora e diante dos novos documentos apresentados, deve ser reconsiderada a decisão de fls.19, que indeferiu a antecipação de tutela. É que, de fato, o documento de fls. 10 identificava apenas a restrição em nome da autora, deixando de precisar o órgão que inseriu, sendo que o documento de fls.26 dá conta de que o nome da autora foi inserido na SERASA, o que lhe confere consistente amparo, na medida em que questionável se afigura o ato de negativação levado a efeito pelo réu, considerando a aparente irregularidade do débito. A par disso, inegável o perigo de dano ante a manutenção do nome da parte autora nos cadastros da SERASA até o final julgamento, considerando os incontestáveis dissabores que o ato representa. Por tais fundamentos, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação pretendida, para determinar a exclusão do nome de Yulico Ytikawa Ferreira, CPF 896.843.468-91, dos cadastros da SERASA, apontado por Banco Safra S/A, por força dos débitos indicados na inicial (R$ 1.742,23, de 11/04/2016), até o julgamento final desta demanda. Proceda a Serventia como determinado no Comunicado CG nº 2632/2017 (Serasajud). No mais, prossiga-se nos termos da Decisão Normativa deste Juízo. Intime-se.