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Processo 1029670-60.2018.8.26.0576 dos Especiaisdos-especiaisdo deve ser realizada de forma ininterrupta
Concedida a Antecipação de tutela Vistos. (1) Fundado na palavra da parte autora, cuja incorreção pode gerar até litigância de má-fé, concedo a tutela antecipada almejada e determino à requerida que, até o deslinde final da presente demanda, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel em que residem os autores (cliente nº 702731322), bem como se abstenha de efetuar cobranças relativamente aos débitos em discussão nestes autos e de proceder à inclusão do nome dos autores em cadastros de inadimplentes (SCPC, SERASA etc.) relativamente aos mesmos débitos. Expeça-se o necessário. (2) Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. (3) Conforme Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), que recebeu apoio integral da E. Corregedora Nacional da Justiça, Ministra Nancy Andrighi (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81833-corregedoria-prazos-do-novo-cpc-nao-valem-para-os-juizados-especiais), entendimento também sufragado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com Comunicado Conjunto nº 380/2016, item 2.2, "d", e que restou, finalmente, consolidado no Enunciado 74 do FOJESP, em razão dos princípios informadores da Lei n. 9.099/95, a contagem de prazo no âmbito do juizado deve ser realizada de forma ininterrupta, abandonando-se o sistema de dias úteis trazido pelo CPC 2015. (4) Destarte, a fim de evitar surpresas e alegações de nulidade, fica decidido que todos os prazos processuais destes autos serão contados pela Serventia de forma corrida, sem interrupção. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão na pessoa de seu I. Patrono. (5) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, atendendo aos mesmos princípios informadores, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Int.