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Processo 1002797-84.2018.8.26.0006 Jose Rodrigues Pinto o para conhecimento e processamento do feito visto que o domicílio deste é afeto à jurisdição do Foro do Tatuapé.Não sendo Especial Cível do TatuapéForo do Tatuapé.Não sendo o domicílio do réu afeto a esta Jurisdiçãoart. 4ºLei nº 9099/95
Concedida a Medida Liminar Posta em discussão a legitimidade do débito e e evitando-se que o(a) autor(a) sofra maiores prejuízos, se vencedor(a) for ao final, DEFIRO A LIMINAR.Determino ao(s) órgão(s) de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) as providências necessárias para que se abstenham de divulgar a restrição apontada em seus bancos de dados em desfavor de Jose Rodrigues Pinto, CPF: 941.516.958-34, RG: 9.618.640, referente ao(s) débito(s) anotado(s) pelo(s) requerido(s) até ulterior deliberação judicial, que lhe será comunicada oportunamente.Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.Deverá o autor encaminhar cópia da decisão ao Serasa e SCPC.No mais, cuida-se de ação cuja competência territorial em virtude da matéria não pertence a este Foro.Conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 9099/95, é competente para o caso em tela o domicílio do réu, o que gera a incompetência deste Juízo para conhecimento e processamento do feito visto que o domicílio deste é afeto à jurisdição do Foro do Tatuapé.Não sendo o domicílio do réu afeto a esta Jurisdição, com a finalidade do disposto no Prov. 738/2000, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, redistribua-se o feito ao E. Juizado Especial Cível do Tatuapé, com as homenagens de praxe.Anote-se, comunique-se e intime-se.Int.São Paulo, data supra.