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Processo 1044807-36.2017.8.26.0053 SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV art. 319art. 321artigo 334, § 4ºart. 183art. 219artigo 344
Decisão Cumpra-se o v. acórdão, proferido em sede recursal, o qual determinou o regular prosseguimento do feito em Primeiro Grau. Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Nos termos do art. 319, II, c.c. art. 321, do CPC/15, emendem os autores a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de indicarem os seus respectivos endereços eletrônicos. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC/15, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Intime-se a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, pelo portal eletrônico, para que apresente contestação, cientificando-a de que, não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC/15), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelos autores, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil/15.