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Decisão Fls. 76/77: o "detalhamento" da decisão é desnecessário, até por razões de lógica elementar. A suspensão da exigibilidade tributária evidentemente impede o pretenso credor de ajuizar execução fiscal, protestar certidão de dívida ativa e inscrever o nome do contribuinte no CADIN. Em outras palavras, as partes estão contidas no todo e se este foi obtido pela autora, as demais também foram.Int.São Paulo, 23 de fevereiro de 2018.