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Decisão Vistos.Analisando os autos, verifico que os documentos de fls. 59/77 não comprovam a condição de associados dos autores por ocasião da impetração do mandado de segurança coletivo em questão, o que, a meu ver, é condição sine qua non para se aferir a legitimidade ativa dos demandantes no presente caso.Neste aspecto, dispõe o art. 5º, inciso XXI da CF/88 que: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". (Grifo nosso).De igual modo, dispõe o art. 21 da Lei 12.016/09:"Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.". Nesse sentido ainda:REPRESENTAÇÃO ASSOCIADOS ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (STF, RE 573232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14.05.2014).Desta feita, ficam os autores intimados a comprovar nos autos a condição de associados da AFAM Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo por ocasião da impetração do mandado de segurança coletivo mencionado na inicial, para tanto juntando documentos fidedignos, tais como holerites da época da propositura do mandado de segurança, onde evidentemente constará o desconto da respectiva verba cabente à associação, entre outros documentos análogos, com vistas a se aferir a legitimidade ativa dos mesmos para a propositura da presente ação de cobrança, bem como de eventual ocorrência da prescrição quinquenal quanto aos não associados.Intime-se.