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Processo 1060919-80.2017.8.26.0053 André Luiz de Arruda LeiteAndré Roberto Silva do NascimentoCarlos Dias Machado FariasFazenda Pública do Estado de São PauloJose Roberto GregorioReynaldo Villa Verde Junior o entende como máximo para a concessão do benefícioartigo 9º
Decisão Vistos. André Luiz de Arruda Leite, Reynaldo Villa Verde Junior, André Roberto Silva do Nascimento, Jose Roberto Gregorio e Carlos Dias Machado Farias ajuíza ação cível, pelo procedimento comum, contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 1-) Fls. 90/91: Recebo como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa (R$ 58.095,25). 2-) Considerando que, aparentemente, o(s) autor(es) aufere(m) rendimentos inferiores a três salários mínimos nacionais (limite que esse Juízo entende como máximo para a concessão do benefício), defiro os benefícios da gratuidade processual. Caso a ré disponha de elementos de convicção de que o beneficio está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao deferimento da gratuidade no âmbito da contestação. 3-) No mais, servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 30 dias. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Cite-se, intime-se e cumpra-se.