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Processo 0131141-65.2011.8.26.0000Processo 0033016-14.2015.8.26.0100 HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.Igor Felipe Braun Des. Araldo TellesVara do Trabalho de Campo GrandeCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 9ºart. 46Lei 8.541/92 11/09/2012
Decisão Vistos.Igor Felipe Braun requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS) pelo valor de R$ 39.091,47 na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. Juntou documentos.A falida discordou do parecer apresentando opinando pela apresentação de documentos hábeis a comprovar a pretensão do habilitante e a exclusão de valores referentes ao INSS e IRPF. (fls. 38)O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 36.499,70 , atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 40/41).O Ministério Público manifestou-se opinando pela inclusão do valor de R$ 36.499,70. (fls. 44/45)É o relatórioFundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Sobre os valores relativos ao INSS e IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Posto isso, defiro a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Igor Felipe Braun na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil de fls. 40/41.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos.