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Processo 0136264-55.2006.8.26.0053 Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Policia Militar Estado São Paulo - AorrpmespDiretor do Centro de Despesas da Policia Militar do Estado de São Paulo o acolher pretensão executada fundada em consequência implícita ao julgado.Ante o expostoart 14, § 4ºLei nº 12.016/2009
Embargos de Declaração Acolhidos VISTOS.F. 452/456: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Mandado de Segurança Coletivo ajuizada por Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Policia Militar Estado São Paulo - Aorrpmesp contra Diretor do Centro de Despesas da Policia Militar do Estado de São Paulo. Alega a embargante haver omissão e contradição no comando que determinou apresentação de planilhas de atrasados, por se tratar o feito de ação mandamental que não alberga pedido de execução. Subsidiariamente, protestou para que a impetrante procedesse à entrega de lista de associados à época da impetração para possibilidade de cumprimento.Instada a se manifestar, a embargada insurgiu-se contra a tese da embargante, alegando ser legalmente possível a execução de valores a constar da impetração da ação.Relatados. Decido.Em que pese a expressa menção legal quanto à possibilidade de execução de parcelas vencidas a constar da impetração do mandamus, nos termos do art 14, § 4º da Lei nº 12.016/2009, de rigor acolher os embargos declaratórios da Fazenda do Estado para afastar a pretensão executiva quanto à obrigação de pagar.Isso porque não há nos autos formação de título executivo que abarque condenação a valores em atraso, senão apenas ordem de cessação de descontos, nos termos da sentença proferida e que fora ratificada pela Superior Instância.Nos termos da sentença de fls. 128, a segurança concedida se resume a impedir que a autoridade proceda a descontos em proventos e pensões. Não existe ordem expressa de condenação de seu reembolso, não cabendo ao Juízo acolher pretensão executada fundada em consequência implícita ao julgado.Ante o exposto, acolho os aclaratórios para reconsiderar o comando de apresentação de planilhas. No mais, entregue a exequente lista de associados à época da impetração no prazo de 20 dias. Uma vez apresentado, cumpra a executada o julgado demonstrando nos autos cessação de descontos no prazo de 90 dias, com os devidos apostilamentos. Int.