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Processo 0170909-61.2012.8.26.0000Processo 1031689-90.2017.8.26.0053 EDP São Paulo Distribuição de Energia S/AFazenda Pública do Estado de São Paulo Luiz FuxTeori Albino ZavasckiMinistro LUIZ FUXBENEDITO GONÇALVESia do Ministro Luiz FuxMinistro Marco AurélioMIN. MARCO AURÉLIO AGTE.ministro Ilmar Galvão e Recurso Extraordinário nºministro Gilmar Mendesa fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisóriofazê-lo nas causas em que aquele for elevado e impuser fixação desproporcional da verba. Com tais fundamentosart. 1022 12/08/200926/10/201107/12/201225/11/201427/02/2013
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos, Fls. 518/529 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 508/514, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Conheço dos embargos, e confiro-lhes provimento, com excepcional efeito infringente, a fim de sanar o erro material apontado e excepcionalmente alterar o julgamento quanto à decadência, em razão da vinculação ao quanto decidido no em recurso especial repetitivo REsp nº 973.733/SC, nos termos do art. 927, III do CPC, e no que toca à omissão quanto à tutela concedida para suspensão da exigibilidade do crédito, diante da apresentação de seguro garantia. Quanto à condenação aos honorários advocatícios, tendo em vista a alteração do julgado, os parâmetros também se alterarão. Para tanto, a sentença embargada passará a ter a seguinte redação: "Trata-se de ação proposta por EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo Procedimento Comum, em que se narra ser concessionária de serviço público de energia elétrica e foi lavrado o AIIM (nº 4.014.494-0) pelo creditamento indevido de ICMS dos meses de janeiro a novembro de 2007, totalizando a cobrança de R$ 22.367.173,81. Em sede administrativa, inicialmente foi reconhecida a decadência e determinado o cancelamento dos itens 1.1 a 1.11 do AIIM, contudo, após recurso da requerida, foi restabelecida a exigência. Alega que houve a decadência, visto que somente foi intimada da autuação em dezembro de 2012, incidindo a regra do artigo 150, § 4º, do CTN, visto que o caso trata-se de pagamento antecipado de imposto sujeito ao lançamento por homologação, situação objeto de decisão pelo C. STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo, mesmo no caso de pagamento parcial. Sustenta que os créditos por ela apurados não foram suficientes para liquidar integralmente o ICMS devido no período, tornando-se necessária a realização de pagamentos adicionais antecipados, de modo que incidirá a regra do citado art. 150, § 4º, do CTN, ocorrendo a decadência conforme art. 156, V, daquele Código. Aduz que há indevida equiparação entre correção monetária e juros de mora, ao fazer incidir juros de mora para fins de composição do "valor básico atualizado", a impossibilidade de incidência dos juros sobre a base de cálculo da multa, o caráter confiscatório da multa, pois aplicada no patamar de 100% do valor do imposto, e a inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados em taxa superior à Selic. Por tais razões, pretende a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos descritos nos itens 1.1 a 1.11 do AIIM nº 4.014.494-0. Ao final, objetiva a anulação do crédito tributário e encargos, subsidiariamente, o afastamento ou redução das multas aplicadas e juros superiores à Selic. A liminar foi indeferida nesse juízo (fls. 308/312), com agravo de instrumento às fls. 317/339, cuja desistência foi homologada pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 495/507). Após, oferecido seguro garantia pela autora (fls. 414/441 e 451/471) foi deferida a tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da presente (fls. 481). Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofereceu contestação às fls. 343/360 e pleiteou o afastamento da decadência, porque se aplica ao caso o disposto no artigo 173, inciso I do CTN, e não o §4º do artigo 150, do mesmo diploma legal. Sustentou a legalidade da autuação, da atualização, da multa e dos juros aplicados. Pleiteou a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 392/408). É o breve relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois não há a necessidade de dilação probatória, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, com relação à alegação de decadência, o auto de infração impugnado na presente demanda trata da hipótese de creditamento indevido de ICMS a justificar o lançamento de ofício e imposição de multa. E, com base nesta informação, a tese de defesa evoca a aplicação da regra do artigo 173, I do CTN para cômputo do prazo decadencial, uma vez que ao creditamento não se vincularia hipótese de pagamento a menor que justifique a adoção dos parâmetros do art. 150, §4º do mesmo diploma legal. Pois bem. Nos meses de apuração sub judice (janeiro a dezembro de 2007), o requerente efetuou pagamentos de ICMS, como demonstrado por guias de recolhimento com cópias acostadas aos autos. Tal recolhimento deu-se com escrituração de aproveitamento de créditos de ICMS, os quais são apontados como indevidos no trabalho fiscalizatório. Este creditamento foi regularmente lançado em registros contábeis, bem como informado nos registros de Guia de Apuração do ICMS (GIAs) também apresentadas nos autos (fls. 74/125). Era de conhecimento do órgão fazendário desde o momento do recolhimento dos valores aos cofres públicos a operação de creditamento realizada, para composição do montante voluntariamente apurado e recolhido pelo contribuinte. O contribuinte declarou os débitos integralmente, reduzindo-os ao realizar operação de dedução de créditos tributários derivados da materialização do princípio da não-cumulatividade, inerente à espécie tributária apurada (ICMS). Existiu saldo em favor do Fisco, efetivamente recolhido, como comprovado documentalmente. Portanto, não estamos diante de situação de não pagamento, a justificar a aplicação do entendimento do enunciado de Súmula 555 do STJ. Ainda que o lançamento tributário de ofício realizado através do auto de infração e imposição de multa especificado evoque situação de "creditamento indevido" como infração a justificar a lavratura do auto de infração, houve pagamento de tributo no período delimitado no trabalho fiscalizatório, e que a Fazenda o reconhece como montante pago a menor, por consequência lógica da alegação de dedução de créditos destacada como indevida, nos termos do auto de infração.A existência de pagamento em situação de creditamento faz-se hábil a equiparar a situação ao contexto de pagamento a menor e terminar a contagem de prazo decadencial pela regra do art. 150, §4º do CTN. Não há diferença entre o resultado prático de apuração e recolhimento de valores aos cofres públicos pelo contribuinte se realizado mediante omissão de operações comerciais tributáveis, a determinar o recolhimento a menor do tributo, ou a realizar operação de creditamento tributário (indevido), ambas resultam em recolhimento de valores inferiores aos efetivamente devidos pelo contribuinte aos cofres públicos. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento acerca da aplicabilidade dos prazos previstos no art. 150, §4º e art. 173, I, do Código Tributário Nacional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. " Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 973733 SC 2007/0176994-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/08/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO). Ou seja, na hipótese de lançamento por homologação, o prazo decadencial aplicável é aquele previsto no art. 150, §4º, Código Tributário Nacional, exceto quando não houve pagamento antecipado. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já sob a ótica do referido precedente firmado na sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a hipótese de creditamento indevido decorre simplesmente da apuração do tributo, quando da escrituração. Assim, eventual pagamento a menor do devido, em razão de crédito indevido, deve ser apurado quando da homologação, aplicando- se o prazo decadencial do art. 150, §4º, CTN. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO A MENOR. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP PARADIGMA 973.733/SC. SÚMULA 83/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, para a fixação do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, considera-se apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150, e parágrafos, do CTN. Súmula 83/STJ. 2. "Não importa, para efeitos da contagem da decadência, perquirir as circunstâncias apresentadas pelo contribuinte para justificar o pagamento a menor. A dedução aqui considerada (creditamento indevido) nada mais é do que um crédito utilizado pelo contribuinte decorrente da escrituração do tributo apurado em determinado período (princípio da não cumulatividade), que veio a ser recusada (glosada) pela administração", de modo que "houve pagamento a menor de débito tributário em decorrência de creditamento indevido. Dessa forma, deve-se observar o disposto no art. 150, § 4º, do CTN" (AgRg nos EREsp 1.199.262/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 7/11/2011.). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 1448906/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 17.12.2015) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DECADÊNCIA. PRAZO PARA A CONSTITUIÇÃO DE DÉBITO PELA FAZENDA ESTADUAL. PAGAMENTO A MENOR EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO CREDITAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 973.733/SC). 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento aos embargos de divergência pelos quais a contribuinte suscita dissenso pretoriano acerca da contagem do lapso decadencial para o lançamento de ofício tendente a cobrar as diferenças de crédito de tributo sujeito a lançamento por homologação pago a menor em decorrência de creditamento indevido. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.733/SC, realizado nos termos do art. 543-C e sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, sedimentou o entendimento de que o art. 173, I, do CTN se aplica aos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou, quando, a despeito da previsão legal, não há o pagamento, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação. 3. "[...] ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN" (AgRg nos EREsp. 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 10.4.2006). 4. Com efeito, a jurisprudência consolidada por esta Corte dirime a questão jurídica apresentada a partir da existência, ou não, de pagamento antecipado por parte do contribuinte. Para essa finalidade, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação, despiciendo se mostra indagar a razão pela qual o contribuinte não realizou o pagamento integral do tributo. 5. A dedução aqui considerada (creditamento indevido) nada mais é do que um crédito utilizado pelo contribuinte decorrente da escrituração do tributo apurado em determinado período (princípio da não cumulatividade), que veio a ser recusada (glosada) pela Administração. Se esse crédito abarcasse todo o débito tributário a ponto de dispensar qualquer pagamento, aí sim, estar-se-ia, como visto, diante de uma situação excludente da aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. 6. Na espécie, o acórdão que julgou o recurso especial foi claro ao consignar que houve pagamento a menor de débito trib utário em decorrência de creditamento indevido. Dessa forma, deve-se observar o disposto no art. 150, § 4º, do CTN. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1.199.262/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 26.10.2011) Desse modo, os débitos fiscais consubstanciados no AIIM nº 4.010.236-1, considerando a data da notificação (fl. 71), encontram-se parcialmente extintos pela decadência, ex vi art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Neste contexto, de rigor o acolhimento parcial do pedido para reconhecimento da decadência relativa ao crédito tributário referente aos meses de janeiro a novembro de 2007, dado o transcurso do prazo decadencial quinquenal em momento anterior à efetivação do lançamento de ofício materializado no AIIM n. 4.014.494-0, observadas as datas dos fatos geradores (janeiro a novembro de 2007) e a efetiva intimação do lançamento (07/12/2012). Assim, considerando-se a contagem do prazo decadencial a partir dos pagamentos a menor, remanesce o crédito relativo à competência 'dezembro de 2017', e quanto a esta, verifica-se que, no mérito, a parte autora impugnou a autuação fiscal procedida, ocasião em que se apurou que teria se creditado irregularmente de ICMS no período, em razão de suposta violação a procedimentos de estorno do ICMS indevidamente debitado, relativo à faturas canceladas, tudo nos termos do auto de infração apresentado com a inicial. O direito ao creditamento do imposto, o artigo 61, do RICMS dispõe expressamente que: "Artigo 61 Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. § 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação. § 2.º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal. § 3.º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal. § 4.º - Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este: 1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar. 2- não for a primeira via.§ 5.º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito. § 6.º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados. § 7.º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que: 1 - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação; 2 - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação; 3 - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza." (destaquei) Conforme o § 1º supra, o Anexo XVIII referente às empresas de energia elétrica, estabelecia em seu artigo 4º, vigente à época da autuação que: "Artigo 4º - Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/ Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses: I - erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal; II - erro de medição, faturamento ou tarifação do produto; III - formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores; IV - cobrança em duplicidade. § 1º - Para efetuar o crédito do imposto previsto neste artigo o contribuinte deverá: 1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno, nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com os valores corretos, consignando na coluna "Descrição dos Produtos" do quadro "Dados do Produto" a observação "Nos termos do inciso I do § 1º do artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000, esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de nº xxxxx de xx/xx/xxxx, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto"; 2 - elaborar relatório interno com base em arquivo eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que conterá as seguintes informações relativas às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas nos termos do item 1 com data de vencimento na mesma referência que ocorrerá o crédito do imposto: a) número, série, data de emissão e data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito; b) CNPJ, inscrição estadual e razão social do destinatário, se pessoa jurídica, ou o seu CPF e nome, se pessoa física; c) código de identificação da unidade consumidora; d) valor total, base de cálculo e valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito; e) número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito; f) simplificadamente, o motivo determinante do estorno; 3 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada, para recuperar, de forma englobada, o montante do imposto apurado, anexando o relatório interno previsto no item 2, cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio de chave de autenticação digital consignada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, bem como os elementos comprobatórios dos motivos do estorno de débito realizado. (destaquei) Artigo 9.° - Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS-126/98, cláusula terceira, §§ 3.° e 4.°, na redação do Convênio ICMS-39/01): I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) o número, a data de emissão, o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS constantes na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto do estorno; b) o valor da prestação do serviço e do ICMS correspondente ao estorno; c) o motivo determinante do estorno; d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso. II - emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), com base no relatório interno previsto no inciso anterior, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos indicados no mencionado relatório.Parágrafo único - Ao relatório interno previsto no inciso I deste artigo deverão ser anexados todos os documentos comprobatórios relativos ao estorno do débito." (destaquei) No caso concreto, a autora não contesta que fez estornos com base em documentos fiscais cancelados, ensejando assim a cobrança do imposto devido, como bem posto pelo Fisco (fls. 362): "A própria Autuada confessa que seu sistema de controle e apuração de crédito/débito cometeu erros que ensejaram estornos de débito/crédito de valores com base em NFCEE CANCELADAS. Para ser considerada válida, legal e permitida, a operação de estorno deverá respeitar todos os requisitos e procedimentos legais que possibilitem ao fisco o controle e apuração dos valores requeridos, devendo, para tanto, o contribuinte apresentar todos os elementos necessários e obrigatórios para tal fim. No caso em tela, os estornos tiveram como base NFCEE canceladas, apuradas e declaradas pela própria Autuada. A lei não permite estornos de débitos/créditos de NFCEE canceladas, sendo assim, ilegal a operação com bese nessa NFCEE, mesmo que substituídas ulteriormente." De todo modo, a partir da prova coligida aos autos é possível verificar que a contribuinte, ora autora, deixou de atender as exigências estabelecidas pela legislação para o creditamento do valor do imposto destacado na prestação de serviços de energia elétrica, quando do seu estorno. Dessa forma, resulta evidente que a autora não poderia ter se creditado do ICMS nas operações examinadas, razão pela qual, neste aspecto, foi regular a autuação fiscal. No tocante à multa aplicada, inconsistente o argumento de que a sanção seria confiscatória, tendo em vista que o valor não pode ser considerado abusivo exatamente por representar sanção compatível com a infração perpetrada, bem como por seguir os parâmetros estabelecidos no RICMS (Decreto 45.490/00, vigente à época da infração), cuja penalidade cumpre o seu objetivo de punir e desestimular a prática de novas infrações tributárias, tornando desvantajosa a sonegação de tributos. No caso concreto, a multa fixada não supera o valor da obrigação principal, razão pela qual não se reconhece o caráter abusivo da sanção, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal externado nos autos do Recurso Extraordinário n.º 833.106, relator Ministro Marco Aurélio - julgado em 25/11/2014: "AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 833.106 GOIÁS RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) :ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S) :AKAEMBU TRANSPORTES E COMERCIO LTDA ADV.(A/S) :KEYLANE TELES SILVA BORGES E OUTRO(A/S) TRIBUTÁRIO MULTA VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO CONFISCO ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido. Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ Pleno, relator ministro Ilmar Galvão e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral." Quanto à excessividade e abusividade dos juros de mora nos termos da Lei nº 13.918/2009, assiste razão à parte autora. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos estabelecidos pela União para o mesmo fim. Seguindo essa orientação, o Eg. Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, reconheceu a inconstitucionalidade da taxa: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (TJSP, Órgão Especial, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013). Em conclusão: o Estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas, por se tratar de competência concorrente, nos termos do artigo 24, l e § 2o da CF, não pode estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos; ou seja, é inválida a taxa de 0,13% ao dia, superior à Selic, definida na lei estadual vigente e a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não deve exceder a incidente na cobrança dos tributos federais. Com esses fundamentos: 1) JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, II do CPC com relação ao crédito tributário do AIIM nº 4.014.494-0 dos exercícios de janeiro a novembro de 2007, em razão da ocorrência de decadência. 2) nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação com relação ao crédito tributário do exercício de dezembro de 2007, mantendo a tutela concedida de suspensão da exigibilidade do crédito tendo em vista a apresentação de segura garantia, apenas para afastar a aplicação da taxa de juros prevista no art. 96, § 1.º da Lei Estadual nº 6.374/89, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009, adotando-se a taxa SELIC, com relação ao débito do AIIM nº 4.014.494-0 (fls. 70/73). Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada e honorários advocatícios. Atenta aos critérios do artigo 85 § 2º, do C.P.C., considerando o rápido trâmite da ação e a inexistência de dilação probatória, a fixação de honorários seria deveras excessiva se aplicados os parâmetros e faixas do parágrafo terceiro do dispositivo citado, a considerar o valor atribuído à causa (R$ 21.863.252,63). Assim, como o §8º faculta ao juiz a fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório, também pelo mesmo critério de equidade pode, o juiz fazê-lo nas causas em que aquele for elevado e impuser fixação desproporcional da verba. Com tais fundamentos, arbitro o valor dos honorários devidos por uma parte ao procuradora da parte contrária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente a remunerar os serviços prestados, atualizados desta data até o desembolso." Int.