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Processo 1004354-33.2014.8.26.0302 Paulo Cezar Risso José Carlos Vendramini artigo 487artigo 20Lei nº 8.429/92
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a liminar deferida por V. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o fim de CONDENAR:a) o Réu JOSÉ CARLOS VENDRAMINI nas penas de suspensão dos direitos políticos por três anos, multa civil equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da última remuneração percebida no cargo em que praticou a conduta ilícita, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.b) o Réu Paulo Cezar Risso nas penas de perda do cargo, suspensão dos direitos políticos por três anos, multa civil equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da última remuneração percebida no cargo em que praticou a conduta ilícita, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.429/92, "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".Sucumbentes, condeno os réus nas custas e despesas processuais.Com o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral, noticiando a suspensão dos direitos políticos, e providencie-se o cumprimento do COMUNICADO CG Nº 723/2016, com inscrição da condenação no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa - CNCIA.