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Processo 1019169-98.2017.8.26.0053 Almiro Rodrigues NevesDaniel MullerEdson PaiferGilson PereiraLazaro RodriguesSÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV art. 485artigo 85, § 4ºartigo 485art. 487art. 1º-FLei 9.494/97art. 5ºLei 11.960/09
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, por ilegitimidade passiva em relação à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora na verba honorária, no percentual mínimo legal, a ser fixado quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual, se anteriormente deferida. Com relação aos coautores: Almiro Rodrigues Neves, Lazaro Rodrigues e Marcos Aurélio Targa - acolho a preliminar de litispendência / coisa julgada, e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Claudiomar de Souza Almeida, Daniel Muller, Edson Paifer e Gilson Pereira - acolho parcialmente a preliminar de litispendência em relação ao recálculo da sexta parte, e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, no tocante a essa parte do pedido e julgo procedente em relação ao recálculo do quinquênio; Quanto aos demais, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Fazenda do Estado ao pagamento das diferenças devidas em virtude do cálculo dos quinquênios e da sexta-parte sobre os vencimentos dos autores, conforme reconhecido no mandado de segurança coletivo mencionado, dos cinco anos anteriores à impetração, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação desta sentença, e ainda, na verba honorária da parte contrária, no percentual mínimo legal, a ser fixado quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil. As verbas serão pagas de uma só vez, com a incidência de correção monetária desde que se tornaram devidas e juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da notificação do impetrado naquele mandamus. A correção monetária obedecerá a variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que bem representa a correção da expressão monetária, devendo ser aplicada na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, uma vez respeitada a exclusão da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.357 e 4.425). Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade anteriormente deferida. Ao reexame necessário, findo o prazo para recursos voluntários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.