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Processo 0010126-47.2017.8.26.0606 LUIZA CRED S/AMagazine Luiza S/AMARIA DO CARMO GONÇALVES LIMA do Especial Cíveldo Especial Cível de Suzano sob a presidência do MM. Juiz de DireitoMinistro EROS GRAUpelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudênciaplantonistaComarca de Suzanoart. 38Lei nº 9.099art. 7ºart. 25, § 1ºart. 2ºLei nº 8.078
Julgada Procedente em Parte a Ação TERMO DE AUDIÊNCIA - Processo nº:0010126-47.2017.8.26.0606 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente:MARIA DO CARMO GONÇALVES LIMA, CPF 117.585.678-99, Requerido:MAGAZINE LUIZA S/A, CNPJ 47.960.950/0001-21/ LUIZA CRED S/A Data da audiência:24 de julho de 2018 Aos 24 de julho de 2018, às 15:35 horas, nesta cidade e Comarca de Suzano, na sala de audiências do Juizado Especial Cível de Suzano sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. RICARDO TSENG KUEI HSU, presente a conciliadora SHIRLEI TOMAZ MARTINS, comigo escrevente ao final assinado, foi aberta a audiência nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Aberta com as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceu a autora, desacompanhada de advogado, sendo neste ato assistida pelo advogado plantonista, Dr. Ronald Pereira dos Santos OAB/SP- 127218, a ré Magazine Luiza, na pessoa de seu preposto, Sr. Julion César Favareto, Rg.27147154-2, desacompanhado de advogado, a corré Luiza Cred, na pessoa de seu preposto, Sr. Matheus da Silva Lopes, Rg- 39767246-9, acompanhado de seu advogado, Dr. David de carvalho Reis, OAB/SP-226534. Iniciados os trabalhos, a seguir a tentativa de conciliação restou infrutífera. Foi dada ciência à parte autora quanto à contestação juntada aos autos, com preliminares que se manifestou nos seguintes termos: "MM. Juiz, a alegada ilegitimidade da parte deve ser indeferida, tendo em vista que trata-se de venda casada, sendo que a autora assinou contrato juntamente com a compra dentro da dependência da ré. Nada mais. " Pelas partes foi dito que não têm mais provas a serem produzidas. Em seguida, pelo(a) MM(ª). Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1.995. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Magazine Luiza, uma vez que, segundo a sistemática estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º). Ademais, as faturas do cartão (fls. 68/173) ostentam a marca da requerida (Maganize Luiza), que se beneficia da concessão de crédito aos clientes, respondendo, assim, solidariamente, por eventuais falhas na prestação de serviços. No mérito, impõe consignar que a relação estabelecida entre as partes pode ser qualificada como de consumo. O art. 2º da Lei nº 8.078/1.990 estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fornecedor, por sua vez, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º da mesma lei). Em relação à LuizaCred S/A, o Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e o Supremo Tribunal Federal assim definiu a questão: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. ... 5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. (STF Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591/DF, Relator Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 13-04-2007, p. 00083). Nessa qualidade, as requeridas respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do supracitado diploma legal. No caso, a requerente nega a contratação de qualquer seguro em seu cartão de crédito. Não obstante, constatou que, desde 2014, são efetuadas cobranças mensais no valor de R$ 5,99 nas faturas de seu cartão. Assevera que contatou as requeridas administrativamente, inclusive por intermédio do Procon, mas a parte ré não apresentou qualquer proposta para acordo ou solução do problema. A alegação da requerida LuizaCred de que a contratação do seguro ocorreu em 23 de março de 2014 e, em 18 de junho de 2015, fora renovado (fls. 34) não encontra amparo nos autos, uma vez que não constam documentos subscritos pela parte requerente ou cópia da gravação da venda "on-line" que comprovem a celebração do contrato e a sua renovação. Impossível à requerente a produção de prova de fato negativo. Além de as requeridas não se desincumbirem do ônus da prova, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, importa frisar que, no sistema da Lei nº 8.078/90, o consumidor tem direito à facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (art. 6º, inc. VII), o que ocorre no caso concreto. Assim sendo, devem as requeridas restituir a quantia cobrada, em dobro, já que ausentes justificativas para o engano. Nesse tópico, verifica-se das faturas apresentadas pela requerida (fls. 68/173) que, de abril de 2014 (fls. 68) a junho de 2015 (fls. 96), foi cobrado o valor e R$ 4,99 pelo seguro e, de julho de 2015 (fls. 98) a novembro de 2015 (fls. 156), foi cobrada a quantia de R$ 5,99. A requerida, portanto, deverá restituir à parte autora R$ 497,12, referente ao dobro da quantia paga. Em relação ao cancelamento do seguro, ao que tudo indica, tal providência já fora realizada administrativamente pelas requeridas, conforme noticiado às fls. 35. Verifica-se, ainda, que, em fevereiro de 2018, a requerente, ao calcular os valores pagos, computou a cobrança até dezembro de 2017(fls. 24), corroborando com as alegações da parte requerida. Compete, por fim, definir se existe dano moral a ser indenizado em decorrência do que restou apurado nos autos. A comprovação do dano moral decorre da simples análise dos fatos, sendo desnecessária prova de reflexo no âmbito do lesado. Constata-se o dano moral pela simples violação da esfera jurídica, afetiva ou moral, extraída da própria realidade fática. Não há que se falar, portanto, em prova de prejuízo moral. No caso em tela, é inegável a ocorrência de danos morais sofridos pela parte requerente. Com efeito, as requeridas, sem qualquer justificativa, inseriram a cobrança de um seguro na fatura do cartão de crédito da requerente e, instadas por intermédio do Procon, não apresentaram qualquer proposta para a solução do problema, o que revela total descaso, descaso esse que, aliado aos transtornos e percalços impostos ao autor para reaver o valor pago, é capaz de gerar no homem médio abalo psíquico passível de reparação. O arbitramento do valor devido a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. Não pode a indenização ser módica, mas também não serve de fonte para o enriquecimento sem causa. Destarte, analisando as lições doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, bem como as peculiaridades do caso em tela, estipulo a indenização devida pelas requeridas ao autor em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante do exposto, em relação ao pedido de cancelamento do seguro, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em razão da carência superveniente de interesse de agir. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 497,12 quatrocentos e noventa e sete reais e doze centavos), referente ao dobro dos valores indevidamente pagos, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. CONDENO as requeridas, solidariamente, ainda, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente partir da presente data (vide Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescidos de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. A correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo desta parcela "a" corresponde a 05 UFESPs; b) 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 UFESPs. Registre-se. Cumpra-se. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados". NADA MAIS. Este termo foi assinado digitalmente pelo MM Juiz, sendo impresso, assinado fisicamente e entregues as partes presentes, nos termos do art. 1.269, § 1º, das NSCGJ. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_______(Emília Tomoko Matsukuma Idokawa), matr. 367.829, escrevente, digitei. Conciliadora: Adv. Autor(a):Autora: Ré Magazina Luiza(prep.): Adv. Ré Luiza Cred:Ré(prep.):