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Processo 0005034-85.2001.8.26.0659 art. 313art. 314art. 110art. 687art. 689artigo 313artigo 485
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Face à notícia dos falecimentos dos executados Aristóteles (fls. 2.053), Aurivaldo (Fls. 2.054), Edílson (fls. 2.061), Odilla (fls. 2.062), Marcílio (fls. 2.073), Paulo Tarcísio (fls. 2.076) e José Infanger Filho (fls. 2.077), comprovados pelas respectivas certidões de óbitos, necessária a regularização do polo passivo, ficando suspenso o feito até que isso ocorra, na forma do art. 313, I, do NCPC, sendo defesa a prática de qualquer ato processual nesse período, exceto dos atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (NCPC, art. 314). Caso haja processo de inventário em andamento, deverão os respectivos espólios serem incluídos no polo passivo, prosseguindo-se a ação (art. 110, do NCPC). Consigno que a representação processual do espólio se faz pela pessoa de sua inventariante, que deverá comprovar nestes autos essa condição documentalmente. Não havendo processo de inventário em andamento, com inventariante nomeado, deverá ser providenciada a alteração do polo passivo, para que nele passem a figurar os sucessores dos falecidos (NCPC, art. 110), nos termos do art. 687 e seguintes, do NCPC (habilitação de herdeiros), ficando suspensa a ação (NCPC, art. 689). Assim, concedo o prazo de 60 dias para regularização o polo passivo, visando o prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos artigo 313, I, cumulado o artigo 485, VI, ambos do referido diploma legal. Sem prejuízo, cumpra a serventia fls. 2.071, visto que a citação dos sucessores de Aristóteles e Aurivaldo já foi requerida às fls. 2.070, e deferida às fls. 2.071, observando-se os dados fornecidos às fls. 2.068. Int.