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Processo 0001524-04.2017.8.26.0627Processo 0001420-12.2017.8.26.0627 ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETOARILVO ANTONIO TONETDIEGO ALAN SAGAZEDENILSON NOVAESEDUARDO MULLERGERSON LUIZ TRENTOLindomar da SilvaLUCIVAN JACIR HATHKE o para informar e justificar suas atividadesartigo 71artigo 340artigo 2º, §2ºlei 12.850/2013artigo 69artigo 41artigo 395Lei 11.719/2008Artigo 396-A, § 2°artigo 5ºArt. 70
Recebida a denúncia Vistos.I- DA DENÚNCIA OFERECIDA.Trata-se de autos de inquérito policial em que houve o oferecimento de denúncia com relação a SIDEMAR LUIZ TONET, GERSON LUIZ TRENTO, DIEGO ALAN SAGAZ, MARCOS ELIANDRO CAMARGO, EDENILSON NOVAES, ALCIMAR ROCHA RODRIGUES, MARCOS VAHL, EDUARDO MULLER, ARILVO ANTONIO TONET, ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO, MARCIO JOSÉ DA GAMA, LINDOMAR DA SILVA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA, JOHN LENO NORBACH DA SILVA, LUCIVAN JACIR HATKE, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, DEYVIDI RAFAEL BONAMIGO, SIDNEI DA CUNHA, FERNANDO MARCOS CUNHA, JOIVALDO TROISE BORGES DA SILVA, PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA, SIDNEY LOPES DE ALMEIDA, MAICOU DA SILVA OLIVEIRA, GILVANI GODRES, PAULO VANDRÉ DA SILVA, WILLIAN KLAUS DA SILVA, WANDERLEI EMANUEL PEGORETTI e SIDNEI DA CUNHA, como incursos nas sanções dos artigos 155, §4º, incisos II e IV do Código Penal, por diversas vezes, todos na forma do artigo 71 do referido Codex, artigo 340 do Código Penal, por diversas vezes, todos na forma do artigo 71 do referido Codex, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos III e V, da lei 12.850/2013, todos os crimes na forma do artigo 69 do Código Penal .Ao que se verifica dos autos, os denunciados teriam atuado, associados e com unidade de desígnios, em organização criminosa na prática de furto de cargas, exercendo funções de motoristas e de intermediadores de cargas com atuação nos estados de Santa Catarina, São Paulo e Paraná, o que está demonstrado por fortes indícios apresentados pela autoridade policial.Verifico que denúncia apresentada encontra-se amparada em indícios de autoria e materialidade, contendo a exposição clara dos fatos, com todas as suas particularidades, a classificação do crime, preenchendo, desta forma, todos os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa.A efetiva definição da participação dos réus é questão que implica em análise de provas a serem produzidas em momento próprio.Por ora, pode-se afirmar que a peça vestibular acusatória não destoa, de forma manifesta, dos elementos indiciários existentes no inquérito policial, implicando o prosseguimento da ação.Portanto, nesta análise preliminar do que dos autos consta, verifica-se a inexistência das hipóteses de rejeição liminar da denúncia, de que trata o artigo 395, do C.P.P.Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida nos autos, pelo representante do Ministério Público, contra SIDEMAR LUIZ TONET, GERSON LUIZ TRENTO, DIEGO ALAN SAGAZ, MARCOS ELIANDRO CAMARGO, EDENILSON NOVAES, ALCIMAR ROCHA RODRIGUES, MARCOS VAHL, EDUARDO MULLER, ARILVO ANTONIO TONET, ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO, MARCIO JOSÉ DA GAMA, LINDOMAR DA SILVA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA, JOHN LENO NORBACH DA SILVA, LUCIVAN JACIR HATKE, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, DEYVIDI RAFAEL BONAMIGO, SIDNEI DA CUNHA, FERNANDO MARCOS CUNHA, JOIVALDO TROISE BORGES DA SILVA, PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA, SIDNEY LOPES DE ALMEIDA, MAICOU DA SILVA OLIVEIRA, GILVANI GODRES, PAULO VANDRÉ DA SILVA, WILLIAN KLAUS DA SILVA e WANDERLEI EMANUEL PEGORETTI.CITEM-SE os denunciados acima, para responderem a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, poderaõ arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à suas defesas, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta. O Oficial de Justiça deverá indagar o(a) acusado(a) se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação de Defensor Dativo. Decorrido tal prazo sem que a resposta escrita seja apresentada, oficie-se a OAB/SP local requisitando-se a indicação de defensor dativo para o réu respectivo, a quem deverá ser dada vista dos autos para a apresentação da referida defesa prévia, (Artigo 396-A, § 2°, do C.P.P.). Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, providencie a zelosa serventia a juntada de certidões referentes a processos em que hajam sido proferidas apenas sentenças condenatórias já transitadas em julgado, nos termos da Súmula 444, do C. Superior Tribunal de Justiça.Expeça-se a competente Carta Precatória para a citação dos réus.Comunique-se ao I.I.R.G.Daunt, o recebimento da denúncia oferecida nos presentes autos.II - DA REPRESENTAÇÃO PELO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS.A autoridade policial entendeu por bem representar pelo compartilhamento de provas, com o que concordou o Ministério Público, que endossou o pedido.Conforme expõe a autoridade policial em seu relatório conclusivo, "a investigação desenvolvida nos autos do presente inquérito policial teve por finalidade identificar e individualizar a conduta daqueles que integravam uma associação criminosa destinada a desvio de cargas diversas com atuação em pelo menos três estados da Federação, Santa Catarina, Paraná e São Paulo." Dos autos restou demonstrado que "no curso dos trabalhos foram esclarecidos, ao menos, 05 (cinco) casos de desvios de cargas que foram registrados falsamente em Delegacias de Polícia como crimes de Roubo, dentre outros crimes diversos."Assim, representou para que fosse autorizado o compartilhamento de provas com Delegacias de Polícia em que os denunciados tenham agido, no escopo de subsidiar investigações sobre os crimes em testilha, visando não invadir a esfera de competência nas respectivas circunscrições, em razão da competência "locus delicti commissi" (Art. 70 do C.P.P).É caso de deferimento.Conforme bem argumentado pelo DD. Delegado de Polícia, é necessário que as informações colhidas nos presentes autos se prestem a instruir outros procedimentos investigatórios que tramitem sobre ação eventualmente praticada pelos réus do presente feito, guardados, contudo, os limites de circunscrição e jurisdição.Portanto, DEFIRO o compartilhamento de provas, nos exatos termos e limites da representação ofertada, e o faço para que surta seus jurídicos e legais efeitos.III- DA REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.No que diz respeito a representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva dos investigados SIDEMAR LUIZ TONET, GERSON LUIZ TRENTO, DIEGO ALAN SAGAZ, MARCOS ELIANDRO CAMARGO, EDENILSON NOVAES, ALCIMAR ROCHA RODRIGUES, MARCOS VAHL, EDUARDO MULLER, ARILVO ANTONIO TONET, ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO, MARCIO JOSÉ DA GAMA, LINDOMAR DA SILVA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA, JOHN LENO NORBACH DA SILVA, LUCIVAN JACIR HATKE, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, DEYVIDI RAFAEL BONAMIGO, FERNANDO MARCOS CUNHA, JOIVALDO TROISE BORGES DA SILVA, PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA, SIDNEY LOPES DE ALMEIDA, MAICOU DA SILVA OLIVEIRA, GILVANI GODRES, PAULO VANDRÉ DA SILVA, WILLIAN KLAUS DA SILVA e WANDERLEI EMANUEL PEGORETTI, acompanhada de parecer favorável do Ministério Público, é caso de acolhida e deferimento.Observo que não houve representação da prisão do corréu SIDNEI DA CUNHA, nos termos apontados no item IV, adiante.Com relação aos demais denunciados, conforme bem demonstrado no amplo relatório apresentado pela autoridade policial, a decretação da prisão preventiva destes réus se justifica pela cautelaridade na tutela da persecução penal, de modo a impedir interferência dos réus nas investigações que se desenvolvem, eis que presentes a prova da existência de crimes e indícios de autoria que apontam para os denunciados.De fato, verifica-se perigo concreto na soltura e liberdade dos réus, pois poderiam interferir de forma a prejudicar a instrução processual.A ordem pública também restaria notadamente prejudicada com os réus em liberdade, e, certamente, caso procedam os fortes indícios que pesam sobre os réus, e estes venham a ser condenados, a aplicação da lei penal também estaria prejudicada. Isto posto, com fulcro no Art. 312, do C.P.P., DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus:SIDEMAR LUIZ TONET, vulgo "Sid, Alemão", RG nº 61.924.626 SSP/SP, brasileiro, filho de Orival Luiz Tonet e Lurdes Catarina Tonet, nascido aos 13.01.1975, natural de Albertino SC, residente e domiciliado na Rua José Valiat, nº 05, bairro Santa Rita, Rio do Sul/SC (atualmente preso no Centro de Detenção Provisória de Caiuá/SP); GERSON LUIZ TRENTO, vulgo "Velho", RG nº 6.182.434 SSP/SP, brasileiro, filho de Armando Arile Trento e Maria Terezinha Cavalin Trento, nascido aos 31.01.1953, natural de Irati SC, residente e domiciliado na Rua dos Pelicanos, nº 267, Jardim Paraíso, Londrina/PR, (atualmente preso no Centro de Detenção Provisória de Caiuá/SP); DIEGO ALAN SAGAZ, vulgo "Diego Bruxo", RG nº 11.350.576 SSP/RS, brasileiro, filhode Jair Carlos Sagaz e Luiza Inácia Sagaz, nascido aos 04.01.1989, natural de Salto do Lontra PR, residente e domiciliado na Rua Colombo Machado Sales, nº 487, Porto Belo/SC; MARCOS ELIANDRO CAMARGO, vulgo "Nene", RG nº 6.857.866 SSP/PR, brasileiro, filho de Miguel Afonso Camargo e Maria Alzira Michele, nascido aos 04.04.1980, natural de Curitiba/PR, residente e domiciliado na Rua Nicola Pelanda, nº 1148, bairro Pinheirinho, Curitiba/PR; EDENILSON NOVAES, vulgo "Denilson", RG nº 3.234.165 SSP/SC, brasileiro, filho de Nauri Manoel de Novaes e Leoni Francisca Ferreira, nascido aos 17.04.1974, natural de Porto Belo SC, residente e domiciliado na Avenida Nereu Ramos, nº 3058, Porto Belo/SC; ALCIMAR ROCHA RODRIGUES, vulgo "Negão", RG nº 5.978.902 SSP/SC, brasileiro, filho de Valdomiro Antônio Rodrigues e Waldenice Ribeiro Rocha, nascido aos 25.03.1978, natural de Bierarema BA, residente e domiciliado na Rua José Shirmer, nº 442, Guabiruma/SC; MARCOS VAHL, vulgo "G2", RG nº 4.088.047 SSP/SC, brasileiro, filho de Elza Vahl dos Santos, nascido aos 01.09.1986, natural de Presidente Getúlio SC, residente e domiciliado na Rua Osmar Gaya, nº 1168, Navegantes/SC; EDUARDO MULLER, vulgo "Alemão da Aurora", RG nº 5.307.745 SSP/SC, brasileiro, filho de Celi Strey Muller, nascido aos 21.05.1988, natural de Rio do Sul SC, residente e domiciliado na Estrada Geral, primeira entrada do Centro Comunitário de Ribeirão Elias (Escola Desativada), Aurora/SC; ARILVO ANTONIO TONET, vulgo "Ariuvo", RG nº 2.189.106 SSP/PR, brasileiro, filho de Ari Armando Tonet e Nair de Oliveira Tonet, nascido aos 10.10.1965, natural de Laranjeiras do Sul PR, residente e domiciliado na Rua David Tows, nº 3406, Sítio Cercado, Curitiba/PR; ALBERTO ALVES DE ANDRADE NETO, vulgo "Neto", RG nº 6.163.502 SSP/SC, brasileiro, filho de Telmo Alves de Andrade e Marcia Biccigo, nascido aos 05.12.1994, natural de Ascurra SC, residente e domiciliado na Rua Indaial, nº 6261, bairro Ilze, Ascurra/SC e/ou Rua Dois de Julho, nº 27, Indaial/SC; MARCIO JOSÉ DA GAMA, vulgo "Ali Jú", RG nº 3.637.237 SSP/SC, brasileiro, filho de José João da Gama e Alma da Gama, nascido aos 18.07.1979, natural de Blumenau SC, residente e domiciliado na Rua Rodolpho Fischer, nº 451, Itoipava Central, Blumenau/SC; LINDOMAR DA SILVA, vulgo "Lindomar 3", RG nº 3.846.821 SSP/PR, brasileiro, filho de Maria Luiza da Silva, nascido aos 25.04.1976, natural de Correia Pinto SC, residente e domiciliado na Rua Alice Ferreira dos Santos, nº 280, bairro Badenfurt, Blumenau/SC; CARLOS EDUARDO OLIVEIRA, RG nº 6.847.866 SSP/PR, brasileiro, filho de Eduardo de Souza Oliveira e Ivanir de Fátima Rocha Gomes, nascido aos 10.09.1992, natural de Indaial SC, residente e domiciliado na Rua Luig Panini, nº 240, Estrada das Aéreas, Indaial/SC; JOHN LENO NORBACH DA SILVA, vulgo "John Leno" (*Procurado), RG nº 30.511.979 SSP/SC, brasileiro, filho de Francisco Luiz da Silva e Maristela Norbach, nascido aos 02.02.1991, natural de Indaial SC, residente e domiciliado na Rua Jatobá, nº 40, bairro Araponguinhas, Timbó/PR; LUCIVAN JACIR HATHKE, vulgo "Alemão Batista", RG nº 5.176.091 SSP/sc, brasileiro, filho de Haidi Rathke, nascido aos 09.10.1979, natural de Tucunduva RS, residente e domiciliado na Rua das Mongólias, nº 200, Quinta dos Acorianos, Barra Velha/SC; LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, vulgo "Henrique Merin", RG n/c, brasileiro, filho de José Luiz dos Santos e Maria Diana dos Santos, nascido aos 22.05.1995, natural de São Vicente SP, residente e domiciliado na Rua Uberlândia, nº 67, Indaial/SC; DEYVIDI RAFAEL BONAMIGO, vulgo "Deyvid", RG nº 9.589.575 SSP/PR, brasileiro, filho de Wilson Bonamigo e Rosa Marques, nascido aos 19.12.1992, natural de Blumenau SC, residente e domiciliado na Estrada Geral Palhocinha (próximo ao Motel "Você que Sabe", Trunco Central/SC; FERNANDO MARCOS CUNHA, vulgo "Fernando 12", RG nº 3.494.398 SSP/SC, brasileiro, filho de Francisco Carlos Cunha e Vilma de Oliveira Cunha, nascido aos 18.05.1975, natural de Blumenau SC, residente e domiciliado na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 1025, Tapajós, Indaial/SC; JOIVALDO TROISE BORGES DA SILVA, vulgo "Júnior", RG nº 16.378.094 SSP/SP, brasileiro, filho de João Borges da Silva e Marlene Thoyse Borges da Silva, nascido aos 14.02.1967, natural de Diadema SP, residente e domiciliado na Rua Pedro Secol, nº 309, São Bernardo do Campo/SP e/ou Rua Arapa, nº 28, Condomínio Palais de Elysee, Vila Mascote, São Paulo/SP; PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA, vulgo "Comprador SP", RG nº 23.437.593 SSP/SP, brasileiro, filho de Edesio Oliveira e Silva e Maria Magdalena da Silva Ferreira, nascido aos 20.01.1971, natural de São Paulo SP, residente e domiciliado na Rua Anselmo de Grand, nº 39, Jardim Campinas, São Paulo/SP; SIDNEY LOPES DE ALMEIDA, vulgo "Sid Londrina", RG nº 3.211.056 SSP/PR, brasileiro, filho de Dorival Lopes de Almeida e Maria Vieira de Almeida, nascido aos 11.06.1960, natural de Rancho Alegre PR, residente e domiciliado na Rua Serra Paranapiacaba, nº 293, Londrina/PR; MAICOU DA SILVA OLIVEIRA, vulgo "Farinha", RG nº 54.027.365 SSP/SC, brasileiro, filho de Moacir Cabral de Oliveira e Maria Helena da Silva, nascido aos 22.07.1989, natural de Indaial SC, residente e domiciliado na Rua Grécia, nº 77, Indaial/SC; GILVANI GODRES, vulgo "Frango", RG nº 3.237.792 SSP/SC, brasileiro, filho de Germano Godres Filho e Rosi Scibieransk Godres, nascido aos 27.08.1978, natural de Indaial SC, residente e domiciliado na Rua Augusto Maas, nº 39, bairro Araponguinhas, Indaial/SC; PAULO VANDRE DA SILVA, vulgo "João Paulo", RG n/c, brasileiro, filho de Paulo Roberto Ferreira da Silva e Maria Salete Ferreira da Silva, nascido aos 23.04.1977, natural de Rio do Sul SC, residente e domiciliado na Rua Prefeito Luiz Ademar Soldatelli, Valada São Paulo, Rio do Sul/SC; WILLIAN KLAUS DA SILVA, vulgo "Seco", RG nº 9.497.019 SSP/SC, brasileiro, filho de Nelson da Silva e Ivane Neli Klaus, nascido aos 31.08.1985, natural de Foz do Iguaçu PR, residente e domiciliado na Rua Francisco Alves, nº 387 e/ou Rua Rodolfo Anicedo, nº 703, Foz do Iguaçu/PR; WANDERLEI EMANUEL PEFORETTI, vulgo "Vandinho" (*Procurado), RG n/c, brasileiro, filho de Tercílio Pegoretti e Odete Pegoretti, nascido aos 12.05.1975, natural de Santa Rita de Minas MG, residente e domiciliado em local incerto e não sabido.Expeçam-se os competentes Mandados de Prisão Preventiva em nome destes réus.IV- DA REPRESENTAÇÃO PELA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR AO CORRÉU SIDNEI DA CUNHA.A investigação realizada nos autos não aponta prejuízos ao prosseguimento da ação penal com relação a participação do réu SIDNEI DA CUNHA, caso este venha a ser solto, já que com relação a este apurou-se conversações relacionadas a veículos, cheques e valores, vindo a autoridade policial a representar pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com relação a este réu, com o que concordou o Ministério Público.De fato, à míngua de informações prejudiciais quanto a sua soltura, embora contendo indícios de sua participação em prática criminosa, acolho a representação da autoridade policial REVOGO a PRISÃO TEMPORÁRIA do réu SIDNEI DA CUNHA, vulgo "Sidnei Than", RG nº 2.612.232 SSP/SC, brasileiro, filho de Lourival Alves da Cunha e Maria do Caro Silveira Gomes, nascido aos 27.03.1969, natural de Cascavel - PR, residente e domiciliado na Rua José Reuler, nº 950, bairro Velha Grande, Blumenau/SC., mediante a imposição de medidas cautelares das quais deverá ser formalmente advertido, deprecando-se a fiscalização das condições a que deverá se submeter, quais sejam: 1- Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades;2- recolher-se em seu domicílio domiciliar das 20h00min até as 06h00min do dia seguinte, e nos dias de folga; Expeça-se o competente Alvará de Soltura Clausulado, devendo a autoridade carcerária advertir o réu das condições acima imposta, instruindo-se com cópia desta decisão.V- DO REQUERIMENTO MINISTERIAL DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.Para fins de instrução dos presentes autos e demais providências que se mostrarem pertinentes, defiro o requerimento do Ministério Público, e determino que seja oficiada a Rede Globo de Televisão para que envie mídia com a matéria jornalística exibida no programa Fantástico no dia 11 de fevereiro de 2018, que exibiu a notícia da operação, em que foi exibida reportagem de uma das vítimas de um dos furtos diversos cometidos pela organização criminosa ora denunciada.Por fim, providencie-se o apensamento dos autos apartados de interceptação telefônica (Processo nº 0001524-04.2017.8.26.0627) .Verifico que, por inviabilidade técnica, os autos ainda tramitam na forma física, não obstante o oferecimento da denúncia.Assim, cumpridas as determinações acima, tornem os autos ao M.P. para o procedimento de digitalização.Cumpra-se.Int. Teodoro Sampaio, 14 de fevereiro de 2018.