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Processo 1001569-35.2015.8.26.0053 ALTAMIRO DE FREITASANA MARIA OTILINA GONÇALVESAPARECIDA PAES DOS SANTOS ARIOLIEDNA PERUZA DA PAIXÃOFazenda Pública do Estado de São PauloMARIA INEZ DE BRITOMARIA IVETE GUILHEM MUNIZREGINALDO JOSÉ DE ALBUQUERQUE artigo 38Lei nº 9.099Lei nº 500/74Lei 11.960Lei 11.960/09Lei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0053/2018 Teor do ato: Vistos.Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.Fundamento e decido.O pedido merece parcial acolhida.De início, a prescrição deve ser declarada em face dos autores que se aposentaram 5 anos antes do ajuizamento desta demanda, ocorrido em 23.6.16., nos termos do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que são os casos dos autores Altamiro de Freitas, aposentado em 29.12.10; Álvaro João Pereira Hilinski, aposentado em 06.02.10.; Carlos Alberto de Conceição Torquemada, aposentado em 09.3.10.; Edna Peruza da Paixão, aposentada em 19.6.10.; Maria Inez de Brito, aposentada em 03.02.10.; e Maria Ivete Guilhem Muniz, aposentada em 09.02.11.Superado o acolhimento da preliminar de mérito, já está sedimentado o entendimento de que os servidores contratados sob o regime da Lei Estadual de nº 500, de 13 de novembro de 1974, fazem jus à licença-prêmio, nos termos da Súmula de nº 28 da E. Corte Paulista:"Aos admitidos na forma da Lei nº 500/74 são devidas sexta- parte e licença-prêmio."Isto decerto motivou a edição da Orientação Normativa da Sub G/Contencioso de nº 8, de 3 de setembro de 2005, a dispensar a interposição de recurso pelos D. Procuradores de Estado quanto ao tema.Os autores remanescentes não constam ter usufruído da licença quando estavam em atividade, ou seja, trabalharam em período no qual faziam jus ao repouso remunerado.A ré deve organizar escala de serviço de seus servidores, segundo sua conveniência, a levar em conta os períodos de repouso deles, e como a licença-prêmio se enquadra em espécie de descanso que se faz sem prejuízo da remuneração regular do servidor, não há dúvida que a ré experimentou um enriquecimento sem causa em detrimento dos autores, pois teria de contratar ou deslocar outros para exercerem as atividades do licenciado, para evitar solução de continuidade contrárias aos interesses públicos.Os autores não constam ter oposto qualquer resistência ao gozo em espécie, daí que o direito à licença-prêmio deles se revestiu em direito adquirido, e não mais podendo ser gozado, ora deve ser convertido no correspondente em pecúnia.Os documentos trazidos pelas autoras Aparecida Paes dos Santos Arioli e Ana Maria Otilina Gonçalves asseveram o direito delas à licença-prêmio, seja em termos de frequência seja em termos de falta de gozo do benefício, de modo que, ao contrário do sustentado pela ré, elas fazem jus à indenização (fls. 32/35 e 37/46).Os demais autores não demandam maiores análises, pois desses só existe restrição quanto ao índice de atualização e aos descontos legais.De fato, a atualização deve seguir os índices e o percentual de juros moratórios trazidos pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, por ela reger a matéria a respeito das dívidas públicas, cuja vigência deve ser observada enquanto o STF não declarar a inconstitucionalidade dela, daí a falta de cabimento de qualquer modulação.Por outro lado, não há espaço para o desconto do imposto de renda em favor da ré, pois o STJ já firmou o entendimento a respeito do tema, nos termos da Súmula 136, redigida nos seguintes termos:O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.A mesma Corte afasta a incidência de contribuições em termos de indenização por licença-prêmio não gozadas, como se pode ver pela ementa do REsp 746858/RS, ora reproduzida:TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. I - Esta Corte já decidiu que as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária. II - Recurso especial improvido.No mesmo sentido: RESP 496408-PR e RESP 625326-SP.Em termos conclusivos, Ana Maria Otilina Gonçalves faz jus à importância de R$ 32.980,00; Aparecida Paes dos Santos Arioli a R$ 16.660,92; Lúcia Camargos de Souza a R$ 11.333,10; e Reginaldo José de Albuquerque a R$ 19.473,66, todos devidamente atualizados a partir da data do respectivo comprovante de pagamento empregado como referência, e remunerados por juros moratórios, com emprego dos índices de correção monetária e da taxa de juros trazidos pela Lei 11.960/09, sem qualquer modulação, e sem a incidência de descontos a título de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição a serviços de saúde (fls.142).Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão exposta por ALTAMIRO DE FREITAS, ÁLVARO JOÃO PEREIRA HILINSKI, CARLOS ALBERTO DE CONCEIÇÃO TORQUEMADA, EDNA PERUZA DA PAIXÃO, MARIA INEZ DE BRITO E MARIA IVETE GUILHEM MUNIZ contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Por outro lado, JULGO PROCEDENTE a referida demanda promovida pelos demais autores, a CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar a ANA MARIA OTILINA GONÇALVES a importância de R$ 32.980,00; a importância de APARECIDA PAES DOS SANTOS ARIOLI a importância de R$ 16.660,92; LÚCIA CAMARGOS DE SOUZA a importância de R$ 11.333,10; e a REGINALDO JOSÉ DE ALBUQUERQUE a importância de R$ 19.473,66.Estes valores devem ser devidamente atualizados a partir da data do respectivo comprovante de pagamento empregado como referência a fls. 142, e remunerados por juros moratórios, com emprego dos índices de correção monetária e da taxa de juros trazidos pela Lei 11.960/09, sem qualquer modulação, e sem descontos a título de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição a serviços de saúde. Frise-se que outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.P. R. I. Advogados(s): Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Eva Baldonedo Rodriguez (OAB 205688/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP)