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Processo 0030453-96.2012.8.26.0053Processo 1036721-76.2017.8.26.0053 SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Sérgio KukinaMin. Dias ToffoliHERMAN BENJAMINMAURO CAMPBELL MARQUESHUMBERTO MARTINSVara da Fazenda Públicaart. 8art. 5ºartigo 5º 27/03/201410/10/201403/02/201511/02/201505/04/2016
Remetido ao DJE Relação: 0070/2018 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de ação proposta por policiais militares inativos em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV. Alegam os autores terem sido beneficiados pela sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0030453-96.2012.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ASSPM e que tramitou perante a 11ª Vara da Fazenda Pública, tendo como objeto o recálculo do quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Requerem a condenação das rés ao pagamento das diferenças apuradas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, com incidência de juros moratórios e correção monetária.Citadas, as rés contestaram (fls. 427/440). Alegam, preliminarmente, ausência de comprovante de que os autores eram associados e autorizaram a impetração à época e a prescrição das pretensões individuais. No mérito, pugnaram pela improcedência da demanda, uma vez que os adicionais em questão foram calculados corretamente para o período em discussão.Houve réplica.É o relatório.Fundamento e decido.Quanto à legitimidade ativa, adoto o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 573.232-1/SC, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, decisão veiculada pelo DJe de 06-06-2008, em que se deixou expresso que a limitação subjetiva não abrangia as hipóteses de mandado de segurança coletivo.Ressalta-se que não se trata, no presente caso, de ação ajuizada por sindicato (sujeito à disciplina do art. 8ª, III, da Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE 193.503/SP, Rel. para o acórdão o Min. Joaquim Barbosa), nem de mandado de segurança coletivo, a incidir a regra do art. 5º, LXX, b, da CF (cujo alcance foi definido por esta Corte no julgamento do RE 193.382/SP, Rel. Min. Carlos Velloso) (...) Relativamente à jurisprudência do Supremo a respeito do tema, consigno que, em relação ao mandado de segurança coletivo, ante a redação do inciso LXX do artigo 5º da Carta de 1988, ocorre o fenômeno da substituição processual, sendo dispensada a autorização específica. Ou seja, a associação impetrou o mandado de segurança coletivo na qualidade de legitimada extraordinária, hipótese de substituição, legitimação extraordinária, não de representação processual, por isso não se exigindo autorização expressa dos associados, tampouco comprovação do momento da filiação e apresentação de rol de associados, tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça que toda a categoria é beneficiada, independente desses aspectos:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. ASSOCIADO. AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO. 1. O Tribunal de origem decidiu que o substituído processual possui legitimidade para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. Precedentes: AgRg no AREsp 446.652/RJ, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27/03/2014, AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014, AgRg no REsp 1.164.954/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 17/3/2014 e AI 855.822 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/10/2014) . 2. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 591.488/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015). No mandado de segurança coletivo mencionado foi efetivamente reconhecido o direito à incidência dos quinquênios e da sexta-parte sobre as vantagens permanentes dos associados e o trânsito em julgado ocorreu em 08 de maio de 2015. No que diz respeito à prescrição, ressalvado entendimento em sentido contrário, adota-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO REMANESCENTE PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. A Corte de origem entendeu tratar-se a hipótese dos autos de relação de trato sucessivo e que o prazo prescricional se teria iniciado em janeiro de 2004, por ocasião da implementação dos descontos a título de teto remuneratório estadual introduzido pela Emenda Constitucional 41/2003. 2. "A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ." (AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 4/9/2013.) (AgRg no REsp 1504829/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). Como esta ação foi distribuída em 10 de agosto de 2017, ainda não ocorreu a prescrição.Passo à análise do mérito.De forma genérica, o autor tem direito, porque reconhecido em mandado de segurança. Deste modo, neste processo não cabe a discussão do que já foi discutido.Porém, com a inicial não foi comprovada a data do apostilamento do título do mandado de segurança e não apresentou o autor os cálculos, o que inviabiliza o prosseguimento do processo.Deste modo, para o prosseguimento, determino que as partes informem, no prazo de 30 dias: 1) se o apostilamento ocorreu; 2) sobre que gratificações atualmente são calculadas estas verbas para cada autor; 3) sobre que verbas atualmente pagas para cada autor não incide o quinquênio e sexta-parte; 4) quais as diferenças devidas, para o período anterior ao ajuizamento do mandado de segurança.Após, nova conclusão.Int. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Nayara Crispim da Silva (OAB 335584/SP), Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB 363014/SP)