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Processo 1043643-08.2017.8.26.0224 Ivo Velloso de Oliveira o.Intime-se.do Especial Cível de GuarulhosVara do Juizado Especial Cível de Guarulhosartigo 2ºLei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0071/2018 Teor do ato: Fls.91/94 - Recebo a emenda da inicial para inclusão no pólo ativo da ação de IVO VELLOSO DE OLIVEIRA, qualificado às fls.91. Proceda a serventia às devidas anotações no Sistema SAJ/TJSP.No mais, prossiga-se nos termos da Decisão normativa deste Juízo.Intime-se. (Certifico e dou fé que em cumprimento ao determinado às fls. 95 procedi à inclusão de Ivo Velloso de Oliveira no polo ativo da demanda. Certifico ainda que em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue: “Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras e operadoras de plano de saúde, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias corridos, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias corridos, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide.") Advogados(s): Paulo Roberto Garrido Lucas (OAB 315643/SP)